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TJSC · Vara Única da Comarca de Turvo · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001215-38.2026.8.24.0076/SCAUTOR: FERNANDA POKOMAIER DA ROLT PICOLO ADVOGADO(A): Erivaldo Rocha Peres (OAB SC013557) RÉU: RITA DE CASSIA CARDOSO JUST ADVOGADO(A): IVAN CLEITO CANDIOTTO (OAB SC056934) RÉU: HILMA MODAS LTDA ADVOGADO(A): IVAN CLEITO CANDIOTTO (OAB SC056934) SENTENÇA III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à requerida Rita de Cássia Cardoso Just, em razão de sua ilegitimidade passiva. No mais, resolvendo o mérito, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido, para: a) DECLARAR a excessividade da cláusula penal incidente sobre o acordo homologado nos autos n. 5003134-38.2021.8.24.0076, reduzindo-a para 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo homologado (R$ 35.500,00), aplicando-se juros e correção monetária legais. Em relação aos indexadores, até o dia 29.08.2024, a correção monetária deve ser calculada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e os juros legais deverão incidir à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em observância aos indicadores até então utilizados pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. A partir de 30.08.2024, com a superveniência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros serão calculados pela taxa legal, que corresponde à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do Código Civil). b) Julgo improcedentes os demais pedidos. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
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