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TRF4 · 1ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001213-19.2026.4.04.7138/RS AUTOR: ROGERIO DENIS ORLICZEK ADVOGADO(A): AMANDA FASSBINDER WINGERT (OAB RS125600) ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que preenchidos os requisitos legais. 2. Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 Código de Processo Civil - CPC. 3. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias (prorrogáveis a pedido, mediante simples intimação no sistema), atender à(s) determinação(ções) a seguir elencada(s), ficando ciente de que o não atendimento, ou o cumprimento apenas de forma parcial, ensejará extinção do feito sem resolução do mérito, nos exatos termos do art 321 do CPC: - juntar PPP referente ao período de 01/01/1995 a 02/03/1998 (empresa Arnildo Markus & Filhos Ltda), 01/09/1998 a 02/05/2000 (empresa Comercial de Carros Seberi Ltda) e 01/08/2001 a 13/10/2004 (empresa Artefatos de Concreto Biasibetti), corretamente preenchido, ou o laudo de riscos ambientais que serviu de base ao preenchimento do documento. No caso de empresa inativa com baixa devidamente comprovada, juntar documentos que comprovem a especialidade do labor desempenhado, devendo, para tanto, observar o acima exposto para os casos de empresas extintas, ou, na justificada impossibilidade de fazê-lo de acordo com aquelas regras, apresente laudos de empresa similar, de período o mais próximo possível ao citado, com descrição dos agentes insalubres para função equânime à do(a) autor(a), justificando as razões desta similaridade. De qualquer forma, resta a parte ciente de que deve preferencialmente diligenciar no banco de laudos periciais da Justiça Federal no próprio E-proc, o que torna a diligência mais célere. - arrolar as testemunhas que serão ouvidas em sede de justificação administrativa, informando os números de RG e de CPF, seus endereços, bem como indicando em qual APS irão se apresentar a fim de comprovar as atividades desempenhadas nas empresas Arnildo Markus & Filhos Ltda (servente), Comercial de Carros Seberi Ltda e Artefatos de Concreto Biasibetti (trabalhador da elaboração de pré-fabricados).
TRF4 · 1ª Vara Federal de Caxias do Sul · Outros
Processo 5001213-19.2026.4.04.7138 distribuido para 1ª Vara Federal de Caxias do Sul na data de 04/09/2026.
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