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Processo 5001210-66.2020.4.03.6115

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001210-66.2020.4.03.6115 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: RENATO CAETANO SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL GOMES PERRI FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL GOMES PERRI FILHO ADVOGADO do(a) APELADO: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENATO CAETANO SOARES RELATÓRIO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 29/06/2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, bem como a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição. O feito foi julgado parcialmente procedente pela 1ª Vara Federal de São Carlos/SP, para reconhecer a especialidade dos períodos 01/09/1986 a 10/02/1987, 01/11/1990 a 20/01/1992, 01/04/2006 a 31/03/2008 e 24/02/2017 a 25/05/2018. Ambas as partes interpuseram apelação, as quais foram monocraticamente julgadas, sendo a da parte autora PARCIALMENTE PROVIDA para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 18/09/2018 (DIB) com efeitos financeiros (DIP) fixados na data da citação válida, e a da Autarquia PARCIALMENTE PROVIDA para aplicar a súmula n. 111 do STJ no tocante aos honorários advocatícios e declarar a isenção de custas. (id. 36500671) A parte autora interpõe agravo interno sustentando que sustentando que completa os 25 anos de atividade especial necessários para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (DER 18/09/2018). Argumenta que a decisão monocrática, ao apurar um tempo total de 24 anos, 10 meses e 10 dias, incorreu em erro material por se basear exclusivamente em dados do CNIS, desconsiderando períodos que já haviam sido reconhecidos como especiais pelo próprio INSS na via administrativa. Segundo o agravante, a correta soma desses períodos, notadamente a inclusão do intervalo de 01/12/1988 a 30/12/1988 e a contagem integral do período de 27/04/1994 a 31/12/1996, seria suficiente para ultrapassar o tempo mínimo exigido e justificar a reforma do julgado para a concessão do benefício mais vantajoso. Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou, alternativamente, que o decidido seja submetido ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, embora a parte agravante tenha apresentado suas razões, não se verifica a existência de tese jurídica apta a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há falar em retratação. De início, no que diz respeito ao período de 01/12/1988 a 30/12/1988, no qual a parte autora sustenta a existência de omissão na contagem do tempo de serviço na decisão proferida, verifica-se que não lhe assiste razão. Com efeito, o referido interregno foi devidamente computado, constando expressamente na linha 6 da planilha de cálculos constante na decisão monocrática, inclusive reconhecido como tempo especial, razão pela qual inexiste o alegado erro material. Ademais, quanto ao período de 27/04/1994 a 31/12/1996, no qual a parte autora alega que teria havido erro por não ter sido reconhecida a especialidade até 31/12/1996, verifica-se que a contagem efetuada está em consonância com o decidido na esfera administrativa. Da análise do processo administrativo, observa-se que, embora conste o reconhecimento do período como tempo comum até 31/12/1996, a especialidade foi reconhecida apenas até 01/12/1996, conforme se verifica dos seguintes documentos: id. 272890282 - Pág. 50 (DER - 04/04/2017) id. 272890304 - Pág. 28 (DER - 23/03/2018) Destarte, a contagem mostra-se correta, em conformidade com as linhas 10 e 11 da planilha de cálculos constante da decisão monocrática. Assim, não há que se falar em erro material, estando as contagens realizadas na decisão monocrática em consonância com o que foi decidido administrativamente pela Autarquia, tornando-se a matéria incontroversa, bem como em harmonia com o que foi decidido judicialmente. Desse modo, reputo desnecessário o acréscimo de nova fundamentação, razão pela qual adoto, como fundamento da presente decisão, os argumentos já consignados na decisão monocrática agravada, que ora mantenho. Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 18/09/2018, com efeitos financeiros fixados na data da citação válida, e deu parcial provimento à apelação do INSS para aplicação da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios e reconhecimento da isenção de custas. A parte agravante sustenta erro material na contagem do tempo especial, com pedido de concessão de aposentadoria especial mediante inclusão do período de 01/12/1988 a 30/12/1988 e reconhecimento integral da especialidade do período de 27/04/1994 a 31/12/1996. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve erro material na decisão monocrática quanto à contagem do período de 01/12/1988 a 30/12/1988; (ii) se o período de 27/04/1994 a 31/12/1996 deveria ser integralmente reconhecido como especial para fins de concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática observou os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, sendo legítimo o julgamento singular pelo relator, diante da previsão legal de interposição de agravo interno para apreciação pelo órgão colegiado. O período de 01/12/1988 a 30/12/1988 foi devidamente computado na planilha de cálculos constante da decisão monocrática, inclusive com reconhecimento de sua especialidade, inexistindo omissão ou erro material. A contagem do período de 27/04/1994 a 31/12/1996 observou o reconhecimento administrativo da especialidade apenas até 01/12/1996, conforme documentos do processo administrativo, razão pela qual a decisão monocrática manteve consonância com os elementos constantes dos autos e com a deliberação administrativa da Autarquia. A parte agravante não apresentou fundamento apto a modificar o entendimento firmado na decisão agravada, permanecendo hígida a conclusão de que não houve erro material na apuração do tempo de atividade especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O julgamento monocrático pelo relator não viola o princípio da colegialidade quando houver previsão de agravo interno para apreciação pelo órgão colegiado. Não há erro material quando o período apontado pela parte agravante já consta expressamente da planilha de cálculos da decisão monocrática. A contagem do tempo especial deve observar os limites do reconhecimento administrativo constantes do processo administrativo previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão

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