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5001216-62.2021.8.21.0082

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5001216-62.2021.8.21.0082/RS REQUERENTE: TERESINHA SPEZIA BONI ADVOGADO(A): RICARDO PACINI BAGATINI (OAB RS067463) ADVOGADO(A): LEDA JUSTINA DALL ACQUA (OAB RS087769) ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos para saneamento e deliberação quanto às manifestações pendentes. I. Da sucessão de Egídio Spezia: Diante do falecimento de Egídio Spezia, conforme certidão de óbito, defiro a habilitação dos herdeiros ​Marivane Spezia Simonetti​, ​Marli Nobre Spezia​ e ​Maristela Nobre Spezia​, e Gilberto Nobre Spezia e Dante Luiz Nobre Spezia, e indefiro, por ora, os pedidos de concessão da gratuidade da justiça formulados pelos herdeiros habilitados, uma vez que as custas e despesas processuais do inventário constituem encargo da massa patrimonial (espólio), a serem suportadas pelas forças da herança (arts. 1.997 do Código Civil e 651 do Código de Processo Civil), devendo eventual impossibilidade de custeio ser demonstrada com base na liquidez do acervo. Declaro a revelia dos sucessores Daniel Nobre Spezia e Silvio Nobre Spezia, regularmente citados (eventos 97, 111 e 183), os quais deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (art. 344 do Código de Processo Civil). Defiro o pedido formulado pela Dra. Sinara Tomasini Moresco (eventos 75 e 223), determinando a sua exclusão do cadastro do processo, haja vista a extinção do mandato pela morte do outorgante (art. 682, inc. II, do Código Civil). II. Da herdeira Liliana Spezia: Acolho a manifestação da Defensoria Pública e da inventariante. Liliana Spezia já fora citada e habilitada nos autos desde os primórdios do feito, sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado. Torno sem efeito o mandado citatório expedido. III. Da sucessão processual de Mario Luiz Spezia: Diante da juntada da certidão de óbito do herdeiro Mario Luiz Spezia, declaro a inércia da herdeira Amanda Martini Spezia, regularmente citada, tendo decorrido in albis o prazo legal para manifestação, conforme certificado no evento 194. Considerando o mandado cumprido negativo referente a Afonso Martini Spezia, intime-se a inventariante e a Defensoria Pública para que, no prazo de 30 (trintas) dias, informem endereço atualizado, telefone/WhatsApp ou providenciem a juntada da procuração do herdeiro. Proceda-se à citação/intimação da cônjuge sobrevivente, Angela Martini Spezia, no endereço declinado, para que integre o polo da respectiva estirpe, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Da sucessão de Inês Merlin Spezia e Margarida Maria Spezia: Sendo noticiado o falecimento de Inês Merlin Spezia (viúva do pré-morto Nelson Augusto Spezia), e considerando que seus sucessores coincidem com os quatro filhos do casal (Silvano, Maria Celestina, Carmen Gisela e Daniel Augusto), todos já habilitados nos autos sob o patrocínio do Dr. Paulo Roberto Wolfart, intime-se o referido patrono para que, em 15 (quinze) dias, traga aos autos a respectiva certidão de óbito. Quanto a ​Margarida Maria Spezia​, seus sucessores coincidem com os herdeiros de Felisberto (Mario Luiz, sucedido por seus herdeiros, e Liliana), ambos com representação processual estabelecida. V. Do acervo hereditário e do plano de partilha: Diante das certidões e dos esclarecimentos prestados pelo Serviço Registral de Imóveis de Ilópolis, bem como das decisões preclusas sobre a matéria, declaro que a matrícula n.º 751 não compõe o acervo hereditário, visto que encerrada desde o ano de 1995, tendo a área pertencente à falecida sido transferida e alienada a terceiros em vida. O imóvel objeto da matrícula n.º 1.344 pertence ao espólio na extensão de 7.888,68m² (sete mil, oitocentos e oitenta e oito metros quadrados e sessenta e oito decímetros quadrados) (somatório do registro originário com a adjudicação levada a efeito no R.10/1.344), restando esclarecido que o desmembramento promovido por Liliana Spezia (matrícula n.º 2.983) decorre de quinhão próprio havido em ação divisória autônoma, não se confundindo com o montante devido pelo espólio. O imóvel da matrícula n.º 1.259 integra o monte na fração de 3.973,04m² (três mil, novecentos e setenta e três metros quadrados e quatro decímetros quadrados) (R.06/1.259). As 34 (trinta e quatro) quotas sociais da empresa Força e Luz Ilópolis Ltda. compõem os bens a partilhar. Fica a inventariante intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias após a ultimação das citações pendentes da estirpe de Mario Luiz Spezia, apresentar novo e definitivo plano de partilha, devidamente adaptado à exata realidade das matrículas imobiliárias e com a correta divisão dos quinhões entre herdeiros vivos e estirpes dos falecidos. Intimem-se e cumpra-se. Agendei intimação das partes pelo sistema eletrônico.

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