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5001216-50.2026.8.13.0166

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Cláudio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5001216-50.2026.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: CLEBER PEREIRA RESENDE DE SOUSA ADVOGADOS DO AUTOR: IZAEL ARAUJO FERREIRA RODRIGUES, OAB nº MG237534, LETICIA CRISTINA SENRA SILVA E SILVA, OAB nº MG185022G, FABIANA PINTO TELES, OAB nº MG176970G Polo Passivo: BANCO C6 S.A. ADVOGADO DO RÉU/RÉ: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Cleber Pereira Resende de Sousa em face de Banco C6 S.A. O autor sustenta que era proprietário do veículo I/VW Amarok V6 High AC4, placa QXU-9B16, tendo realizado negócio jurídico de compra e venda com terceiro. Afirma que, ao ser realizada a transferência do bem junto ao órgão de trânsito, foi constatada a existência de gravame de alienação fiduciária em favor do Banco C6 S.A., supostamente decorrente de contrato celebrado por pessoa identificada como Rubens de Oliveira Júnior, com a qual afirma não possuir qualquer relação jurídica. Alega que jamais contratou financiamento junto à instituição financeira requerida e que o gravame lançado indevidamente vem impedindo a regular transferência do veículo ao adquirente, causando-lhe transtornos e constrangimentos. Requer, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a baixa definitiva do gravame e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco C6 S.A. apresentou contestação no ID 10719997706. O autor apresentou impugnação no ID 10730215460. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Intimadas para especificação de provas, vieram os autos conclusos. Pois bem. A análise do pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora deve anteceder o encerramento da fase instrutória, a fim de assegurar às partes prévio conhecimento acerca da distribuição dos encargos probatórios e oportunidade efetiva de cumprimento. A controvérsia envolve relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado acerca da incidência da legislação consumerista às instituições financeiras. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova poderá ser determinada quando presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, requisitos que possuem natureza alternativa. No caso concreto, verifica-se a presença de elementos que conferem plausibilidade à narrativa inicial, especialmente diante da alegação de que foi inserido gravame de alienação fiduciária sobre veículo que, segundo sustenta o autor, integrava seu patrimônio e não teria sido objeto de contratação junto ao banco requerido. O autor juntou documentos relativos ao veículo e ao registro do gravame questionado. Além disso, há evidente hipossuficiência técnica e informacional do autor em relação à instituição financeira, uma vez que os documentos referentes ao contrato de financiamento, identificação do contratante, procedimentos internos de validação da garantia e registros que fundamentaram a inserção do gravame encontram-se sob posse e domínio do banco requerido. A inversão do ônus probatório, contudo, não implica reconhecimento antecipado da procedência dos pedidos, tampouco afasta da parte autora o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Trata-se apenas de redistribuição dinâmica do encargo probatório, diante da maior facilidade de obtenção da prova pela parte requerida. Ante o exposto, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. No prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando objetivamente sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia. No mesmo prazo, deverá o Banco C6 S.A. informar se já foram juntados aos autos todos os documentos relacionados ao suposto contrato de financiamento que originou o gravame incidente sobre o veículo I/VW Amarok V6 High AC4, placa QXU-9B16, especialmente contrato, documentos apresentados pelo contratante, registros de validação da operação e demais elementos utilizados para a constituição da garantia, promovendo a juntada de eventual documentação remanescente. Ficam as partes advertidas de que o silêncio ou o requerimento genérico de produção de provas será interpretado como ausência de interesse na dilação probatória, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito

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