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5001211-48.2026.8.24.0125

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001211-48.2026.8.24.0125/SC AUTOR: CARTOLA CRIATIVA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE RICARDO PESSERL (OAB PR029380) ADVOGADO(A): RICARDO WYPYCH (OAB PR067159) RÉU: AGENCIA DE EVENTOS CB SPORTS LTDA ADVOGADO(A): FABRICIO GIOVANI VOGEL (OAB SC045880) RÉU: ASSOCIACAO DE APOIO E CULTURA E ESPORTE DE SANTA CATARINA - AACESC ADVOGADO(A): FABRICIO GIOVANI VOGEL (OAB SC045880) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer (cessação de uso de marca) cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARTOLA CRIATIVA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA contra o MUNICÍPIO DE ITAPEMA, a ASSOCIAÇÃO DE APOIO À CULTURA E ESPORTE DE SANTA CATARINA – AACESC e a AGÊNCIA DE EVENTOS CB SPORTS LTDA, na qual a autora sustenta ser titular dos registros marcários "VIVA VERÃO" perante o INPI (Evento 1, DOCUMENTACAO6, DOCUMENTACAO7 e DOCUMENTACAO8) e imputa aos réus o uso indevido do signo na identificação e divulgação de evento público realizado na orla do Município de Itapema. À causa foi atribuído, na inicial, o valor de R$ 1.002.175,00 (Evento 1, INIC1), tendo a autora recolhido as custas iniciais correspondentes, no montante de R$ 7.159,53 (Eventos 3 e 6). A tutela de urgência foi indeferida (Evento 8). Interposto agravo de instrumento, com recolhimento do preparo calculado sobre o mesmo valor da causa (Eventos 11 e 13), este Juízo manteve a decisão por seus próprios fundamentos em sede de juízo de retratação (Evento 17). Sobreveio, no Evento 26, petição intitulada "aditamento à petição inicial — retificação do valor da causa", protocolada em 27/02/2026, pela qual a autora requer a redução do valor atribuído à causa para R$ 100.000,00. Sustentou, em síntese, que, não deferida a tutela inibitória, o litígio teria deslocado seu centro de gravidade para a quantificação do dano já produzido, cuja apuração dependeria de elementos sob domínio informacional dos réus e, por isso, remeter-se-ia necessariamente à fase de liquidação. Consignou expressamente que a retificação se dá "por adequação processual", como "estratégia processual" e "medida de mitigação de risco em face do indeferimento da tutela provisória", sem qualquer renúncia ao direito material, sem redução do alcance dos pedidos de mérito e sem alteração da causa de pedir, permanecendo "integralmente mantidos os pedidos formulados". Certificada a citação eletrônica do MUNICÍPIO DE ITAPEMA em 24/02/2026, com início da contagem do prazo em 09/03/2026 e termo final em 27/03/2026, o qual decorreu in albis, sem apresentação de contestação (Evento 32). Apresentaram defesa a AGÊNCIA DE EVENTOS CB SPORTS LTDA (Evento 38) e a ASSOCIAÇÃO DE APOIO À CULTURA E ESPORTE DE SANTA CATARINA – AACESC (Evento 42), ambas arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. Vieram os autos conclusos. Decido. I – DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (EVENTO 26) O pedido não comporta deferimento. Registre-se, inicialmente, que a petição do Evento 26 foi protocolada antes do início do prazo de defesa, de modo que, sob o estrito aspecto temporal, eventual alteração seria admissível independentemente de consentimento dos réus, na forma do art. 329, I, do Código de Processo Civil. O óbice, contudo, não reside no momento processual, mas no conteúdo da pretensão. O valor da causa não constitui matéria de livre disposição do autor. Deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida, nos termos dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, podendo ser corrigido de ofício pelo juiz quando não observar as prescrições legais (art. 292, § 3º). No caso, a própria autora declara, de forma expressa e inequívoca, que os pedidos formulados na inicial permanecem integralmente mantidos, sem qualquer redução de alcance e sem alteração da causa de pedir. Mantidos os pedidos, mantém-se, por consequência lógica e necessária, o conteúdo econômico da pretensão, não havendo suporte jurídico para a redução do valor atribuído à causa. A contradição interna do requerimento é evidente quando confrontada com os pedidos constantes da inicial (Evento 1, INIC1): a) o pedido de condenação por danos morais (item IV.4.c) sugere patamar "não inferior a 10% do valor