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5001214-38.2026.8.24.0081

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Xaxim · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001214-38.2026.8.24.0081/SC EXEQUENTE: LORIANE BUTURI CORREIA ADVOGADO(A): Amilcar Cordeiro Teixeira Filho (OAB PR021856) EXEQUENTE: OSCAR BUTURI NETO ADVOGADO(A): Amilcar Cordeiro Teixeira Filho (OAB PR021856) EXEQUENTE: RENATA CRISTINE BUTURI CAVAZOTTI ADVOGADO(A): Amilcar Cordeiro Teixeira Filho (OAB PR021856) EXEQUENTE: VICTOR BUTURI ADVOGADO(A): Amilcar Cordeiro Teixeira Filho (OAB PR021856) EXEQUENTE: MARCIA ROSA CEQUINEL BUTURI ADVOGADO(A): Amilcar Cordeiro Teixeira Filho (OAB PR021856) EXECUTADO: AUTO POSTO BORSATTO - EIRELI ADVOGADO(A): ANGELICA VEZARO (OAB SC037691) ADVOGADO(A): RUBENS CESAR TELES FLORENZANO (OAB PR022870) EXECUTADO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB PR020835) ADVOGADO(A): GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da ausência de objeção da parte exequente quanto ao pedido de sucessão processual vertido no evento 34, PET1, DEFIRO a sucessão processual da executada BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (que foi a responsável por consignar nos autos o valor de R$ 726.707,60 e por prestar garantia à execução, mediante Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 0306920269907751903124000), ficando rejudicado o pedido de litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da justiça, na medida em que "evidenciada nos autos a sucessão empresarial, responde a pessoa jurídica sucessora pelos débitos contraídos pela sucedida, estando aquela legitimada a figurar no pólo passivo da demanda executiva". (TJSC, AI 4004117-25.2020.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator LUIZ ZANELATO, D.E. 09/07/2020). 1.1. ALTEREM-SE os registros processuais, excluindo do polo passivo da execução a executada BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e incluindo sua sucessora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. 2. Embora não se desconheça a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial apresentado nos autos principais (STJ, AREsp nº 3268902/SC - o Ministro Relator negou seguimento ao recurso por decisão monocrática, a qual foi objeto de embargos de declaração, o qual aguarda decisão), em atenção ao contraditório (CPC, art. 10), INTIME-SE a executada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, sucessora processual da BrasilVeículos Companhia De Seguros, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de expedição de alvará formulado no evento 36, PET1. 3. Tudo cumprido, RETORNEM conclusos para deliberação sobre a destinação dos valores consignados nos autos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

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