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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001210-37.2023.8.13.0687/MG
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO - SICOOB COPESITA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE VIEIRA SOARES (OAB MG132157)
EXECUTADO: JOAO BATISTA PEREIRA
ADVOGADO(A): FERNANDO FONSECA CARDOSO (OAB MG163195)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença manejado por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados das Empresas e Prestadores de Serviço do Grupo ArcelorMittal – SICOOB COPESITA em face de João Batista Pereira, partes qualificadas.
Proferida decisão em Evento 177, determinou-se a pesquisa de bens e ativos financeiros do executado por meio dos sistemas SNIPER e SISBAJUD, este último na modalidade de repetição programada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Em Evento 182, a cooperativa/exequente acostou planilha do débito.
Juntada a pesquisa patrimonial realizada por meio do sistema SNIPER em Evento 183 e o resultado da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em Evento 184.
Sobreveio manifestação do executado em Evento 185, na qual anuiu expressamente ao desbloqueio da quantia penhorada, bem como à manutenção da constrição dos valores necessários à satisfação da obrigação, requerendo, ao final, a extinção da execução após o pagamento integral do débito.
Posteriormente, em Evento 192, PET1, a cooperativa/exequente requereu a transferência dos valores constritos via SISBAJUD, informando a existência de bloqueio no importe de R$ 604,44 (seiscentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos) e indicando saldo remanescente do débito no valor de R$ 349,32 (trezentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos).
Fundamento e decido.
Conforme se extrai das manifestações das próprias partes, inexiste controvérsia quanto à possibilidade de utilização dos ativos financeiros constritos para satisfação do crédito exequendo.
Com efeito, o executado, em Evento 185, anuiu expressamente ao pagamento do valor necessário à satisfação da obrigação, até o limite do débito remanescente. Por sua vez, intimada posteriormente, a própria cooperativa/exequente delimitou, em Evento 192, PET1, o saldo remanescente da execução em R$349,32.
Nesse contexto, considerando a manifestação expressa do executado e especialmente, a posterior delimitação do crédito pela própria exequente, mostra-se cabível a manutenção da constrição ao montante necessário à satisfação da obrigação, com a liberação das quantias que não devam permanecer indisponíveis.
Nos termos do artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao Juízo determinar, de ofício, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva.
De igual modo, o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, devendo a constrição, contudo, permanecer limitada ao valor necessário à satisfação do crédito exequendo.
Diante do exposto:
I – PROCEDA-SE ao desbloqueio do valor de R$255,12 (duzentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos), via SISBAJUD, correspondente à diferença entre o valor total constrito (R$604,44) e a quantia necessária à satisfação do débito (R$349,32), observadas as atualizações eventualmente incidentes (CPC, art. 854, §1º).
II – PROCEDA-SE à transferência do valor de R$349,32 (trezentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), constritos via SISBAJUD, para conta judicial vinculada ao presente feito.
II.1 - Segue em anexo o comprovante dos desdobramentos das ordens de bloqueio.
III – Após cumprida a ordem judicial pelo sistema, EXPEÇA-SE alvará em favor da cooperativa/exequente, para levantamento do valor acima, mediante transferência para a conta bancária indicada em Evento 192.
IV – Tudo feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se há saldo remanescente. Advirta-se à cooperativa/exequente que o silêncio quanto à intimação será interpretado como quitação da obrigação, culminando na extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
P.I.
Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.