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Processo 5001215-07.2026.8.08.0004

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001215-07.2026.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA DE ALMEIDA VIANA REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado do(a) AUTOR: ANDRE MANSUR BRANDAO - MG87242 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por pescador(a) artesanal em face de Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, na qual a parte autora alega exercer atividade profissional diretamente vinculada à pesca artesanal e à integridade do ambiente marinho, requerendo, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça. Narra a parte autora que, em 23 de fevereiro de 2019, ocorreu acidente ambiental envolvendo a plataforma P-58, operada pela Petrobras, consistente em derramamento de petróleo no mar durante operação de transferência de óleo, fato reconhecido e acompanhado por órgãos ambientais competentes. Sustenta que o evento provocou impactos ambientais e gerou insegurança, apreensão e instabilidade quanto à continuidade da atividade pesqueira, diante do receio de comprometimento da qualidade ambiental e da comercialização do pescado. No mérito, defende a responsabilidade civil objetiva da requerida pelos danos decorrentes do acidente ambiental, com fundamento no art. 225, §3º, da Constituição Federal e no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, sustentando a aplicação da teoria do risco integral em matéria ambiental. Aduz que o episódio ultrapassa mero dissabor cotidiano e atingiu diretamente sua esfera moral, em razão da insegurança causada à atividade profissional e à subsistência familiar. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, diante da alegada hipossuficiência técnica em relação à requerida, bem como a condenação da Petrobras ao pagamento de indenização por danos morais, acrescida de juros e correção monetária, além das verbas sucumbenciais. É o relatório. Decido. PROCEDE-SE O JULGAMENTO PRIMA FACIE, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º DO CPC. Em complemento, alerto, que ultimamente foi distribuída uma enxurrada de ações, típicas tentativas de buscar indenização a qualquer custo (enriquecimento sem causa), o que viola o disposto no art. 77, II do CPC e afeta o acesso célere da justiça por quem realmente precisa. Por outro lado, ao contrário do que alega a demandante, está configurada a prescrição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, indica, é bem verdade, que a reparação civil ambiental é imprescritível, conforme as teses fixadas nos temas 1.194 e 999 do STF. Vejamos cada enunciado. Tema 999 do STF: É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. Tema 1.194 do STF: É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos. Nitidamente o que distingue um julgamento do outro é a pretensão de reparação civil no primeiro caso (Tema 999), e a prescrição para a execução ou intercorrente no segundo caso. Segundo o Supremo Tribunal Federal, diante do caráter transindividual, transgeracional e indisponível do bem jurídico protegido, é imprescritível a pretensão executória referente a título executivo judicial que reconhece a obrigação de reparação do dano ambiental, mesmo após a conversão da obrigação em prestação pecuniária. A prescrição tem como fundamento o princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), no entanto, no caso de dano ambiental, prevalece o princípio da proteção ambiental, por se tratar de direito fundamental indisponível da coletividade. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda a humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. Ocorre, que o julgamento do Supremo Tribunal Federal reconheceu uma característica marcante, capaz de relativizar a aplicação do princípio da segurança jurídica com o princípio da proteção do meio ambiente, qual seja: a transindividualidade. Entretanto, no caso em exame, verifico que se trata de direito individual com efeitos meramente patrimoniais, não mais imposta a obrigação de fazer ou mesmo reparatória coletiva, distinguindo-se dos temas supracitados. Verifico que a parte autora ingressou com esta ação, despida daqueles fundamentos encontrados no precedente. Ainda que individuais homogêneos, a ação estaria fulminada pela prescrição, considerando a aplicação do prazo trienal do art. 206, §3º, VI do CC. Nesse sentido: 400378946 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL. O artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão de reparação civil, sendo o termo inicial a data da ciência da violação do direito. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça defende que, mesmo em casos de dano ambiental. Cuja imprescritibilidade foi reconhecida. , o dano extrapatrimonial de natureza individual está sujeito aos prazos prescricionais da legislação civil. Não se aplica o artigo 200 do Código Civil no presente caso tendo em vista que não havia duvidas a respeito da autoria do crime ambiental. E a presente demanda retrata responsabilidade civil. A abordagem subjetiva da teoria da actio nata, que estabelece o início da prescrição na data em que o titular do direito toma conhecimento do dano, deve ser adotada apenas em circunstâncias excepcionais, nas quais, pela própria natureza dos eventos, seria impossível ao autor ter ciência dos danos. O ajuizamento da ação civil pública para defesa de direito difuso e coletivo interrompe o prazo prescricional apenas para ações relacionadas a direitos individuais homogêneos. Precedentes do STJ. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5004047-04.2024.8.13.0114; Câmara de Justiça 4.0 Cível Privado; Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro; Julg. 16/12/2024; DJEMG 18/12/2024). 64866215 - RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESASTRE AMBIENTAL. EMBORCAMENTO DO COMBOIO NORSUL-12/NORSUL-VITÓRIA NO CANAL DE ACESSO À BAÍA DA BABITONGA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS SOFRIDOS PELOS MEMBROS DA COMUNIDADE PESQUEIRA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE DO DANO AMBIENTAL. CORRETO RECONHECIMENTO DO PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES.[...] (TJSC; AC 0004489-05.2012.8.24.0103; Araquari; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; DJSC 08/06/2017; Pag. 317). Logo, por considerar a presente ação desprovida de repercussão coletiva (stricto sensu), da indivisibilidade própria das ações previstas no art. 81, I e II do CDC, deve-se resgatar a prevalência de segurança jurídica em vista da proteção meramente individual e pecuniária buscadas por cada demandante, impondo-se o reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora em custas, mas suspendo a sua exigibilidade em razão dos benefícios da AJG. P.R.I. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte ex adversa na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil – CPC para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo legal, após, façam-me os autos conclusos. Interposto recurso de apelação/recurso inominado, de igual modo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, conforme artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil – CPC. Após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJ /ES. Adverte-se as partes, desde logo, que a oposição de embargos fora das hipóteses legais acarretará na imposição de multa, conforme preceitua o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil – CPC. No mais, havendo trânsito em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e encaminhe-se os autos ao arquivo com as cautelas e registros de estilo. ANCHIETA-ES, 13 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito

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