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5001217-78.2024.8.24.0043

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5001217-78.2024.8.24.0043/SC APELANTE: MARTINHO ANTONIO SIEROTA (AUTOR) ADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIRO ADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSER APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por MARTINHO ANTONIO SIEROTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mondaí, que, na "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais", autuada sob o n. 5001217-78.2024.8.24.0043, movida contra BANCO PAN S.A., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da demanda, condenando a parte autora ao pagamento das sustas e honorários em face da parte contrária (evento 119, DOC1). Aportados os autos neste Tribunal, converti o julgamento em diligência e determinei a baixa dos autos à origem para cumprimento do disposto no art. 485, § 7º, do CPC (evento 18, DOC1), o que foi cumprido (evento 138, DOC1). Este é o relatório. 2. Compulsando os autos de origem, verifico que, ao cumprir ao disposto no art. 487, § 7º, o juízo de origem exerceu o juízo de retratação e tornou sem efeito a sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento do feito para conclusão da instrução probatória e posterior julgamento de mérito. Confira-se: Os autos retornaram da instância superior para fins de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, em razão da apelação interposta contra a sentença proferida no evento 119, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Reexaminando detidamente o conjunto processual, verifico que a retratação se mostra cabível. Observa-se que a demanda versa sobre suposta contratação fraudulenta de empréstimos consignados e descontos incidentes sobre benefício previdenciário do autor. Após a apresentação da contestação, houve impugnação específica da autenticidade das contratações e das assinaturas atribuídas à parte autora, com expressa postulação de produção de prova pericial grafotécnica e digital. A controvérsia, inclusive, foi objeto de decisão saneadora, na qual foram delimitados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia destinada justamente à verificação da autenticidade dos documentos contratuais e da regularidade da contratação. Constata-se, ainda, que o feito alcançou avançado estágio de instrução, com nomeação de peritos, fixação de honorários periciais, aceitação dos encargos pela experts e realização de atos voltados à produção da prova técnica. O acervo processual evidencia a existência de controvérsia fática relevante, dependente de dilação probatória, circunstância incompatível com a extinção prematura do processo por ausência de pressuposto processual. Nesse contexto, revela-se mais consentâneo com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e do aproveitamento dos atos processuais já praticados o prosseguimento da instrução para adequada resolução da controvérsia, sobretudo diante da necessidade de produção da prova pericial já deferida nos autos. Diante disso, com fundamento no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação e torno sem efeito a sentença proferida no evento 119, DOC1, determinando o regular prosseguimento do feito para conclusão da instrução probatória e posterior julgamento de mérito. Regularizada a representação da parte autora. (evento 126, DOC2). Intime-se a perita nomeada para dar início aos trabalhos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a juntada do laudo pericial, será analisada eventual necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. Promovam-se os atos necessários ao andamento processual. Intimem-se. Cumpra-se. (evento 138, DOC1). Diante dessa circunstância, resta prejudicada a análise do presente recurso de apelação. 3. Pelo exposto, com amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço o recurso. Intimem-se. Após, promova-se a devida baixa.

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