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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio das Missões · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001216-63.2026.8.21.0122/RS EMBARGANTE: ROBERTO CARLOS AMARO BALBE ADVOGADO(A): RENATA NASCIMENTO BARROS (OAB RS111989) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Roberto Carlos Amaro Balbé em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL. Em síntese, a parte embargante relata exercer a atividade de produtor rural e alega ter sido severamente afetada por sucessivos eventos climáticos extremos, o que teria comprometido sua capacidade de pagamento. Postula, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, acostando declaração de hipossuficiência e declaração de imposto de renda. É o breve relatório. O entendimento jurisprudencial dominante limita o rendimento bruto ao equivalente a cinco salários-mínimos como teto para a concessão da gratuidade de justiça. Nesse sentido dispõe o Enunciado 49 do Egrégio Tribunal de Justiça: "O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários-mínimos nacionais". Da análise da declaração de imposto de renda (exercício 2026, ano-calendário 2025) acostada à inicial, verifico que o embargante obteve receita bruta da atividade rural no montante de R$ 282.520,44. Tal valor evidencia uma renda bruta incompatível com o teto de cinco salários-mínimos adotado por este E. TJRS como parâmetro para o deferimento do benefício. Ademais, a documentação demonstra que o autor é proprietário de vasto patrimônio, cujos bens e direitos totalizavam R$ 653.446,77 ao final do ano de 2025. O acervo inclui múltiplas áreas de terras rurais no município de Santo Antônio das Missões, um caminhão Mercedes Benz L1113, aplicações financeiras, além de um rebanho composto por 448 bovinos. Trata-se de patrimônio de elevada monta e com porções de alta liquidez, características estas incompatíveis com a condição de hipossuficiência declarada. Ressalto que a simples anotação de prejuízo fiscal decorrente da atividade rural na declaração de imposto de renda não tem o condão de infirmar a presunção de solvabilidade do autor. Trata-se de anotação com finalidade precipuamente tributária, visando à compensação de prejuízos pretéritos com o lucro obtido para fins de dedução do imposto, prática comum e inerente aos riscos da atividade rural de grande porte. Veja-se o artigo 11 e parágrafos da Instrução Normativa SRF n.º 83, de 11 de outubro de 2001: "Art. 11. Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos no ano-calendário, correspondentes a todas as unidades rurais exploradas pela pessoa física. § 1º Se o resultado da atividade rural for negativo (prejuízo), poderá ser compensado nos anos-calendário posteriores. § 2º Do resultado da atividade rural poderá ser excluído o montante de prejuízos compensáveis de exercícios anteriores." A robustez da condição do embargante certamente lhe proporciona rendimentos e capacidade de alavancagem financeira, o que afasta a alegada condição de necessitado para fins de isenção das custas judiciais, especialmente se comparado a outros cidadãos em situações econômicas estruturalmente desfavorecidas. Fica evidente que, em que pese a alegada crise na atividade rural argumentada na inicial, a declaração de renda demonstra que não se trata de pessoa hipossuficiente. O sistema processual é pautado pelo princípio da solidariedade no custeio da jurisdição, exigindo o pagamento das despesas processuais por todos aqueles capazes de suportá-las. Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, porquanto há elementos concretos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de tal benefício, consoante interpretação conjugada dos artigos 5º, LXXIV, da CRFB e 99, § 2º, do CPC. Como consequência, intime-se a parte embargante para efetuar a comprovação do recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Após o decurso do prazo, com ou sem o recolhimento, retornem os autos conclusos. Agendada a intimação eletrônica do autor.
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