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5001210-73.2025.8.21.0063

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001210-73.2025.8.21.0063/RS AUTOR: HERON AGOSTINHO DOS SANTOS GARIBOTTI ADVOGADO(A): GIUSEPPE BACHINI (OAB RS114386) ADVOGADO(A): BRUNA QUADROS ORCINA (OAB RS123560) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis, sem despejo, ajuizada por Heron Agostinho dos Santos Garibotti em face de Cynthia Karina Barbosa Bacelo, cobrando seis aluguéis vencidos (agosto/2024 a janeiro/2025) e danos materiais de R$ 584,00, totalizando R$ 19.139,72 (evento 1, DOC1). Após tentativas frustradas de citação por via postal, Oficial de Justiça e no local de trabalho da ré (eventos 29, 46, 57, 59, 72 e 74), foi deferida citação por hora certa, cumprida em 20/07/2026 mediante entrega da contrafé ao esposo da ré (evento 99, DOC1). A ré contestou e reconveio (evento 104, DOC1), requerendo gratuidade da justiça e sustentando, em síntese: a) mora do credor pela recusa das chaves em 14/01/2025, com limitação proporcional do aluguel de janeiro/2025; b) ausência de prova dos danos materiais alegados, por falta do termo de vistoria e fotos de entrada; e c) excesso na base de cálculo dos honorários contratuais de 20%. Requereu exibição de documentos pelo autor, sob pena do art. 400 do CPC. Na reconvenção, postulou o ressarcimento de R$ 5.641,03 relativo a parcela de multa de FGTS de ex-empregada, atribuída contratualmente ao autor. Não há registro de intimação da parte autora para réplica e para resposta à reconvenção, providências necessárias ao saneamento do feito e à garantia do contraditório. Diante do exposto, determino: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias, manifestando-se especificamente sobre a mora do credor e a proporcionalidade do aluguel de janeiro/2025, os danos materiais impugnados e a base de cálculo dos honorários contratuais, especificando e justificando as provas que pretende produzir, sob pena de indeferimento; Intime-se a parte autora, no mesmo prazo, para apresentar resposta à reconvenção, podendo impugnar sua admissibilidade; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento, quando serão apreciados o pedido de gratuidade, os pedidos de exibição de documentos e a admissibilidade da reconvenção. Intimem-se.

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