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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Pratápolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Juizado Especial da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5001211-40.2025.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CINTIA MARTINS PASSOS DE LIMA CPF: 108.380.036-13 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por CÍNTIA MARTINS PASSOS DE LIMA em face da sentença de procedência, ao argumento de que, embora reconhecida a inexigibilidade do débito e a ilicitude da negativação, não foi expressamente determinada a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. O BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou manifestação, sustentando a inexistência de omissão e requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório do necessário. Decido. Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se, entre outras hipóteses, a suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo julgador. No caso, assiste razão à embargante. A sentença reconheceu a inexigibilidade do débito e a irregularidade da manutenção da inscrição da autora perante o SCPC, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Todavia, embora a exclusão da negativação tenha sido expressamente requerida na inicial, não houve comando específico no dispositivo determinando ao réu a baixa do apontamento. Trata-se de omissão que deve ser suprida, pois a exclusão do registro restritivo constitui consequência lógica do reconhecimento da inexigibilidade do débito e confere efetividade ao provimento jurisdicional. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CÍNTIA MARTINS PASSOS DE LIMA, para suprir a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença, que passa a vigorar com o seguinte acréscimo: “II) DETERMINAR que o requerido, BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, proceda à baixa e exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, inclusive SCPC e congêneres, relativamente ao débito declarado inexigível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Considerando a existência de recurso inominado já interposto pela parte requerida, após a preclusão desta decisão, prossiga-se na forma do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, com a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões, caso ainda não o tenha feito. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito
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