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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ivoti · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001213-73.2026.8.21.0166/RS AUTOR: JOEL ELIAS SPANIOL ADVOGADO(A): LUAN SCHMITT STELTER DO AMARAL (OAB RS116622) ADVOGADO(A): DIULIANE DOS REIS BARBOSA (OAB RS118479) RÉU: EVANDRO VIER ADVOGADO(A): ERIC BARBIERI DE MORAES (OAB RS123665) ADVOGADO(A): DANIEL DAVID DE CASTRO (OAB RS121887) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por Joel Elias Spaniol em face de Evandro Vier Ltda. (Premium Motors) e Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Passo ao saneamento da demanda, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: 1) Das questões preliminares: A preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio esgotamento das vias administrativas internas do banco demandado (evento 21, CONT1) deve ser afastada. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria resistência manifestada pelo banco em sua peça contestatória evidencia a existência de pretensão resistida e o consequente interesse processual. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, registro que o benefício foi deferido pelo despacho evento 4, DESPADEC1, com base na última declaração de imposto de renda do autor, juntada no evento 1, OUT25, que demonstra que a renda mensal média da parte é inferior à 5 salários-mínimos vigente no ano calendário da declaração (2025), se adequando aos parâmetros de hipossuficiência econômica, consoante Conclusão nº 49 do Grupo de Estudos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. No mesmo sentido é o posicionamento das Câmaras Recursais do ETJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PERCEPÇÃO DE RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. Para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante deve comprovar a insuficiência de recursos. Caso em que os documentos juntados comprovam que a agravante possui rendimentos mensais brutos superiores a cinco salários mínimos. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50285174620258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 13-02-2025) Os réus impugnaram a concessão, porém não trouxeram qualquer elemento concreto que demonstrasse capacidade econômica da autora, limitando-se a afirmações genéricas. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. O benefício permanece deferido em favor da parte autora. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. igualmente não prospera. Extrai-se dos autos que o financiamento foi perfectibilizado no próprio estabelecimento da empresa revendedora, atuando esta como correspondente bancária (evento 1, CONTR9, fl. 1). Configura-se, na espécie, autêntica relação de contratos coligados, na qual o contrato de crédito acessório vincula-se de forma direta à eficácia do negócio jurídico principal de compra e venda, incidindo a disciplina protetiva do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a instituição financeira integra a relação jurídica litigiosa e detém pertinência subjetiva passiva para suportar os reflexos da eventual rescisão do negócio. Rejeito, pois, a preliminar. Por fim, quanto à petição do evento 63, PET1, em que o autor alega o descumprimento da tutela de urgência pela financeira mediante atos reiterados de cobrança e ajuizamento de ação de busca e apreensão, determino a intimação do corréu Santander para manifestação, em 5 (cinco) dias. Após, concluam-se para análise da consolidação da multa e, em sendo o caso, análise da majoração. 2) Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva existência, natureza e extensão das avarias mecânicas no motor do veículo Chevrolet Cruze LT HB 1.8, placa IWK5I98, notadamente no bloco e no cabeçote; b) a preexistência ou não dos referidos vícios ao momento da tradição do automóvel, ou se os danos decorreram de desgaste natural, mau uso ou manutenções inadequadas efetuadas após a entrega; c) a adequação dos serviços mecânicos prestados pela oficina indicada pela revendedora corré e se houve saneamento eficaz dos problemas informados tempestivamente pelo adquirente; d) a conduta das partes quanto ao cumprimento da garantia legal e contratual e a tempestividade do cumprimento da ordem de remoção do bem; e) a existência de abalo moral concreto suportado pelo autor em virtude da privação do veículo e dos transtornos decorrentes das tentativas de conserto. 3) Do ônus da prova: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e os réus no conceito de fornecedores de produtos e serviços (art. 3º do CDC). Assim, inverto o ônus da prova. 4) Do prosseguimento: Intimo as partes para dizer se pretendem a produção de provas, no prazo de 15 dias, justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento, advertindo-as que no silêncio o feito será julgado no estado em que se encontra. Em caso de prova testemunhal, o rol deverá ser juntado aos autos com a manifestação, para adequação de pauta e sob pena de perda da prova, nos termos do artigo 357, parágrafo 4º, do CPC, bem como deverá a parte dizer sobre a necessidade de intimação das testemunhas, nos termos do artigo 455, parágrafo 4º, do CPC. Além disso, deverão indicar, expressa e fundamentadamente, quais fatos pretendem ser comprovados por meio da prova oral ou tomada de depoimento pessoal, sob pena de indeferimento. No caso de prova pericial, devem as partes indicar, também no prazo de 15 dias, a especialidade do profissional que a realizará, bem como apresentar quesitos e assistência técnica. Cientifiquem-se as partes de que provas não reiteradas serão havidas como desistidas. Decorrido o prazo: a) sem manifestação, voltem conclusos para sentença, devendo ser observado o devido registro no sistema; b) com requerimento, voltem conclusos para despacho, a fim de análise. Intimação eletrônica agendada.
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