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TJSC · Vara Única da Comarca de Taió · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 5001211-87.2024.8.24.0070/SCRELATOR: Flavio Henrique Siviero REQUERENTE: EDMUNDO RONCHI ADVOGADO(A): JONAS WALZBURGER (OAB SC058506) INTERESSADO: MARILENE RONCHI KLUNK ADVOGADO(A): SUELLEN SIMAS SZATKOWSKI (OAB SC024220) INTERESSADO: IZABEL FERRARI RONCHI ADVOGADO(A): ALICE ELENA EBLE (OAB SC040773) INTERESSADO: GILMAR INACIO KLUNK ADVOGADO(A): SUELLEN SIMAS SZATKOWSKI (OAB SC024220) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 231 - 04/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TJSC · Vara Única da Comarca de Taió · Sentença
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 5001211-87.2024.8.24.0070/SCREQUERENTE: EDMUNDO RONCHI ADVOGADO(A): JONAS WALZBURGER (OAB SC058506) INTERESSADO: MARILENE RONCHI KLUNK ADVOGADO(A): SUELLEN SIMAS SZATKOWSKI (OAB SC024220) INTERESSADO: IZABEL FERRARI RONCHI ADVOGADO(A): ALICE ELENA EBLE (OAB SC040773) INTERESSADO: GILMAR INACIO KLUNK ADVOGADO(A): SUELLEN SIMAS SZATKOWSKI (OAB SC024220) INTERESSADO: ALCIDES RONCHI ADVOGADO(A): ALICE ELENA EBLE (OAB SC040773) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar extinto o condomínio existente sobre o imóvel matriculado sob o n. 15.046 no Registro de Imóveis de Taió; b) determinar, após o trânsito em julgado, a alienação judicial do imóvel, pelo valor apurado no laudo do evento 197.2, nos termos do art. 730 do CPC, observadas as disposições dos arts. 879 a 903 do CPC e assegurado aos condôminos o direito de preferência previsto no art. 1.322 do CC; c) determinar que o produto da alienação, descontadas as despesas do procedimento, seja repartido na proporção dos respectivos quinhões, cabendo 50% ao autor, 25% a Alcides Ronchi e 25% a Marilene Ronchi Klunk; d) determinar que as despesas decorrentes da alienação e da extinção do condomínio sejam suportadas pelos condôminos na proporção de seus quinhões, nos termos do art. 1.320 do CC. Retifico o valor da causa para R$ 758.000,00, correspondente ao valor do imóvel apurado pela perícia judicial, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. Proceda-se à alteração no cadastro processual. Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador de Alcides Ronchi, que fixo em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa. Condeno Alcides Ronchi ao pagamento dos 50% restantes das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, que fixo em 10% sobre 50% do valor atualizado e retificado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pelo autor, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de condenar Marilene Ronchi Klunk em verbas sucumbenciais, diante da ausência de pretensão resistida, conforme manifestação do evento 25.1. É vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Determino a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito. P.R.I. Após o trânsito em julgado, e tendo as partes formulado requerimento, prossiga-se na forma do art. 730 e dos arts. 879 a 903 do CPC, com a nomeação de leiloeiro e posterior definição das condições da alienação. Não havendo requerimento, arquivem-se os autos.
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