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5001214-63.2017.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Ato ordinatório

    Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO 5001214-63.2017.8.09.0051 ${processo.polosativos.inicio} ${processo.polospassivos.inicio} Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça) fica a parte sucumbente intimada, através de seu procurador, para, no prazo legal, para efetuar o pagamento das custas finais parceladas, sob pena de averbação e posterior protesto extrajudicial, nos termos preceituados pelas Leis Estaduais 14.376/2002 (Regimento de Custas) e 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás), Resolução TJGO 81/2017 e Provimento 94/22 da Corregedoria Geral de Justiça. Goiânia - GO, 9 de setembro de 2026. Viviane Guimarães de Oliveira Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5001214-63.2017.8.09.0051 Requerente: ROSIVALDO ALEXANDRE Requerido(a): SPE ORLA1 LTDA Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. A parte requerida pugnou a concessão da assistência judiciária gratuita (movimentações n.ºs 307 e 318). É cediço que Código de Processo Civil prevê que o benefício da assistência judiciária será deferido se existirem nos autos elementos que configurem os pressupostos legais para a sua concessão, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (…). Na mesma perspectiva, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou o seguinte enunciado sumular, in litteris: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula n.º 25). Assim, observa-se que não há nos autos provas que demonstrem a incapacidade da parte requerida em arcar com os encargos do processo, já que os documentos que acompanham petição acostada na movimentação n.º 307, bem como sua manifestação posterior (movimentação n.º 318), são insuficientes para atestar a suposta necessidade econômica. Ante o exposto, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária. Ademais, o parcelamento das custas finais passou a ser expressamente permitido pela resolução TJGO n.º 138/2021, em seu art. 3º (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5030169-60.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024).1 Outrossim, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas finais em 6 (seis) vezes. Por fim, cumpra-se conforme determinado na sentença extintiva proferida na movimentação n.º 253 em observância ao acórdão proferido na movimentação n.º 284. Intime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 11/2 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NÃO APRECIADO PELO JUÍZO PRIMEVO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS FINAIS. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO EM 10 VEZES. 1. No caso dos autos, ainda não foi apreciado pelo Juízo singular a possibilidade de transferência dos valores relativos a Previdência Privada do de cujus, consignando no ato recorrido a necessidade de oitiva do representante Ministerial, antes de proferir decisão a respeito.2. Caso esta Corte de Justiça manifeste sobre o tema, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância.3. Em garantia ao acesso à justiça, constitucionalmente previsto no artigo 5º, inciso XXXV, o Código de Processo Civil assegura a possibilidade de parcelamento do pagamento das custas processuais, a ser efetuado pelo magistrado com utilização de ponderação na análise de cada caso concreto. 4. O parcelamento das custas finais passou a ser expressamente permitido pela resolução TJGO 138/2021, em seu artigo 3º.6. In casu, considerando as condições econômicas do recorrente, bem assim, que a lei 21.113/2021 revogou o art. 38-B do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás (lei estadual 14.376/2002), impõe-se a reforma da decisão hostilizada para deferir o pedido de parcelamento das custas finais em 10 (dez) vezes iguais e mensais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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