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5001210-44.2026.8.21.0126

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São José do Norte · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001210-44.2026.8.21.0126/RS EXEQUENTE: NOECI DA FONSECA RODRIGUES ADVOGADO(A): MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RS102723) ADVOGADO(A): BRENDA DIAS DOS SANTOS (OAB RS116008) ADVOGADO(A): RAFAEL TREMPER LEONETTI (OAB RS050094) EXEQUENTE: SILVANE MARIA DOS SANTOS FEIJO ADVOGADO(A): MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RS102723) ADVOGADO(A): BRENDA DIAS DOS SANTOS (OAB RS116008) ADVOGADO(A): RAFAEL TREMPER LEONETTI (OAB RS050094) EXEQUENTE: ADRIANA MACHADO SILVEIRA ADVOGADO(A): MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RS102723) ADVOGADO(A): BRENDA DIAS DOS SANTOS (OAB RS116008) ADVOGADO(A): RAFAEL TREMPER LEONETTI (OAB RS050094) DESPACHO/DECISÃO O Município de São José do Norte apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese: (i) a inexigibilidade superveniente do título executivo judicial, em razão do julgamento do Tema 1.218 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.326.541); e, subsidiariamente, (ii) excesso de execução, ao argumento de que o vencimento básico das exequentes sempre esteve acima do piso nacional do magistério (evento 13, IMPUGNAÇÃO1). Decido. Compulsando os documentos acostados pela própria parte impugnante (evento 13, DECSTJSTF2 e evento 13, DECSTJSTF3), verifica-se que o julgamento do Tema 1.218 (RE 1.326.541) não foi concluído. Após o voto do Ministro Relator Cristiano Zanin, sobreveio voto-vista divergente do Ministro Dias Toffoli, seguido de novo pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, com sessão virtual designada para 15/05/2026 a 22/05/2026, sem que até o momento tenha sido proclamado resultado com trânsito em julgado. Inexiste, portanto, tese vinculante fixada, tampouco determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. A pendência de julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida, por si só, não enseja a paralisação automática dos feitos em curso, nem autoriza o reconhecimento de inexigibilidade do título executivo, na forma dos arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC, os quais pressupõem a existência de decisão já proferida pelo Supremo Tribunal Federal, dotada de eficácia vinculante. Ademais, o título executivo em cumprimento decorre de sentença proferida nos autos nº 126/3.13.0000029-8, transitada em julgado em 08/03/2023, que reconheceu de forma expressa o direito das exequentes à implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico, com reflexos no nível, na classe e nas demais vantagens da carreira. A pretensão de rediscussão dessa matéria em sede de cumprimento de sentença viola a garantia constitucional da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e o art. 502 do Código de Processo Civil, não sendo lícito ao Município reabrir debate sobre extensão de direito já definitivamente reconhecido, ante a ausência de decisão do STF com efeitos vinculantes e eficácia geral que autorize a superação da coisa julgada. Assim, uma vez formada, a coisa julgada produz um efeito preclusivo que impede a reabertura da discussão sobre o mérito da demanda já decidida, seja pelas próprias partes, seja pelos juízos que passarem a atuar no processo. O art. 505 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, e o art. 507 veda à parte discutir no curso do processo as questões a cujo respeito já se operou a preclusão. Na fase de cumprimento de sentença, esses limites se traduzem no princípio da fidelidade ao título, presente no art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, que proíbe discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, e nas hipóteses taxativas de impugnação previstas no art. 535 do mesmo diploma. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA JULGADA MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. MULTA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo município executado à decisão que determinou a implantação das diferenças nos proventos de aposentadoria da exequente, em conformidade com o título judicial transitado em julgado e com o cálculo homologado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. O título executivo condenou o município ao cumprimento integral da Lei nº 11.738/2008, com a integralização mensal do piso salarial nacional do magistério incidente sobre o vencimento básico, observado o plano de carreira municipal, com reflexos sobre todas as vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento básico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a persistência da legitimidade passiva do município após a aposentadoria da servidora e a migração dos proventos para o regime próprio de previdência; (ii) a possibilidade de reconhecimento de inexigibilidade do título executivo com base em orientação jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado; (iii) a existência de prova de descumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A legitimidade passiva do município persiste, pois a lei municipal que rege o regime próprio de previdência criou um fundo vinculado à estrutura administrativa do próprio município, sem personalidade jurídica autônoma. O município é o ente que emite os atos de aposentadoria, processa a folha de pagamento dos inativos e responde pelo cumprimento do título executivo.2. A coisa julgada material, garantida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e pelo art. 502 do Código de Processo Civil, impede a rediscussão do mérito da condenação na fase de cumprimento de sentença. O município foi regularmente intimado para cumprir a obrigação e apresentar impugnação, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, e a preclusão da matéria foi reconhecida expressamente pelo juízo de origem.3. A invocação da Súmula Vinculante nº 42 do egrégio Supremo Tribunal Federal, e dos Temas 1.331 