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TRF3 · 16º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001212-16.2024.4.03.6141 RELATOR(A): RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: RUTE CARNEIRO SAMPAIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA BUCANAS DE ALMEIDA - SP348641-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Em seu recurso, a parte autora requer a reforma da sentença com o reconhecimento de deficiência caracterizadora de impedimento de longo prazo, porquanto portadora de cardiopatia, fibromialgia e osteoartrose. Subsidiariamente, pede a conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia. Traz documentos. A parte ré não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, não conheço dos documentos juntados com o recurso. Compete ao autor instruir a inicial com todos os documentos comprobatórios do direito alegado, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil e, havendo necessidade, pode submeter esses novos documentos à análise administrativa, em novo requerimento administrativo do benefício. Não pode, porém, segundo sua conveniência, substituir a análise administrativa pela judicial, caracterizando a falta de interesse de agir (Tema nº 350, do STF, e Tema nº 1.124, do STJ). Outrossim, observa-se que o presente processo judicial tem como escopo a aferição da legalidade de ato administrativo emanado pelo INSS, bem como a verificação da correção de decisão judicial proferida em momento pretérito. Desse modo, exames médicos realizados em data posterior ou aqueles não apresentados oportunamente não se prestam a invalidar avaliações clínicas anteriormente efetuadas, as quais devem ser analisadas em conformidade com o quadro médico existente à época do requerimento administrativo do benefício ou da perícia conduzida por profissional de confiança do juízo. Em todo caso, sob pena de supressão de instância, violação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não pode a parte autora, após a prolação da sentença, pretender inovar a lide, apresentando diretamente nos autos documentos novos, não submetidos à apreciação administrativa da Autarquia. Eventuais documentos que indiquem agravamento superveniente do quadro clínico devem ser submetidos previamente à esfera administrativa, em conformidade com a disciplina fixada pelo Tema nº 350, do STF, e pelo Tema nº 1.124, do STJ. Ato contínuo, rejeito o pedido de complementação da perícia ou outras provas. Observo que foi assegurada ampla possibilidade de produção de provas no caso dos autos. De fato, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, cabe ao juiz, no uso do seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para o julgamento, bem como apreciar livremente a prova constante dos autos, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. Não há, no caso dos autos, nulidade na perícia realizada, tendo o Sr. Perito Judicial, em seu laudo, procedido ao exame clínico e ao estudo da documentação que instrui a ação, bem como esclarecido todas as questões acerca da capacidade laborativa da parte autora. Salienta-se que o fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última, inexistindo na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão. Desta forma, entendo desnecessário o retorno dos autos ao perito judicial, assim como a realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo foi devidamente fundamentado e todos os apontamentos apresentados pela parte autora foram elucidados, expressa ou tacitamente. Passo à análise do mérito. O art. 20, § 2º, da Lei nº. 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº. Lei nº. 13.146/2015, dispõe: “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Para semelhante fim, o rol do art. 4º do Decreto n. 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº. 7.853/1989, relativa à Política Nacional de Portadora de Deficiência, não é exaustivo, pois cada caso há de ser aferido em concreto, mediante a produção da prova adequada. É imprescindível a submissão da pessoa à perícia médica oficial (art. 20, § 6º, da Lei n. 8.742/1993). O § 10 do art. 20 da Lei nº. 8.742/1993, incluído pela Lei nº. 12.470/2011, considera impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Cabe destacar que, nos autos do PEDILEF nº. 0073261-97.2014.4.03.6301, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 173, em sede de Embargos de Declaração, em 25/04/2019, firmou a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).” Outrossim, cumpre consignar que a Súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Assim, para fazer jus ao benefício, não basta a miserabilidade, a pessoa deve ser portadora de anomalias ou lesões impeditivas de sua inserção social e do exercício de suas atividades laborativa e diária, pelo prazo mínimo de dois anos. No caso em exame, consta do laudo médico pericial a seguinte conclusão (ID 394034039): "Histórico A pericianda, Sra. Rute, relata ter interrompido sua atividade laboral em decorrência de múltiplas condições de saúde. Descreve que sua profissão exigia deambulação constante e interação com grande número de pessoas, o que lhe causava sobrecarga emocional e agitação. Afirma que o estresse laboral culminou na necessidade de afastamentos por meio de atestados médicos e uso de diversas medicações. Refere que a situação se agravou após seu divórcio, com piora tanto dos sintomas físicos quanto emocionais. Do ponto de vista cardiológico, narra histórico de cirurgia cardíaca realizada após uma gestação. Após um período de 24 anos, apresentou novos sintomas que levaram a uma segunda abordagem cirúrgica cardíaca aberta, com implante de clipes metálicos (grampos) esternais. Desde