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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001213-11.2025.8.24.0074/SC EXEQUENTE: INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOL ADVOGADO(A): ANDRE MARCEL ARESSE (OAB SC055864) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista a informação do evento 97 e 102, CANCELO o leilão determinado no evento 93. INTIME-SE o leiloeiro com urgência. LEVANTE-SE a penhora do evento 84, pois não mais subsiste a alienação fiduciária em questão. 2. A parte exequente pretende ver declarada a fraude à execução pois o o automóvel TOYOTA/ETIOS HB X, placa FKG9E68, renavam: 1052250073 foi alienado pelo executado KELLI SIMONETTI RISCHBIETER após a instauração desta execução. Neste sentido, prevê o Código de Processo Civil que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução, entre outros casos, quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 792, IV, CPC). Antes de analisar a ocorrência da fraude, INTIME-SE o adquirente do bem, KELLI SIMONETTI RISCHBIETER (endereço no evento 102) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, opor-se fundamentadamente ao requerimento do fraude mediante a oposição de embargos de terceiro (art. 792, §4º, CPC). 3. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
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