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5001215-50.2025.4.04.7032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranaguá · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001215-50.2025.4.04.7032/PR REQUERENTE: MARIA DO CARMO PEDROZO DO NASCIMENTO PORFIRIO ADVOGADO(A): MARIANA FACHIN (OAB PR092844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No presente caso, a sentença proferida declarou a (16.1): atividade de magistério na educação básica da parte autora nos períodos de 1/3/1978 a 15/12/1978, de 21/2/1979 a 15/12/1979, de 1/10/2007 a 31/10/2007 e de 3/2/2009 a 7/10/2014, sem condenar a autarquia federal a implantar qualquer benefício em favor da parte autora. O pedido de reafirmação da DER até a data da sentença foi examinado nos seguintes termos: [...] quanto à reafirmação da DER, considerando o tempo de contribuição registrado pela parte autora, ela não atingiria os requisitos para a concessão do benefício pretendido ainda que tivesse contribuído ininterruptamente entre o requerimento administrativo e os dias atuais. Assim, verifica-se que a questão da reafirmação da DER já foi devidamente analisada na fase de conhecimento. Portanto, o pedido formulado pela parte exequente (36.1) não pode ser acolhido, pois a reafirmação da DER não é cabível na fase de cumprimento de sentença, salvo quando houver previsão expressa no título executivo, conforme, ademais, ilustra o seguinte precedente: [...] A reforma do título exequendo, em sede de cumprimento de sentença, no capítulo relacionado à DER (se original ou se reafirmada), encontra óbice na coisa julgada (preclusão máxima). Precedentes. (TRF4, AG 5033250-81.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/06/2024). Ademais, proferida a sentença pelo juízo de primeiro grau e não havendo recurso ao órgão superior, dá-se a entrega da prestação jurisdicional nas vias ordinárias, após o que não é possível falar em reafirmação da DER, indefiro o pedido formulado (36.1). Sendo certo que já houve averbação dos períodos reconhecidos nestes autos, conforme se observa do evento 30.1, declaro extinta esta fase de cumprimento de sentença. Providências: 1. Intimem-se. 2. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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