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5001218-25.2025.8.08.0059

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5001218-25.2025.8.08.0059 REQUERENTE: ERICK NASCIMENTO DE AMORIM Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI BISS - ES10682 REQUERIDO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA CRISTINA FEISTAUER - RJ150850 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ERICK NASCIMENTO DE AMORIM em face de ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA, por meio da qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a suspensão das cobranças relativas ao débito impugnado. No mérito, requer a confirmação da liminar com a declaração de inexistência de relação jurídica e do débito de R$ 445,20, relacionado ao contrato/RPS nº 98828, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Decisão, ID 91379479, deferindo o pleito liminar. O autor relata que teve seu crédito negado ao tentar financiar uma motocicleta e, nesse momento, tomou ciência de que havia uma negativação indevida em seu nome. Aduz que a inscrição do débito foi realizada pela ré, com base no contrato nº 98828, que originou a dívida no valor de R$445,20, com vencimento em 11/03/2023. Alega que jamais contratou qualquer serviço ou produto financeiro relacionado a esse contrato, o que demonstra a irregularidade na negativação. Resposta de ofício ao SERASAJUD, ID 91166087, informando a existência de apontamento restritivo referente ao débito questionado no presente feito. Em contestação, ID 97990088, a Requerida arguiu, preliminarmente, a necessidade de retificação de sua denominação para Associação Congregação de Santa Catarina – Hospital Santa Catarina, sua ilegitimidade passiva e a ausência de direito à gratuidade da justiça, por se tratar a ré de entidade filantrópica detentora de CEBAS. No mérito, sustentou que a cobrança decorreria de atendimento médico-hospitalar e laboratorial particular, identificado pelo atendimento nº 4758369, supostamente realizado em razão de negativa de cobertura da operadora CASSI. Defendeu a regularidade da cobrança, a efetiva prestação do serviço e a legitimidade da negativação por inadimplemento. Informou, ainda, que teria suspendido a cobrança e providenciado a baixa da anotação em cumprimento à decisão liminar, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica autoral, ID 98333927, na qual refutou a ilegitimidade passiva e os argumentos de mérito. Afirmou que a cobrança foi realizada diretamente pela requerida, que não possui plano de saúde CASSI e que jamais esteve nas dependências do hospital. Apontou inconsistência relevante na documentação defensiva, destacando que o documento de Id 97992380 indicaria como paciente pessoa estranha à lide, ERIK GUNNAR CURJAK HAMMARSTROM, e não o autor. Reiterou que era menor de idade na data relacionada ao débito e que não foi apresentada prova de contratação, atendimento ou anuência de representante legal. Quanto ao pedido de retificação do polo passivo, acolho-o, pois a própria requerida esclareceu que sua denominação estaria acompanhada da identificação Hospital Santa Catarina. Não há, no caso, substituição subjetiva da parte, mas apenas correção ou complementação da denominação da pessoa jurídica já citada e que apresentou defesa. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a, com fulcro na teoria da asserção, que prevê que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma em petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, e não do direito provado. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça da Requerida, sob o fundamento de ser entidade filantrópica detentora de CEBAS, rejeito-o, pois no âmbito do Juizado Especial, o acesso em primeiro grau independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas, não havendo utilidade prática imediata na apreciação do pedido para esta sentença. Eventual necessidade de preparo ou despesas em fase recursal deverá ser examinada no momento processual próprio, à vista da documentação pertinente. Superada a fase preliminar, passo ao imediato exame do mérito da causa. Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a evidente relação de consumo ajustada entre os litigantes, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor do autor, deferida em ID 91379479. Faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, cabendo ao consumidor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I do CPC, visto que em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de produzir prova mínima quanto aos fatos alegados. Quanto aos pedidos de exclusão do nome autoral dos cadastros de inadimplentes, suspensão das cobranças relativas ao débito impugnado, bem como de declaração de inexistência de relação jurídica e do débito de R$ 445,20, relacionado ao contrato/RPS nº 98828, entendo merecerem acolhida, eis que a requerida não comprovou a origem e a exigibilidade do débito em face autoral, pois o documento de ID 97992380 contém identificação de terceiro estranho à lide, ERIK GUNNAR CURJAK HAMMARSTROM, como paciente atendido. In casu, inexiste documento idôneo que relacione o autor ao atendimento nº 4758369, à nota fiscal/RPS nº 98828 e à contratação particular alegada. Logo, os registros internos não demonstram que o autor recebeu o serviço ou assumiu a obrigação de pagamento. Também pesa contra a tese defensiva o fato objetivo do autor ter nascido em 20/01/2006, enquanto o vencimento indicado ser 11/03/2023. Malgrado a circunstância de ser menor de idade, isoladamente, não torne impossível todo e qualquer atendimento, exige prova segura da realização do serviço, da identificação do paciente e da anuência ou responsabilidade juridicamente válida de quem teria contratado o atendimento particular, ônus da qual a parte demandada não se desincumbiu. Isso porque a nota fiscal e as telas internas, desacompanhadas de identificação congruente e de documentação externa que vincule o autor ao atendimento, não superam a inconsistência apontada em réplica, merecendo os pleitos em comento o caminho da procedência, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito de R$ 445,20, vinculado ao contrato/RPS nº 98828. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial. À luz dos fatos constantes, a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera jurídica do consumidor. In casu, o autor comprovou, pelo documento de ID 87367041, a efetiva negativação de seu nome decorrente de débito que, conforme fundamentado, é inexigível, não tendo a ré, por sua vez, apresentado prova de causa legítima para o apontamento, visto que a presença de documentos com referência a terceiro enfraquece precisamente o vínculo necessário entre o autor e a dívida. Isto posto, reconheço o dano moral, vez que ofendida a dignidade do consumidor como pessoa, com a negativação indevida de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, fato que, conforme consolidada jurisprudência pátria, causa dano moral presumido (in re ipsa), não havendo que se falar, portanto, em ausência de prova deste fato. Nesse sentido, passo à valoração do dano, de olhos fitos nos escopos didático, pedagógico e sancionatório da indenização por danos morais, temperados à luz do princípio da proporcionalidade sobre as especificidades do caso concreto, para que a indenização não se torne meio de enriquecimento sem causa nem seja ineficaz em inibir a reiteração da conduta das rés, razão pela qual fixo o dano moral no importe de R$ 10.000,00. Ante o exposto, CONFIRMO a liminar a seu tempo deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes quanto ao contrato/RPS nº 98828 e inexigível o débito de R$ 445,20, com vencimento indicado em 11/03/2023; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, sobre o qual deverá incidir, a partir deste arbitramento, apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto que referida taxa remunera, tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário. DETERMINO a retificação do polo passivo para constar ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA – HOSPITAL SANTA CATARINA, inscrita no CNPJ sob o nº 60.922.168/0007-71. Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução). Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas. Prestada a informação pela(s) parte(s), expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência na forma pleiteada, independente de nova conclusão. Devendo a serventia cartorária se atentar que, a expedição de alvará em nome do (a) advogado(a) somente pode ser realizada se o(a) patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Diligencie-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Aracruz/ES, 4 de setembro de 2026. SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Aracruz/ES, 4 de setembro de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente

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