então, queixa-se de dor na região cirúrgica, que a limita para atividades que envolvam carregar peso. No que tange ao sistema osteoarticular, informa diagnóstico de artrose na coluna lombar, joelhos e pés, com "desgaste significativo", resultando em dor constante e limitação da mobilidade. Alega, ainda, ser portadora de fibromialgia, com quadro de dor difusa pelo corpo e parestesias. Menciona também diagnóstico de vertigem (anteriormente tratada como labirintite), que contribui para suas limitações diárias. Atualmente, encontra-se em tratamento medicamentoso para suas condições. Faz uso de atenolol para hipertensão arterial e cardiopatia, sertralina para quadro ansioso, e medicações para vertigem e para dormir. Informa ter utilizado fórmulas manipuladas para fibromialgia e artrose, porém suspendeu por dificuldades em agendar consultas especializadas. Relata uso prévio de digoxina por 24 anos, substituída pelo fármaco atual. É ex-tabagista de longa data. Reside Sozinha. (.....) Exame Físico: Ao exame físico pericial, a pericianda apresentou-se em bom estado geral, lúcida, orientada no tempo e no espaço, com marcha e comunicação preservadas. A avaliação do sistema cardiovascular não revelou alterações dignas de nota, com ritmo cardíaco regular. O exame do sistema osteoarticular demonstrou-se dentro dos limites da normalidade, sem a presença de edemas, deformidades aparentes, ou restrições significativas à mobilidade ativa e passiva das principais articulações nos segmentos cervical, dorsal, lombar e de membros. Sem outras particularidades de relevância médico-pericial. Quesitos do juízo: O periciando é portador de alguma doença, lesão ou deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID. R: Sim, a pericianda é Estenose Mitral (CID-10 I05.0), Artrose (CID-10 M19.0) e Fibromialgia (CID-10 M79.7). Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência e suas diversas barreiras o incapacitam para o seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a doença, lesão ou deficiência incapacitante, como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar os elementos técnicos que embasam a resposta. R: Não. Não foram constatados, no exame físico pericial, elementos sugestivos de incapacidade funcional. A avaliação clínica do sistema cardiovascular e osteoarticular não evidenciou alterações que restrinjam a pericianda para suas atividades habituais. As condições encontram-se clinicamente compensadas. Constatada a incapacidade, esta impede o periciando de praticar alguma atividade que lhe garanta a subsistência? R: Prejudicado. Não foi constatada incapacidade”. Ademais, o expert procedeu à avaliação da periciada nos itens de Atividades e Participações do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br), não constatando impedimento de longo prazo, obtendo a pontuação máxima (100 pontos) nos principais Domínios/Atividades, com um total de 4000/4100 pontos, demonstrando a sua independência para o seu desenvolvimento das atividades sem influência de barreiras externas. Denota-se, em suma, que o laudo pericial, na sua inteireza, não constatou impedimento de longo prazo. Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. Ademais, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a este. Ressalte-se que somente sendo possível inferir a deficiência ou o impedimento de longo prazo mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso. Saliente-se, por fim, que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial. Embora a irresignação da parte autora com relação à divergência entre a conclusão da avaliação médica pericial judicial, é entendimento assente nesta 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo/SP que há prevalência do laudo médico pericial em detrimento de avaliações particulares, especialmente quando não apresentar omissão, contradição ou insuficiência, o que não se verificou no caso: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUERIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. A concessão de benefícios por incapacidade depende da comprovação da incapacidade laborativa, da qualidade de segurado e, em regra, do cumprimento da carência legal. Laudo médico pericial judicial conclusivo no sentido da ausência de incapacidade total ou parcial, temporária ou permanente, para o exercício da atividade habitual. Inexistência de elementos que justifiquem o encaminhamento da autora à reabilitação profissional, uma vez que o procedimento é cabível apenas nos casos de incapacidade parcial e permanente. Prevalência do laudo pericial judicial sobre documentos médicos particulares e alegações unilaterais, diante da imparcialidade e rigor técnico da prova. Recurso inominado improvido. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0010346-59.2021.4.03.6303, Rel. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS, julgado em 27/05/2025, DJEN DATA: 04/06/2025). Além disso, cabe destacar que, não tendo sido constatada deficiência ou impedimento de longo prazo, torna-se desnecessária a análise do requisito da miserabilidade. Conclui-se, portanto, que a parte autora não faz jus à concessão do benefício assistencial. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, com fulcro no art. 9º, XV, da Resolução CJF3R nº. 80, de 25 de fevereiro de 2022 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região) e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução CJF nº. 347/2015. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que, tendo sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, deverão os autos retornar ao Juízo de origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto
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