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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001217-27.2011.8.21.0008/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: PAULO RICARDO SILVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SOUZA FERREIRA (OAB RS089375) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a penhora do veículo indicado ao evento 123, PET1, caso ainda registrado em nome do executado. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário. Expeça-se termo de penhora. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Após a efetivação da medida, em não havendo manifestação do executado, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 10 dias, em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticadas por este. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Inclua-se restrição de transferência. Lançado o termo de penhora, comunique-se no Sistema Renajud. Intimem-se. Diligências Legais.
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