do dano material pleiteado (ou seja, R$ 100.217,50)" — quantia que, isoladamente considerada, já supera o novo valor pretendido de R$ 100.000,00; b) o pedido de condenação por danos materiais (item IV.4.b) tem por parâmetro o teto de captação do PRONAC 255675, no montante de R$ 1.488.972,38, ou, subsidiariamente, os critérios do art. 210 da Lei nº 9.279/1996; c) subsiste o pedido cominatório de abstenção definitiva do uso da marca, com multa diária sugerida em R$ 50.000,00 (itens IV.1 e IV.4); d) o valor originário de R$ 1.002.175,00 foi expressamente justificado na inicial (item IV.2) como "parâmetro econômico indicado", correspondente ao orçamento do núcleo do projeto, excluídas as rubricas de administração, captação e comunicação. Assim, a estimativa de R$ 100.000,00 não guarda correspondência com a soma dos pedidos remanescentes, em desatenção ao disposto no art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil. A petição do Evento 26 não invoca fato novo, tampouco renúncia ou desistência parcial de pretensão. Funda-se, declaradamente, em "estratégia processual de adequação" e em "medida de mitigação de risco em face do indeferimento da tutela provisória em sede perfunctória". A redução do valor da causa a menos de um décimo do originário, com preservação integral dos pedidos, tem como efeito prático a compressão da base de cálculo de eventual condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, desvirtuando a função técnica do instituto. O valor da causa destina-se a refletir o proveito econômico perseguido, e não a acomodar avaliação de risco processual da parte. Ademais, a presente decisão observa a orientação já firmada nos autos. O indeferimento da tutela de urgência (Evento 8), mantido no Evento 17, fundou-se na necessidade de exame contextualizado e de eventual dilação probatória quanto à alegada infração marcária, sem qualquer juízo sobre a extensão econômica da pretensão deduzida. Referido entendimento foi integralmente chancelado pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento por decisão monocrática de 21/02/2026 (Evento 10, autos nº 5011809-48.2026.8.24.0000), transitada em julgado em 16/04/2026 (Evento 21) e objeto de baixa definitiva em 22/04/2026 (Evento 28), assentando que "a coincidência nominativa, por si só, não conduz automaticamente à confluência, exigindo demonstração de efetivo risco de desacerto" e que remanesce "eventual discussão quanto ao mérito da controvérsia para apreciação exauriente pelo juízo de origem". Como se percebe, o insucesso do pedido liminar — confirmado em segundo grau — não reduziu, em nada, a amplitude dos pedidos deduzidos na inicial, os quais seguem hígidos e pendentes de julgamento exauriente. Não há, pois, fundamento para a redução do conteúdo econômico da demanda. II – DA REVELIA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMA Certificado o decurso do prazo de defesa in albis pelo MUNICÍPIO DE ITAPEMA (Evento 32), impõe-se reconhecer sua revelia. Não incidem, contudo, os efeitos materiais da revelia, porquanto o litígio envolve ente público municipal, cujos interesses são indisponíveis, atraindo a ressalva do art. 345, II, do Código de Processo Civil. Ademais, tendo os corréus AGÊNCIA DE EVENTOS CB SPORTS LTDA (Evento 38) e ASSOCIAÇÃO DE APOIO À CULTURA E ESPORTE DE SANTA CATARINA – AACESC (Evento 42) apresentado contestação impugnando os fatos alegados na inicial, incide igualmente a ressalva do art. 345, I, do mesmo diploma. Não há, tampouco, incidência do art. 346, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o Município possui procurador constituído nos autos, conforme cadastramento constante da capa processual (Evento 1, CAPA), devendo ser regularmente intimado dos atos subsequentes. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de retificação do valor da causa formulado no Evento 26, mantendo o valor originariamente atribuído à causa em R$ 1.002.175,00. 2. DECRETO A REVELIA do MUNICÍPIO DE ITAPEMA, sem, contudo, a incidência de seus efeitos materiais, na forma do art. 345, I e II, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito com sua regular intimação dos atos processuais subsequentes. 3. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações juntadas nos Eventos 38 e 42. Intimem-se.

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