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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001210-87.2016.8.21.1001/RS
AUTOR: CONDOMINIO BRASIL
ADVOGADO(A): FABIO WIENEKIEWICZ (OAB RS077438)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BECKER ENGEL (OAB RS024132)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais proposta pelo CONDOMINIO BRASIL em desfavor da Sucessão de GETULIO TELES DOS SANTOS e DORILDE AGUIAR DOS SANTOS.
No curso do processo, com a modificação do polo passivo em razão do falecimento dos titulares do domínio, determinou-se a citação da atual inventariante, senhora Vera Regina dos Santos Shimaya, por meio de seu curador, senhor Yhoyi Shimaya (evento 83.1).
Diante da manifestação da patrona anteriormente cadastrada informando a ausência de procuração para atuar nesta demanda (evento 65.1), o Ministério Público manifestou-se no evento 113.1 apontando a necessidade de demonstração da interdição de Vera Regina e da efetiva nomeação de Yhoyi Shimaya como curador, a fim de assegurar a validade da citação e a ausência de nulidade em relação à incapaz.
Em cumprimento à determinação deste Juízo (evento 116.1), foram solicitadas informações ao Juízo da 1ª Vara de Sucessões do Foro Central de Porto Alegre, autos do Inventário nº 5013784-04.2017.8.21.0001. A respectiva decisão do Juízo Sucessório foi anexada no evento 127.1, confirmando expressamente a condição de herdeira interditada de Vera Regina dos Santos Shimaya, representada por seu curador Yhoyi Shimaya, bem como a sua assunção ao encargo de inventariante.
A parte autora requereu o prosseguimento do feito (evento 132.1).
Instado, o Ministério Público apresentou promoção no evento 136.1, reconhecendo como plenamente atendida a diligência de comprovação da capacidade e da representação legal, opinando pela regularidade da citação aperfeiçoada no evento 83.1 e pela ausência de qualquer nulidade processual.
É o breve relatório.
Decido.
Analiso os autos e acolho o parecer ministerial (evento 136.1).
Com efeito, a documentação remetida pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões de Porto Alegre (evento 127.1) sanou de modo objetivo as dúvidas anteriormente suscitadas pelo órgão ministerial. Restou comprovado que a inventariante dos bens deixados por Getúlio Teles dos Santos e Dorilde Aguiar dos Santos é a herdeira Vera Regina dos Santos Shimaya, a qual se encontra sob curatela de seu esposo, senhor Yhoyi Shimaya, com certidão de interdição e averbação de casamento devidamente anexadas no feito sucessório.
Nesse contexto, a citação pessoal realizada por Oficial de Justiça no evento 83.1 atendeu a todos os requisitos formais e materiais exigidos pelo Código de Processo Civil, uma vez que foi cientificado diretamente o curador legal da inventariante interditada, conferindo plena ciência da presente cobrança à sucessão ré.
Ademais, conforme bem destacado pelo Ministério Público no evento 136.1, restou superada a incerteza quanto à representação processual, inexistindo qualquer prejuízo à defesa ou vício que justifique a declaração de nulidade dos atos até aqui praticados.
Outrossim, verifica-se que, apesar de regularmente citada a inventariante na pessoa de seu representante legal (evento 136.1), transcorreu o prazo legal sem apresentação de contestação e sem constituição de novo procurador pela parte ré.
Portanto, demonstrada a higidez da citação e da representação legal da sucessão demandada, impõe-se a homologação do parecer ministerial e a determinação dos atos necessários ao prosseguimento da instrução.
Ante o exposto, ACOLHO o parecer do ministério público (evento 136.1) e:
a) RECONHEÇO e DECLARO a validade e a regularidade da citação da ré Sucessão de Getúlio Teles dos Santos e Dorilde Aguiar dos Santos, aperfeiçoada na pessoa da inventariante interditada, senhora Vera Regina dos Santos Shimaya, representada por seu curador, senhor Yhoyi Shimaya (evento 83.1);
b) DECLARO regular a representação processual da parte ré e superada a suscitação de eventuais nulidades formais no ato citatório.
2. Descadastre-se CLEUSA REGINA DOS SANTOS, considerando que a inventariante já foi citada.
Do mesmo modo, descadastre-se a procuradora Dra. KARIN ALINE FAVERO PERIUN, conforme requerido no evento 65.1.
3. INTIMO a parte autora para que diga sobre as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Desde logo, advirto que, no caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas (artigo 450 do Código de Processo Civil), observando-se que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir (artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil). Tal diligência mostra-se justificada a fim de se adequar à pauta de audiência.
Esclareço, ainda, que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do Código de Processo Civil). Prazo comum de 15 dias, observando-se que terão prazo em dobro a Defensoria Pública, o Ministério Público e a Advocacia Pública, conforme artigos 180, 183 e 186 do Diploma Legal supracitado.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público.