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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Ascurra · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001214-03.2025.8.24.0104/SC
RÉU: GISELE PEREIRA CORREA
ADVOGADO(A): BARBARA LAIS GIOVANELLA (OAB SC060468)
DESPACHO/DECISÃO
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de GISELE PEREIRA CORREA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Citada, a acusada, por meio de advogada constituída, apresentou resposta à acusação (evento 10, DEFESA PRÉVIA1).
Decido.
A defesa não arguiu preliminares na resposta à acusação, não havendo, portanto, matéria própria a ser examinada sob esse título.
A denúncia descreve fato determinado, com indicação de tempo, lugar e modo de execução, apontando lastro probatório para o juízo de admissibilidade da acusação, notadamente o laudo de constatação da substância entorpecente e o contexto de flagrante narrado, elementos que indicam, neste momento processual, materialidade e indícios de autoria suficientes ao prosseguimento da ação penal.
Não se vislumbra, a partir do que consta nos autos, excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, causa extintiva de punibilidade, ou atipicidade manifesta da conduta descrita, tampouco a própria defesa apontou qualquer dessas hipóteses, tendo optado por reservar a integralidade do mérito para momento posterior à instrução.
Dessa forma, não se verifica, neste momento processual, nenhuma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal aptas a ensejar a absolvição sumária da acusada.
Superadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, e não havendo outra questão preliminar ou prejudicial pendente de apreciação, o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, DESIGNO o dia 04/05/2027, às 16h00min, para a audiência de instrução e julgamento.
Considerando as regras aplicáveis ao “Juízo 100% Digital”, adotado por esta unidade, a audiência será realizada, no formato híbrido, por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams/PJSC Conecta.
Os patronos das partes atuantes neste processo, bem como o Ministério Público, deverão cadastrar os dados das respectivas testemunhas por eles indicadas. Para tanto, deverão observar as instruções constantes dos manuais disponibilizados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, especialmente aquelas apresentadas no tutorial acessível pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=yJfOkrrbyqo .
As partes e seus patronos ficam, desde já, cientificados de que (i) o ato processual será realizado em conformidade com a Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 645/2025, que dispõe sobre a captação e o tratamento de registros audiovisuais em atos processuais e procedimentos sob a presidência do Poder Judiciário e do Ministério Público; (ii) a gravação observará os princípios e deveres previstos na referida resolução, especialmente quanto à finalidade, transparência, segurança e sigilo das informações, de modo a serem observadas as vedações dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º da referida norma; (iii) deverão cumprir as obrigações que lhes incumbem, inclusive no tocante ao uso ético e responsável de eventuais registros obtidos; e, (iv) por se tratar de um ato que se realiza em regime híbrido, o registro em mídia poderá eventualmente ser interrompido para entrada e saída de testemunhas ou partes, para correções de eventuais problemas técnicos de conexão ou devido a suspensão da audiência por outro motivo relevante a ser declinado pelo MM. Juiz de Direito que presidirá o ato.
A sala virtual de audiências será aberta 5 (cinco) minutos antes do horário programado para o ato. É de responsabilidade das partes e testemunhas providenciar o acesso à sala virtual dentro de, no máximo, 15 (quinze) minutos após o horário programado para o seu início. Caso alguma parte enfrente problemas técnicos para acessá-la, deverá entrar em contato com a assessoria desta unidade pelo telefone (47) 3217-8307, até 15 (quinze) minutos após o horário programado, sob pena de ser considerada ausente (art. 7º, VII, Resolução CNJ n. 354/2020, a contrario sensu). Logo, eventual problema técnico com a conexão de alguma parte ou testemunha não será fundamento para a redesignação do ato ou justificativa para ausência.
Na eventualidade de alguma pessoa a ser ouvida durante a audiência estar recolhida em um estabelecimento prisional, deverão ser seguidas pela unidade responsável pela custódia os ditames do caput e parágrafo único art. 6º e do caput, parágrafo único e respectivos incisos do art. 7º, todos da Resolução. CNJ n. 354/2020.
O link de acesso à videoconferência, aos que assim optarem e/ou instruções para fazer o download do aplicativo Microsoft Teams, está disponível no sistema eproc no botão “Audiência” no menu “Ações”, e poderá ser encaminhado via e-mail ou whatsapp aos patronos das partes se houver pedido expresso e o requerimento seja formulado com antecedência. No dia e hora designados para a audiência, as partes deverão acessar o link informado e entrar na sala de audiências virtual. Esse acesso deve se dar em local silencioso, sem a presença de outras pessoas e por meio de computador, tablet ou aparelho de telefone celular, com câmera e microfone em boas condições de uso.
Testemunhas residentes na comarca (Apiúna, Rodeio e Ascurra) devem comparecer presencialmente ao fórum1, no endereço informado acima. A experiência forense revela frequentes falhas de conexão na região.
Testemunhas residentes fora da comarca serão ouvidas, preferencialmente, por videoconferência. Caso seja necessário o uso de sala passiva, o advogado deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, para que se providencie a reserva, por analogia ao art. 453, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 4°, § 1º, da Resolução CNJ n. 354/2020.
Intime(m)-se e, se for o caso, requisite(m)-se.
Cumpra-se.
1. O Fórum da Comarca de Ascurra está localizado na R. Benjamin Constant, 1097 - Centro, Ascurra - SC, CEP 89138-000.