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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Lins · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001214-63.2026.4.03.6319 AUTOR: SONIA MARIA MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE DE LIMA - SP543454 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Respondendo em razão da ausência do juiz federal desta subseção judiciária, adoto, pelo princípio da isonomia, seu entendimento enquanto condutor deste feito. Trata-se de ação, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, em que se busca o restabelecimento de benefício previdenciário fundado na incapacidade para o trabalho, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para a sua imediata implantação. Decido. Inicialmente, recebo a petição anexada com ID 601412001 como emenda à preambular, dando, por conseguinte, por cumpridas as exigências feitas por meio do pronunciamento anexado com ID 600917856. Por sua vez, diante das informações passadas pela secretaria, não vislumbro a hipótese de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles indicados na certidão de distribuição. Passando à análise do pedido de concessão de tutela de urgência, anoto que de acordo com o art. 294, do CPC, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, e, conforme o art. 300, caput, do mesmo diploma, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, malgrado tenha a parte autora sustentado ser portadora de doenças incapacitantes, reputo ausentes, in casu, elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de seu direito ao restabelecimento do benefício pleiteado, e isto porque não estou convencido de que seu atual estado de saúde efetivamente lhe impõe limitações laborativas. Também não se pode desconsiderar que a documentação apresentada com vistas a atestar sua incapacidade laboral foi produzida sem a observância do necessário contraditório entre as partes integrantes da demanda, de sorte que não se pode tomá-la como prova cabal de seu estado clínico, sendo imprescindível, para que se possa confirmar o alegado, a realização de perícia médica por perito nomeado por este juízo. Desse modo, ante a ausência de um dos requisitos, indefiro o pedido de concessão de tutela antecipada veiculado. Proceda a secretaria à designação de perícia médica para o quanto antes, observada a norma constante no art. 4.º, da Lei n.º 14.331/22, ficando arbitrados, desde já, os honorários do perito a ser nomeado nestes autos no valor máximo da tabela ora vigente, sem prejuízo de posterior majoração, caso necessária. Nos termos do art. 42 da Portaria Lins-01V nº 136, de 24 de outubro de 2025, a requisição de pagamento deverá ser realizada após a prolação de sentença. À propósito, acerca do rito instituído por referida Lei n.º 14.331/22 na Lei n.º 8.213/91, com o acréscimo do art. 129-A, esclareço que a perícia médica realizada em processo judicial não é prova pré-constituída, formada e existente fora e antes do processo, mas sim prova causal, produzida no decorrer do trâmite processual, de sorte que produzir uma prova causal sem a participação da parte ré é providência que, a meu ver, fere o princípio do contraditório, garantia constitucional prevista no inciso LV, do art. 5.º, da Constituição da República de 1988. Nesse sentido, dentre outros decorrentes do supracitado princípio, são direitos do réu apresentar quesitos e indicar assistente técnico, conforme previsões contidas tanto na Lei n.º 10.259/01, que institui os Juizados Especiais Federais no âmbito da Justiça Federal, em seu art. 12, § 2.º, segundo o qual “nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes”, quanto no próprio Código de Processo Civil, em seu art. 465, § 1.º, nos termos do qual “incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos”, e art. 469, caput e parágrafo único, que dispõe, respectivamente, que “as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento”, e “o escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos”. Tendo isso em vista, no meu sentir, o fato de existirem quesitos padronizados nos Juizados Especiais Federais desta 3.ª Região, como aqueles constantes do Ofício-Circular GACO n.º 7/2022, não perfaz adequadamente, de modo automático, o direito do réu de apresentar os quesitos que entender pertinentes. Ademais, como se já não bastasse, não se olvide que a citação do réu é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dicção do art. 239 do CPC, nos termos do qual “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. Disso é lícito se concluir que é inadmissível a produção de prova no curso do processo antes da citação, e, muito mais, na sequência, a prolação de sentença de improcedência resolvendo o mérito da demanda. Por tais razões, entendendo que o rito instituído no bojo da Lei n.º 8.213/91 a partir da Lei n.º 14.331/22, além de inconstitucional, por não respeitar a garantia do contraditório, é, ainda, manifestamente ilegal, por não primar pela observância dos pressupostos processuais positivos de validade da relação jurídica processual, afasto a sua aplicação neste feito, que deverá observar o procedimento próprio dos Juizados Especiais Federais. Ressalto que esta decisão, no ponto em que afasta a aplicação do procedimento em referência, não gera qualquer prejuízo ao INSS, muito pelo contrário, na medida em que a autarquia terá tratamento mais vantajoso ao ser, depois de citada, intimada para, querendo, apresentar quesitos e acompanhar a produção da prova. Da mesma forma, é evidente que inexiste qualquer óbice à conciliação, que poderá ser proposta a qualquer tempo e grau de jurisdição. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto