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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001212-92.2021.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: MARIA MADALENA GALONETI CARVALHO CPF: 515.294.756-00 e outros RÉU: MARINA ILHA DE PEDRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 17.209.278/0001-76 DECISÃO Trata-se de manifestação da exequente por meio da qual reitera o pedido de inclusão das pessoas jurídicas Empreendimentos Lagomar Náutico de Furnas Ltda. e PGV Urbanismo e Incorporação de Imóveis Eireli no polo passivo do cumprimento de sentença. Alega, em síntese, que integram o mesmo grupo econômico da executada e são solidariamente responsáveis pelos prejuízos decorrentes do loteamento irregular, nos termos do art. 47 da Lei nº 6.766/1979 (ID. 10735794802). O pedido foi anteriormente indeferido. Contudo, após a juntada da documentação encaminhada pela JUCEMG (ID. 10729374942), entendo que a questão comporta melhor análise. Isso porque restou comprovado que a executada Marina Ilha de Pedras Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi constituída como Sociedade de Propósito Específico, tendo por objeto exclusivo a implantação e a execução do loteamento denominado “Marina Ilha de Pedras”. Restou demonstrado, ainda, que as únicas sócias da executada são PGV Urbanismo e Incorporação de Imóveis Eireli e Empreendimentos Lagomar Náutico de Furnas Ltda.. Somado a isso, os documentos societários indicam que a Lagomar Náutico de Furnas Ltda. participou diretamente da estruturação do empreendimento, inclusive mediante a integralização de imóveis vinculados ao próprio loteamento. Evidencia-se, portanto, que as referidas sociedades não ostentam a condição de simples investidoras, mas integraram a organização empresarial constituída especificamente para a implantação, exploração econômica e comercialização dos lotes. Nesse contexto, não se pode concluir que a irregularidade exigida pelo art. 47 da Lei nº 6.766/1979 se limita à ausência de registro formal do loteamento, mas abrange, também, o descumprimento das obrigações legais e contratuais relativas à implantação da infraestrutura do empreendimento. Na hipótese dos autos, a sentença proferida na fase de conhecimento reconheceu que as obras não foram concluídas no prazo estipulado e que o imóvel adquirido pela exequente não foi entregue, circunstâncias que ensejaram a resolução do contrato e a condenação da executada à restituição dos valores pagos (ID. 2744126419). Dispõe o art. 47 da Lei nº 6.766/1979 que, se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo que tenha sido beneficiada, de qualquer forma, pelo loteamento ou desmembramento irregular responderá solidariamente pelos prejuízos causados aos adquirentes dos lotes e ao Poder Público. Art. 47. Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público. Logo, a responsabilidade decorre diretamente de norma especial, desde que demonstradas a integração ao grupo econômico, a obtenção de benefício decorrente do empreendimento e a irregularidade do loteamento. E, na hipótese dos autos, esses requisitos estão presentes. A documentação encaminhada pela JUCEMG comprovou que as duas pessoas jurídicas são as únicas sócias da executada, constituída como SPE para a exploração exclusiva do empreendimento, e que participaram diretamente de sua formação patrimonial e econômica. Destaco, por oportuno, que a inexistência de registro formal de grupo econômico perante a JUCEMG não impede seu reconhecimento judicial, pois sua caracterização decorre da realidade das relações societárias e econômicas demonstradas nos autos. Por fim, cumpre consignar que a existência e a capacidade financeira da SPE estão diretamente vinculadas ao êxito do empreendimento para o qual foi constituída. No caso, restou evidenciado o fracasso do projeto e a paralisação da sociedade. Logo, restringir a execução à SPE, desprovida de atividade e de patrimônio autônomo, tornaria inviável a satisfação do crédito e deixaria os consumidores sem efetiva reparação. Por todo o exposto, RECONSIDERO a decisão de ID 10666735404 e, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.766/1979, RECONHEÇO a responsabilidade solidária de Lagomar Náutico de Furnas Ltda., CNPJ nº 20.658.241/0001-30, e PGV Urbanismo e Incorporação de Imóveis Eireli, CNPJ nº 16.549.838/0001-79, pelo crédito objeto deste cumprimento de sentença. Determino a inclusão das referidas pessoas jurídicas no polo passivo e sua citação para, no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do mesmo dispositivo. Intime-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga