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5001210-25.2025.4.02.5111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5001210-25.2025.4.02.5111/RJ RECORRENTE: ANTONIA SOARES PONTES (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ088851) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE RESTABELECIEMNTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA EM MOMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, BEM COMO A INTIMAÇÃO DA PERITA JUDICIAL PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, JÁ QUE ESTA FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELA APRESENTADAS. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, BEM COMO A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA RECORRENTE, CONFORME DECIDIDO PELA TNU NO PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pela demandante em face da Sentença (ev. 33), que julgou a sua demanda improcedente. A recorrente alega que há uma contradição insanável no laudo da perícia médica judicial, pois a própria perita confirmou os diagnósticos de patologias ortopédicas e psiquiátricas e descreveu que a função habitual de faxineira exige esforço físico de moderado a intenso com flexão de tronco e força em membros superiores, sendo incompatível concluir pela aptidão laboral de uma trabalhadora braçal de 58 anos de idade e baixa escolaridade. A recorrente também alega que o magistrado não está vinculado às conclusões da perícia, devendo prevalecer os laudos e exames emitidos pelos médicos assistentes especialistas em ortopedia, neurocirurgia e neurologia, que atestam a incapacidade funcional contínua; e sustenta ter havido cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento tácito da realização de nova perícia médica judicial. O recorrido não apresentou Contrarrazões Recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. A ora recorrente foi beneficiária do auxílio por incapacidade temporária 31/650.570.336-9 no período de 06/06/2024 e 02/12/2024 (ev. 3.2). Em 03/12/2024, ela requereu administrativamente a concessão de novo benefício, 31/717.884.212-2, que foi indeferido (ev. 3.4, p. 3). A prova pericial médica judicial de 01/12/2025 (ev. 14) concluiu que a recorrente apresentava quadro de CID10: G90.9 - Transtorno não especificado do sistema nervoso autônomo, CID10: F41.1 - Ansiedade generalizada e CID10: M54.5 - Dor lombar baixa, mas que não havia repercussão incapacitante no momento, pois as patologias estavam controladas, sem sinais de descompensação músculo-esquelética ou psiquiátrica: "Documentos médicos analisados: RM de coluna lombar dia 27 de setembro de 2023: Pequenas protrusões discais foraminais direitas de L2-L3 a L4-L5 tocando a raiz emergente correspondente de L3. Laudo Médico dia 03 de julho de 2025: Declaro para os devidos fins que a Sra Antonia Soares Pontes, encontra - se em tratamento fisioterapêutico nesta clinica com indicação médica de lombalgia, tenossinovite de ambos ombros, epicodilite lateral a direita, Paciente apresentou quadro álgico a grandes esforços, edema, diminuição de ADM e FM. Conduta que foi realizada TENS e IV. Paciente necessita dar continuidade ao tratamento. Laudo Médico dia 25 de março de 2025: Declaro para os devidos fins que a Sra. Antônia soares pontes encontra-se em tratamento de tendinose e lesão do manguito rotador de ambos os ombros, vide USG também em tratamento de epicondilite lateral a direita, vide USG. Relata piora da dor com os esforços no trabalhо. Em tratamento também de tenossinovite e bursite de ambos os quadris, em tratamento de artrose do joelho direito, vide RM. Fazendo fisioterapia e medicação. Também em tratamento com neurocirurgião. Não pode sob nenhuma hipótese fazer esforços, necessários para suas funções laborativas, pois piora das dores com esforços e mantém o quadro inflamatório. Solicito o afastamento de suas atividades profissionais por 180 (cento e oitenta) dias. A partir da presente data. Laudo Médico dia 30 de junho de 2025: Declaro para os devidos fins que a Sra. Antônia soares pontes encontra-se em tratamento de tendinose e lesão do manguito rotador de ambos os ombros, vide USG também em tratamento de epicondilite lateral a direita, vide USG. Relata piora da dor com os esforços no trabalhо. Em tratamento também de tenossinovite e bursite de ambos os quadris, em tratamento de artrose do joelho direito, vide RM. Fazendo fisioterapia e medicação. Também em tratamento com neurocirurgião. Não pode sob nenhuma hipótese fazer esforços, necessários para suas funções laborativas, pois piora das dores com esforços e mantém o quadro inflamatório. Solicito o afastamento de suas atividades profissionais por 180 (cento e oitenta) dias. A partir da presente data. