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TRF4 · 5ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001214-30.2022.4.04.7110/RS REQUERENTE: DAIANA RIBEIRO PINTO (Pais) ADVOGADO(A): RENATA DELANGE OLIVEIRA (OAB GO052956) REQUERENTE: RUAN PINTO CORREA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RENATA DELANGE OLIVEIRA (OAB GO052956) DESPACHO/DECISÃO Noticia a parte autora o descumprimento da obrigação de fazer pelos réus, pois ainda não houve a entrega do canabidiol. Requer, portanto, o bloqueio de verbas públicas para viabilizar a aquisição do fármaco. Preliminarmente à tomada das medidas constritivas de valores, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias: - junte aos autos prescrição médica atualizada; - apresente orçamento para aquisição do fármaco e contenham os dados bancários das farmácias fornecedoras para a transferência do pagamento. Intime-se a União para que diga sobre a entrega da medicação ou depósito dos valores correspondentes, ante a manifestação do evento 188, PET1. Cumpridas as determinações supra pela parte autora, venham os autos conclusos para a tomada das providências necessárias à aquisição do medicamento; caso contrário, dê-se baixa aos autos, sem prejuízo de posterior reativação tão logo os documentos suprarreferidos sejam apresentados.
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