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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001216-79.2025.8.21.1001/RS
AUTOR: FERNANDO ALVES DE AVILA
ADVOGADO(A): KÁTIA CRISTINA DA SILVA FANTI (OAB RS075313)
ADVOGADO(A): CAROLINE FONTOURA POOCH DE VARGAS (OAB RS116606)
RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO GARDEN PARK HUMAITA BLOCO 1 C
ADVOGADO(A): DENISE DE CASSIA BAIOTO EBBESEN (OAB RS091627)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de denunciação da lide formulado pela parte ré (evento 26, CONT1), com base no art. 125, inciso II, do CPC, sob a alegação de existência de contrato de seguro (apólice n.º 02852.2024.0051.0116.0025413) que conteria cobertura de Responsabilidade Civil do condomínio e do síndico.
A parte autora, em sede de réplica, impugnou o pedido, sustentando que a relação contratual entre o condomínio e a seguradora não pode ser oposta ao autor, nem servir de fundamento para retardar a solução da demanda, tendo juntado aos autos e-mails que demonstram que o próprio condomínio já submeteu à seguradora pedido de cobertura para o sinistro relatado, obtendo negativa administrativa expressa, tanto pela intensidade de chuvas (risco não coberto pela apólice) quanto pela ausência de comprovação de vendaval com velocidade superior a 54 km/h na data de 29/04/2024 .
Passo a decidir.
O art. 125, inciso II, do CPC não impõe ao juízo o deferimento automático de toda e qualquer denunciação da lide fundada em contrato de seguro. A jurisprudência, inclusive deste Tribunal, tem mitigado tal obrigatoriedade quando a ampliação subjetiva da demanda introduz fundamento novo — a discussão sobre cobertura securitária —, capaz de comprometer a celeridade processual, sobretudo quando já existe elemento nos autos que aponta para prévia recusa administrativa de cobertura pela seguradora, relativizando o interesse prático da denunciação.
Na casuística, verifico que a própria parte ré, em correspondências eletrônicas trocadas com a corretora de seguros e com a seguradora, já submeteu à análise administrativa o sinistro decorrente dos danos aqui discutidos, tendo obtido resposta negativa, sob o fundamento de que os eventos causadores dos danos (chuvas intensas e alagamento) não estariam cobertos pela apólice, e que não haveria comprovação de vendaval com intensidade suficiente para ensejar a cobertura contratada.
Diante desse quadro, a inclusão da seguradora no polo passivo da demanda, por meio da denunciação da lide, imporia a necessidade de discussão específica sobre os termos e condições da apólice, sobre a caracterização (ou não) do evento como vendaval, e sobre a validade da negativa administrativa já manifestada — matérias estranhas à causa de pedir original (cobrança de valores decorrentes de reparos condominiais) e que certamente postergariam o desate da lide principal, em prejuízo à celeridade processual e à efetividade da tutela jurisdicional buscada pela parte autora.
Ademais, eventual direito de regresso do condomínio em face da seguradora poderá ser exercido por meio de ação autônoma, não se vislumbrando prejuízo à parte ré quanto a isso, e preservando-se a economia e a celeridade processuais no feito principal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GARDEN PARK HUMAITÁ BLOCO 1C em relação à AXA Seguros S.A.
Oportunamente, voltem conclusos para deliberações.
Intimem-se.