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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5001212-10.2018.8.21.0024/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SÉRGIO LIMBERGER
ADVOGADO(A): ROGERIO ARI ROESLER (OAB RS058017)
ADVOGADO(A): CÁSSIO RECKZIEGEL (OAB RS081792)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE SOUSA BIGOLIN (OAB DF026859)
ADVOGADO(A): ARIANI RECKZIEGEL (OAB RS079564)
EXECUTADO: FELIPE ANTONIO LIMBERGER
ADVOGADO(A): ROGERIO ARI ROESLER (OAB RS058017)
ADVOGADO(A): CÁSSIO RECKZIEGEL (OAB RS081792)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE SOUSA BIGOLIN (OAB DF026859)
ADVOGADO(A): ARIANI RECKZIEGEL (OAB RS079564)
ADVOGADO(A): ALINE DOS SANTOS (OAB RS116164)
ADVOGADO(A): BRUNA FRANCIELLE BES (OAB RS122958)
ADVOGADO(A): JORDANA SCHMIDT MESQUITA (OAB RS127013)
ADVOGADO(A): ALEX TRINDADE GONCALVES (OAB RS104228)
EXECUTADO: VERA LUCIA TATSCH LIMBERGER
ADVOGADO(A): CÁSSIO RECKZIEGEL (OAB RS081792)
ADVOGADO(A): ROGERIO ARI ROESLER (OAB RS058017)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE SOUSA BIGOLIN (OAB DF026859)
ADVOGADO(A): ARIANI RECKZIEGEL (OAB RS079564)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Deferido o bloqueio via SISBAJUD foi bloqueada a quantia de R$ 209.098,91 de titularidade de FELIPE ANTONIO LIMBERGER e o montante de R$ 768,83 pertencente a SÉRGIO LIMBERGER.
O executado FELIPE ANTONIO LIMBERGER apresentou manifestação, sustentando a impenhorabilidade dos valores constritos. Afirmou que a quantia bloqueada decorre de financiamento de crédito rural para custeio agrícola e aquisição de maquinário essencial à sua atividade produtiva. Juntou a cédula de crédito bancário, contrato de compra e venda de trator, notas fiscais e comprovantes de destinação da verba.
O executado SÉRGIO LIMBERGER compareceu alegando a impenhorabilidade do valor de R$ 768,83. Sustentou que a quantia é oriunda de seus proventos de aposentadoria e que o montante tem caráter alimentar e irrisório.
O exequente manifestou-se, defendendo a manutenção da constrição realizada em desfavor de SÉRGIO LIMBERGER. Argumentou que o executado não comprovou a indispensabilidade das verbas nem a origem protegida por lei.
É o relatório.
Passo a decidir.
Da impenhorabilidade dos valores de Felipe Antonio Limberger
A proteção prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, resguarda da constrição judicial os recursos destinados ao sustento do devedor e de sua família, alcançando os valores vinculados ao crédito rural quando comprovada a sua específica destinação produtiva.
No caso concreto, o executado FELIPE ANTONIO LIMBERGER comprovou que a quantia de R$ 209.098,91, bloqueada junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul, tem origem na Cédula de Crédito Bancário nº 122594793 vinculada ao PRONAMP.
Os documentos juntados no Evento 91 demonstram que os recursos foram concedidos com destinação vinculada ao custeio agrícola de lavoura e à estruturação da atividade no campo. O executado também apresentou notas fiscais de insumos e contrato de maquinário agrícola (Evento 91, CONTR3 e OUT4), o que confirma a afetação direta do dinheiro à atividade rural da qual extrai o sustento próprio e familiar.
A penhora sobre recursos de financiamento rural inviabiliza a continuidade da produção agrícola e retira do agricultor os meios materiais para o cultivo da terra. Portanto, diante da demonstração cabal da origem e da destinação produtiva do montante, impõe-se o acolhimento da impenhorabilidade e a imediata liberação do valor.
Da alegação de impenhorabilidade de Sérgio Limberger
O reconhecimento da impenhorabilidade fundada em proventos de aposentadoria exige comprovação documental idônea da origem dos valores, cujo ônus recai sobre o executado, conforme o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
O executado SÉRGIO LIMBERGER alegou que a quantia de R$ 768,83, bloqueada em suas contas, decorre de benefício previdenciário pago pelo INSS. Contudo, o executado não juntou aos autos extratos bancários com histórico de crédito do benefício, comprovantes de rendimentos ou documentos que demonstrem que o saldo bloqueado provém de sua aposentadoria.
A simples afirmação de que a verba possui natureza alimentar não basta para afastar a constrição quando desacompanhada de prova documental. Desse modo, ausente a comprovação da origem protegida pela regra legal, rejeita-se o pedido de desbloqueio formulado por Sérgio Limberger.
Ante o exposto:
a) ACOLHO a impugnação apresentada por FELIPE ANTONIO LIMBERGER e RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE da quantia de R$ 209.098,91, determinando o seu imediato desbloqueio junto ao sistema SISBAJUD;
b) REJEITO a impugnação apresentada por SÉRGIO LIMBERGER e MANTENHO A PENHORA sobre o montante de R$ 768,83, convertendo a indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, devendo os valores ser transferidos aos autos.
Com o depósito do valor nos autos, expeça-se alvará em favor do exequente.
Do prosseguimento
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte demonstrativo atualizado do débito e diga sobre o prosseguimento.