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TJSC · 1ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5001218-52.2024.8.24.0079/SC RECORRENTE: MARCOS ADALBERTO BIASI (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO RITTER FELIPE (OAB SP345796) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente. Vieram os autos conclusos. DECIDO. É sabido que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garante o acesso à justiça daqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo sem afetação da sua subsistência e a de sua família.  Contudo, estabelece o texto constitucional que a insuficiência de financeira deve ser comprovada em juízo.  Neste sentido, prevê o Enunciado n. 116 do FONAJE que "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".  Assim, a parte recorrente fora intimada para trazer aos autos documentos atualizados que comprovassem a sua renda e patrimônio, sob pena de indeferimento do pleito. Todavia, colhe-se dos registros apresentados que  não restou provada a sua hipossuficiência financeira. Dessa forma, por não vislumbrar a carência e pobreza necessárias para a concessão do benefício, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, e concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do preparo recursal - custas finais e taxa recursal - sob pena de deserção (Enunciado n. 115 do FONAJE).   INTIME-SE. 
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