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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5001215-19.2024.8.21.0132/RS AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO GRETHA ADVOGADO(A): CAROL SOUZA CAMPANA (OAB RS134562) ADVOGADO(A): MICHEL GAMIM MOELLER (OAB RS125847) ADVOGADO(A): LUCIANA FEIJO DE SOUZA (OAB RS132613) ADVOGADO(A): ADEMIR COSTA CAMPANA (OAB RS021235) RÉU: ROMULO C DA SILVA ADVOGADO(A): GUSTAVO ABU DHEIBA DE SAMPAIO (OAB RS110622) ADVOGADO(A): LUTERO DALLA COSTA FLORES (OAB RS083224) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE HECK (OAB RS082096) RÉU: ATICA IMOVEIS E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE HECK (OAB RS082096) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil. (i) Das questões preliminares Da ausência de requerimento administrativo Os réu, em sua contestação (evento 61, CONT1), argumentou, em sede preliminar, a ausência de interesse processual do autor. Sustenta que não houve um requerimento administrativo prévio para a exibição dos documentos, o que, no entendimento do demandado, tornaria a via judicial inadequada. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. Inicialmente, ressalta-se que esta questão já foi objeto de análise na decisão do evento 28, que afastou a preliminar em relação ao réu Rômulo Cristiano da Silva. Naquela oportunidade, considerou-se que a notificação judicial anteriormente promovida pelo autor (processo n. 5010942-70.2022.8.21.0132) configurava uma tentativa de solução prévia do conflito, demonstrando a necessidade da tutela jurisdicional. Ademais, a presente demanda possui uma peculiaridade que afasta a exigência de esgotamento da via administrativa. O autor, Condomínio Edifício Gretha, busca a exibição de documentos que, por sua natureza, são comuns às partes, como Atas de Assembleia Geral, contratos ou qualquer outro instrumento formal que tenha autorizado o repasse de valores do condomínio para a empresa ré. Em casos como este, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispensar o prévio requerimento administrativo. Por se tratar de documentação que diz respeito a direitos e obrigações de todos os envolvidos na relação jurídica, o dever de exibi-la é inerente à própria natureza do documento. Nesse sentido, a Corte Superior adotou o seguinte entendimento: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. REPRESENTANTE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 283 DO STF. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E IDÔNEO. NECESSIDADE. EXCEÇÃO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DA NECESSIDADE DO DOCUMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 283/STF. [...] 4. O STJ pacificou o entendimento de que, "embora seja necessário o prévio pedido administrativo para a exibição de documentos, conforme entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, é admissível a dispensa desse requisito quando o documento em questão for de natureza comum às partes" (AgInt no AREsp 1.976.621/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). [...] (AgInt no AREsp n. 664.747/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) No caso concreto, os documentos solicitados referem-se a atos de gestão e destinação de recursos do próprio condomínio autor. A empresa ré, por sua vez, teria atuado como administradora e beneficiária de pagamentos, e o corréu, como síndico à época. Assim, qualquer documento que formalize a autorização para o repasse de valores é, inequivocamente, comum às partes. Por fim, a simples apresentação de contestação resistindo ao pedido de exibição já caracteriza a pretensão resistida e demonstra a necessidade da intervenção judicial para a solução do conflito. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. (ii) Do prosseguimento O ônus da prova resta definido de acordo com o que prevê o art. 373, caput, do CPC. Por fim, intimo as partes para dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando sua finalidade útil ao processo, bem como reiterando eventuais requerimentos anteriores nesse sentido, sob pena de preclusão, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigna-se que, não sendo requeridas provas, haverá julgamento antecipado da causa. Assim, decorrido o prazo assinalado sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para sentença. Agendada a intimação eletrônica das partes.
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