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5001212-49.2025.8.21.0158

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001212-49.2025.8.21.0158/RS AUTOR: VANIA DO AMARAL ANTUNES ADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) DESPACHO/DECISÃO Diante do encerramento da fase conciliatória sem composição integral, conforme termo do evento 64, TERMOAUD1, bem como da apresentação das contestações pela CRESOL RAIZ e pelo BANRISUL no evento 59, CONT1 e evento 67, OUT1, respectivamente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica. No mesmo prazo, deverá a autora: a) manifestar-se especificamente sobre as preliminares e impugnações suscitadas nas contestações, especialmente quanto à competência do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, à gratuidade da justiça, à alegada inépcia da petição inicial, à ausência de interesse processual e ao valor atribuído à causa; b) esclarecer se ratifica integralmente a renegociação parcial noticiada pelo BANRISUL no evento 57, ACORDO1 e registrada no termo de audiência do evento 64, TERMOAUD1; c) individualizar as operações abrangidas pela renegociação, informando se foram liquidadas ou incorporadas ao contrato nº 2026420822001, bem como indicar quais obrigações permanecem controvertidas em relação ao BANRISUL; d) esclarecer se pretende a homologação judicial do acordo com extinção parcial do processo exclusivamente quanto às obrigações efetivamente abrangidas pela composição; e) apresentar relação consolidada e atualizada das dívidas remanescentes submetidas à repactuação, individualizando o credor, o número do contrato, o saldo devedor, o valor da parcela e o prazo restante; f) apresentar plano de pagamento atualizado, excluindo as operações abrangidas pela renegociação parcial e indicando o valor mensal disponível para o pagamento das dívidas remanescentes, acompanhado dos comprovantes atualizados de renda e das despesas essenciais que pretende ver consideradas; g) especificar e justificar as provas que pretende produzir, demonstrando sua pertinência com os pontos controvertidos, sob pena de indeferimento de requerimentos genéricos. Apresentado novo plano de pagamento ou juntados novos documentos, intimem-se os réus para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias, especialmente quanto à delimitação das obrigações remanescentes e à viabilidade da proposta atualizada. Após, voltem os autos conclusos para exame prioritário da preliminar de competência e, conforme o caso, do pedido de homologação parcial e do prosseguimento do procedimento previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Não se mostra necessária a designação de nova audiência neste momento, considerando que a fase conciliatória já foi realizada sem composição integral. Intime-se.

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