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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001213-06.2026.4.03.6343 CRIANÇA INTERESSADA: Z. V. S. L. TUTOR: JESSICA SILVA LINO TUTOR do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JESSICA SILVA LINO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANDRE DONATO DO PRADO - MG113604 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Converto o julgamento em diligência. ZOE V. S. L., menor, representada por sua genitora, ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para postular a condenação da autarquia a lhe conceder o auxílio-reclusão, com o pagamento das prestações vencidas desde a data da reclusão do segurado instituidor (11/10/2025) relativamente ao NB 236.979.751-1 (27/11/2025), o qual foi indeferido em razão de regime prisional incompatível. Também efetivou o requerimento NB 237.918.008-8 (DER: 17/12/2025) e NB 238.550.785-9 (DER: 23/01/2026).Todos os pedidos foram indeferidos em razão de não apresentação da certidão carcerária. Requereu a gratuidade da justiça. Id 580660903: determinada a intimação da parte autora para anexar certidão carcerária recente, além de outras providências. Id 585402750 e ss.: em resposta, a genitora da requerente apresentou troca de mensagens junto ao serviço social do CDP de Mauá, o qual informou que o preso teria se recusado a assinar o documento e não teria informado o motivo. Id 594212341: dispensada a apresentação da certidão em razão da possibilidade de obtenção pelo INSS por meio do sistema GEPEN, foi determinada a citação da autarquia. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 595652757), em que alegou a necessidade de renúncia ao valor excedente do teto do JEF, bem como a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, em razão do não enquadramento do recluso como segurado de baixa renda, bem como pela não comprovação da prisão e do regime de cumprimento dada a não apresentação da certidão judicial. A despeito disso, aventou a possibilidade de complementação da instrução probatória mediante apresentação da certidão judicial; requer a intimação da autora para tanto e, após a juntada, nova vista para eventual possibilidade de conciliação. É o relato do essencial. Decido. O feito não comporta imediato julgamento. Tanto o INSS como a parte autora deixaram de anexar a certidão carcerária atualizada. Embora o INSS não tenha trazido a certidão aos autos, é certo que é ônus da parte autora apresentar todas as provas constitutivas de seu direito – art. 373, inc. I, CPC e tema n. 1.124/STJ. Além disso, a análise do requerimento administrativo demonstra que, embora o pedido tenha sido feito somente em favor da filha do suposto preso, há certidão de casamento nos autos entre a genitora do menor e Jean, sem averbação de divórcio (id 602069148, f.13); ou seja, a genitora da requerente pertence, em tese, a primeira classe de dependentes. Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, traga aos autos certidão carcerária; em caráter excepcional, evitando o malferimento do art. 4º do CPC, autorizo que a autora traga aos autos cópia integral dos autos 1502814-66.2025.8.26.0540, de modo a atestar que Jean ainda se encontra em regime fechado na prisão. Sirva a presente de ofício, se o caso. Eventual impossibilidade de apresentação da certidão carcerária deverá ser comprovada por meio documental, apontando a recusa do órgão / servidor na entrega do documento. Sem prejuízo do quanto determinado, deverá a parte autora esclarecer se houve alteração na condição da genitora em relação ao casamento com Jean, facultada apresentação de pedido de retificação do polo ativo na presente ação. Anexada a certidão, dê-se vista ao INSS, no prazo de 10 (dez) dias, facultado à autarquia apresentar proposta de acordo. Em seguida, tendo em vista a intimação anterior à contestação a despeito do disposto no artigo 179, I, do CPC (Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;), dê-se vista ao Ministério Público Federal (artigo 178, II, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo supra, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para o que couber, inclusive prolação da sentença, se em termos para tanto. Cumpra-se. Int. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal