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5001218-70.2026.8.08.0065

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Jaguaré - Vara Única · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001218-70.2026.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: T. F. P. REPRESENTANTE: RODOLFO PEREIRA ROSA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogados do(a) REPRESENTANTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA DUARTE LEITE COSTA - ES43581, CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776, DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por THÉO FANTECELLE PEREIRA, representado por seu genitor RODOLFO PEREIRA ROSA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da qual sustenta que é pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e que seu representante legal adquiriu um veículo automotor modelo I/CHEVROLET AGILE LTZ, Placa: MQG2D01, RENAVAM: 00544540190, para viabilizar seu transporte às terapias multidisciplinares de saúde necessárias ao seu desenvolvimento. Argumenta que preenche todos os requisitos legais para a fruição do benefício de isenção do IPVA nos termos da legislação estadual, razão pela qual postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança de IPVA do veículo I/CHEVROLET AGILE LTZ, placa MQG2D01. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, registra-se que nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, a concessão de provimentos liminares de caráter exauriente ou com potencial prejuízo imediato ao erário esbarra nas restrições delineadas pela Lei Federal nº 8.437, de 30 de junho de 1992, que regula as medidas cautelares e liminares contra atos do Poder Público. O artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 estatui que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, diretriz aplicável ao caso diante do pedido de suspensão de exigibilidade de obrigações tributárias sem a devida oitiva prévia ou dilação probatória sob o crivo do contraditório. Ainda que se argumente a probabilidade do direito com base no laudo especializado de ID 103618791 e nos critérios de limite de valor de mercado do veículo avaliado pelos documentos de ID 103618792 e ID 103618793, verifica-se que o requisito do perigo de dano não restou devidamente caracterizado na hipótese vertente. Com efeito, o perigo de dano idôneo a justificar a concessão de provimento antecipatório deve se traduzir em risco concreto, iminente e irreparável à subsistência ou à integridade física do jurisdicionado, circunstância não demonstrada de forma cabal nos autos. A cobrança do imposto em debate (IPVA), embora constitua um ônus financeiro ao responsável legal, possui natureza estritamente patrimonial e reversível. Ademais, a mera exigibilidade do tributo não obsta, por si só, de forma direta e insuperável, a continuidade do tratamento de saúde multidisciplinar atestado no laudo médico de ID 103618791. Aliás, o requerente sequer faz prova de requerimento administrativo perante o Estado e de eventual decisão de indeferimento, o que se traduziria, inclusive, em falta de interesse de agir, a despeito do direito de ação garantido na Constituição. Aliás, se fosse em face do INSS, seria o caso de indeferimento da inicial e as decisões das Cortes Superiores, como já acontece com a concessão de medicamentos e terapias, já se exige o requerimento e indeferimento prévio pela Administração, como condição de provocação da Jurisdição. Com efeito, é perfeitamente viável que a parte requerente realize o adimplemento dos valores lançados pelo fisco estadual e, caso venha a ter seu direito reconhecido em sede de provimento final definitivo de mérito, postule a correspondente restituição dos valores pagos de forma indevida, pelo que se indefere a tutela de urgência postulada. No mais, considerando que a matéria posta nos autos é exclusivamente de direito e não demandaria a produção de prova oral, cite-se a ré, por intimação eletrônica, para apresentar defesa no prazo legal e após, intime-se a parte autora para apresentar réplica em até 10 dias, com posterior conclusão dos autos, inclusive, para sentença, se for o caso. Intime-se a parte autora, cite-se a ré e aguarde-se. JAGUARÉ, 5 de agosto de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: T. F. P. Endereço: Rua Antônio Cristina de Bonna, 178, Bairro Irmã Tereza Altoé, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: RODOLFO PEREIRA ROSA Endereço: Rua Antônio Cristina de Bonna, 178, Bairro Irmã Tereza Altoé, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Endereço: Av. N. Sra. da Penha, nº 1590, Ed. Petrovix, Barro Vermelho, CEP 2905, 00, , VITÓRIA - ES, 1.590, - de 1300 a 1798 - lado par, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550

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