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5001211-64.2025.8.13.0521

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5001211-64.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ambiental] AUTOR: CLARO S/A CPF: 40.432.544/0001-47 RÉU: MUNICIPIO DE PONTE NOVA CPF: 23.804.149/0001-29 JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Claro S.A. contra a sentença de ID 10703547528, que julgou procedente a pretensão inicial. A embargante alegou omissão na sentença, pois o provimento jurisdicional não examinou a obrigação do Município de Ponte Nova de reembolsar as custas e despesas processuais que a parte autora antecipou no curso do processo. Sustentou que a isenção legal atribuída à Fazenda Pública quanto ao pagamento das custas não afastou o dever de restituição das despesas processuais suportadas pela parte vencedora, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Requereu, por isso, a integração da sentença para que constasse expressamente a obrigação de reembolso. É o relatório. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Quanto à alegada omissão acerca do reembolso das custas e despesas processuais antecipadas pela parte autora, assiste razão à embargante. A sentença julgou integralmente procedentes os pedidos formulados, com imposição dos ônus sucumbenciais ao Município de Ponte Nova e, apesar disso, o dispositivo apenas consignou que a parte ré era isenta do pagamento de custas, sem examinar o dever de restituição dos valores que a parte vencedora antecipou. A isenção legal conferida à Fazenda Pública quanto ao recolhimento de custas processuais não se confunde com o dever de reembolsar à parte vencedora as despesas que ela efetivamente antecipou. O art. 82, § 2º, do CPC estabelece que a sentença condenará a parte vencida ao pagamento das despesas antecipadas pela parte vencedora. A regra decorre do princípio da sucumbência e impede que a parte que obteve integral êxito suporte, em caráter definitivo, despesas necessárias ao exercício do direito de ação. Assim, a isenção da parte ré quanto ao recolhimento direto das custas não afasta a obrigação de restituir os valores que a parte autora comprovadamente desembolsou no processo. Sobre o tema, o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL. ALEGAÇÃO DE OBSTRUÇÃO DA PLACA DE PARADA OBRIGATÓRIA POR VEGETAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SINALIZAÇÃO HORIZONTAL ("PARE") EXISTENTE E VISÍVEL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE - Recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou o ente público ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Verificar se restou configurada a responsabilidade civil do Município pelo acidente de trânsito; definir o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização; examinar o direito ao reembolso das custas processuais antecipadas pela seguradora; e estabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como os consectários legais aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR - Não comprovada a alegada obstrução da placa de parada obrigatória por vegetação, prevalecendo as provas de que o cruzamento possuía sinalização horizontal suficiente para advertir o condutor do veículo oficial, resta caracterizada a responsabilidade objetiva do Município. - A correção monetária deve incidir desde o efetivo desembolso da indenização securitária (Súmula 43 do STJ). - A isenção legal de custas da Fazenda Pública não afasta o dever de reembolsar as despesas processuais antecipadas pela parte vencedora. - Havendo condenação em quantia certa, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da condenação. - Aplica-se o regime de transição previsto na EC nº 113/2021, com incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021. IV. DISPOSITIVO - Primeiro recurso parcialmente provido e segundo recurso totalmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.169709-0/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2026, publicação da súmula em 18/08/2026) Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para suprir a omissão apontada e determinar que o Município de Ponte Nova deverá reembolsar à parte autora as custas e despesas processuais por ela comprovadamente antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, sem prejuízo da isenção legal da parte ré quanto ao recolhimento direto das custas processuais. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova

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