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5001211-47.2026.8.25.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · 2ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001211-47.2026.8.25.0084/SE RECORRENTE: LARA SANTANA BASTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ AMBRÓSIO FONTES (OAB SE017100) RECORRENTE: DOUGLAS SANTOS OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ AMBRÓSIO FONTES (OAB SE017100) RECORRIDO: LAZULI RESIDENCE (RÉU) ADVOGADO(A): ADSON LUIZ COTA SALES (OAB SE018195) ADVOGADO(A): PABLO VICTOR ASSIS MENDONÇA (OAB SE006123) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão do pedido de concessão de tutela de urgência formulado no corpo do recurso inominado interposto pelos insurgentes (evento 60, RecIno1). Nesse contexto, requerem os recorrentes a concessão de tutela recursal de urgência (efeito ativo) para que seja expedida ordem judicial compelindo o condomínio recorrido a autorizar a execução das obras de instalação de ponto individual de recarga para veículo elétrico (Wallbox) na vaga de garagem correspondente à unidade autônoma nº 303 do Bloco Ônix. É o breve relato. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no §3.º, do dispositivo legal mencionado, qual seja, a reversibilidade da decisão, não devendo ser concedida a tutela caso exista o perigo da irreversibilidade de fato (ressalte-se que, caso a irreversibilidade seja de direito, podendo ser resolvida em perdas e danos, a medida poderá ser consentida). Note-se, ainda, que nessa fase de cognição sumária não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Não obstante, levando-se em consideração os fatos e circunstâncias narrados na peça vestibular e documentos que a acompanham, à luz dos parâmetros legais, não é possível verificar a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. No mais, dispõe o art. 43 da Lei nº 9.099/95 que “o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”. No caso em apreço, constata-se que o juízo de origem, após instruir o feito, proferiu sentença de integral improcedência dos pedidos, reconhecendo a legitimidade da recusa administrativa do condomínio, pautada na necessidade de avaliação global da rede elétrica comum, nas deliberações da coletividade e nas normas supervenientes de segurança contra incêndio. Nesse contexto, considerando o teor do ato decisório de primeiro grau, a concessão de provimento antecipatório na esfera recursal consubstancia providência de acentuada excepcionalidade. Acontece que o cerne recursal devolve a esta Turma o reexame integral da matéria, sustentando a existência de direito à instalação com base na Lei Estadual nº 10.014/2026 e arguindo vício na sentença decorrente do não enfrentamento de projeto executivo protocolado após a audiência de instrução. Nesse contexto, compreende-se cabível a apreciação do pleito liminar deduzido nas razões recursais, voltado a resguardar a utilidade prática do processo. Todavia, considerando o atual estágio procedimental em que a pretensão autoral já foi refutada em sede de cognição exauriente pelo juízo natural da causa, a aferição de eventual concessão de medida antecipatória em segundo grau perpassa por uma análise ainda mais criteriosa e restritiva dos requisitos de admissibilidade retrocitados, revelando-se indispensável a cabal demonstração de perigo de dano gravíssimo e de difícil reparação. Percebe-se da narrativa autoral a natureza satisfativa da medida pretendida, posto que busca a antecipação dos efeitos práticos do próprio mérito recursal, visando à imediata autorização para realização de intervenção física e ligação elétrica na infraestrutura predial. Consta das razões recursais que a demora no desfecho da lide impõe prejuízos contínuos aos recorrentes, os quais decorrem da inviabilidade de abastecer o automóvel em sua vaga particular de garagem, forçando a realização de recargas em eletropostos externos de acesso público, circunstância que geraria dispêndios financeiros extraordinários e desconforto material. A despeito dos argumentos deduzidos pelos recorrentes, entendo que não resta caracterizada a presença de perigo de dano iminente ou risco ao resultado útil do processo aptos a justificar a quebra da sistemática recursal ordinária dos Juizados Especiais. Não restou demonstrado o perigo concreto que a tramitação regular do recurso até o julgamento pelo Colegiado represente para a higidez do direito pretendido, haja vista que os custos despendidos com o carregamento externo possuem natureza estritamente patrimonial e reversível. Eventual juízo de procedência que venha a ser proferido pela Turma Recursal possibilitará a plena recomposição dos danos materiais porventura reconhecidos, sem que haja o perecimento do direito material invocado. Em contrapartida, sob o ângulo do perigo de irreversibilidade da tutela (§ 3º do art. 300 do CPC), o provimento antecipatório almejado encerraria risco fático manifesto para a coletividade de moradores do edifício réu. Permitir a passagem de condutores e a interligação de estação de recarga veicular individual em garagem coberta e confinada, sem a finalização de estudo técnico global e antes do crivo definitivo do órgão fracionário, importaria em risco inverso à integridade física e patrimonial da edificação. De outro giro, quanto à plausibilidade do direito, sem adentrar com profundidade no mérito da controvérsia, analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que o condomínio recorrido colacionou aos autos a ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 25/05/2026 (evento 49, DOC8), momento no qual a unanimidade dos condôminos deliberou pela contratação de estudo de viabilidade técnica especializado para examinar a capacidade global do sistema elétrico do empreendimento. Juntou, outrossim, cópia da Instrução Técnica nº 48/2026 do CBMSE (evento 49, DOC2), a qual estabelece exigências e diretrizes preventivas para a instalação de Sistemas de Alimentação de Veículos Elétricos (SAVE) em edificações habitacionais. Diante de tais elementos de convicção, não vislumbro, a priori, a presença de verossimilhança inconteste apta a infirmar, nesta fase perfunctória, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e das deliberações da comunidade condominial. Ademais, ainda que não se exija análise minuciosa da questão de fundo, tenho que, no presente caso, far-se-ia necessário ingressar verticalmente na matéria de mérito recursal, a demandar a resolução preliminar da alegada preclusão temporal do "Projeto Técnico Executivo Atualizado" (,evento 53, DOC3), bem como o exame da subsunção fática do caso concreto aos limites regulamentares fixados pela novel Lei Estadual nº 10.014/2026 e pela disciplina de uso das partes comuns do Código Civil (art. 1.342). Com efeito, tal providência ultrapassa os limites da cognição sumária inerente às tutelas provisórias, competindo privativamente ao Colegiado da Turma Recursal deliberar acerca de tais matérias no momento processual oportuno. Ante todo o exposto, por não vislumbrar como presentes os requisitos estampados no art. 300 do Código de Processo Civil c/c o art. 43 da Lei nº 9.099/1995, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela recursal de urgência/efeito ativo formulado pelos recorrentes, mantendo o recurso unicamente no seu efeito devolutivo ordinário. Aguarde-se a designação de pauta para a sessão de julgamento pelo Colegiado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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