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TRF4 · 2ª Vara Federal de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001217-77.2026.4.04.7131/RS AUTOR: ANA DALVA BATISTA NERY DE GOIS ADVOGADO(A): ADÃO CORREA DE CHAVES (OAB RS076682) ADVOGADO(A): THALIA MORAES LEAL (OAB RS134823) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requer a dispensa da perícia médica com especialista em ortopedia pleiteada na exordial, sob o argumento de que sua condição de deficiência e impedimento de longo prazo já restou comprovada na via administrativa. Decido. Com razão a parte demandante. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia instaurada na esfera administrativa restringiu-se ao requisito socioeconômico, inexistindo discussão acerca da condição de pessoa com deficiência da parte autora. Revela-se, portanto, dispensável a produção da prova pericial médica nesta fase, sem prejuízo de eventual reavaliação caso se faça necessária. Ante o exposto, acolho o pedido e dispenso a realização da perícia médica. Remetam-se os autos à Central de Perícias de Soledade para o regular prosseguimento quanto à perícia socioeconômica, nos termos do item XII e seguintes do ato ordinatório constante no evento 9, ATOORD1. Cumpra-se.
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