do STJ e 1.218 do STF, ainda sem julgamento de mérito, não autoriza o reconhecimento de inexigibilidade do título, pois o art. 525, § 12, do CPC pressupõe decisão já proferida pelo STF com efeitos vinculantes e eficácia geral. O IRDR nº 18 deste Tribunal vincula apenas as demandas sem decisão definitiva, deixando de alcançar a coisa julgada já formada.4. Os documentos juntados pelo próprio executado comprovam o descumprimento da obrigação, isto é, os proventos pagos à exequente em 2025 são inferiores ao montante que já deveria estar sendo pago desde março de 2021, conforme o cálculo homologado, sem que o município tenha apresentado planilha comparativa em impugnação tempestiva.5. A multa diária fixada com base no art. 536, § 1º, do CPC é proporcional à natureza da obrigação e ao tempo de descumprimento, constituindo mecanismo legítimo de coerção para induzir o adimplemento. IV. DISPOSITIVO:1. Agravo de instrumento desprovido, com retomada integral da eficácia da decisão do juízo competente. Medida liminar anteriormente concedida resta sem efeito. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CPC/2015, arts. 502, 505, 507, 509, § 4º, 525, § 12, 535 e 536, § 1º; Lei nº 11.738/2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 911; STF, Súmula Vinculante nº 42; STF, ARE 1.502.069 (Tema 1.331); STF, RE 1.326.541 (Tema 1.218); TJRS, IRDR nº 18, processo nº 70080738735. (Agravo de Instrumento, Nº 51267634320268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 28-08-2026) MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado por Município contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. O impetrante sustenta a inexigibilidade parcial do título executivo judicial quanto às diferenças remuneratórias decorrentes dos reajustes do piso nacional do magistério estabelecidos por portarias do Ministério da Educação posteriores ao ano de 2021, invocando alterações normativas supervenientes, precedentes das Turmas Recursais da Fazenda Pública, o IAC nº 5041405-39.2024.4.04.0000 do TRF4, os arts. 505, I, 525, § 12, e 535 do CPC e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 615. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a matéria relativa à alegada inexigibilidade parcial do título executivo poderia ser novamente suscitada por meio de exceção de pré-executividade, após já ter sido deduzida e apreciada no cumprimento de sentença; e (ii) se a decisão impugnada revela ilegalidade manifesta apta a autorizar o cabimento excepcional do mandado de segurança contra ato judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A controvérsia relativa à validade das portarias ministeriais e aos limites objetivos do título executivo foi anteriormente suscitada pelo ente público em impugnação ao cumprimento de sentença, sobrevindo pronunciamento jurisdicional expresso acerca da matéria, posteriormente reiterado em sucessivas decisões proferidas no curso da execução.2. A sentença exequenda foi integrada por decisão proferida em embargos de declaração, na qual expressamente consignada a observância da Portaria MEC nº 67/2022 e das que lhe sucedessem até a efetiva implementação do piso salarial profissional nacional, questão posteriormente reafirmada pelo Juízo da execução.3. A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional destinado ao reconhecimento de matérias cognoscíveis de ofício e não se presta à rediscussão de controvérsia anteriormente deduzida e decidida no mesmo processo, nem possui natureza recursal apta a afastar a preclusão já reconhecida.4. A superveniência de julgados das Turmas Recursais da Fazenda Pública ou do IAC nº 5041405-39.2024.4.04.0000 do TRF4 não possui eficácia, por si só, para desconstituir o título executivo judicial ou afastar a preclusão decorrente das decisões anteriormente proferidas na execução.5. A incidência dos arts. 525, § 12, e 535 do CPC pressupõe pronunciamento do Supremo Tribunal Federal apto a caracterizar a inexigibilidade da obrigação nos termos legalmente previstos, circunstância não evidenciada na hipótese.6. O reconhecimento de repercussão geral no Tema 1324 do Supremo Tribunal Federal não implica, isoladamente, revisão do título executivo nem autoriza a reabertura de matéria anteriormente decidida.7. Não configurada ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder, requisitos que autorizam o manejo excepcional do mandado de segurança contra ato judicial. EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50116557720268219000, Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em: 28-08-2026) Diante desse panorama processual, a tentativa de invocar, na presente fase recursal, a Súmula Vinculante nº 42 do STF e a pendência de julgamento dos Temas 1.331 do STJ e 1.218 do STF como fundamento para reconhecer a inexigibilidade do título executivo encontra obstáculo direto e intransponível, haja vista a coisa julgada material já formada. Quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento de excesso de execução, a matéria demanda verificação técnico-contábil que excede a competência ordinária do juízo, notadamente em razão da controvérsia sobre os valores pagos administrativamente e os parâmetros de cálculo aplicáveis. Assim, determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo (CCALC), para que proceda à apuração dos valores devidos, com cotejo entre os cálculos apresentados pelas exequentes e os elementos trazidos pelo Município na impugnação, observando os parâmetros fixados no título executivo judicial. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença no que tange à alegação de inexigibilidade do título executivo, por ausência de decisão vinculante do STF que autorize a superação da coisa julgada material. Quanto ao excesso de execução, determino a remessa dos autos à CCALC para apuração contábil, nos termos acima. Após a manifestação da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Intimações agendadas.

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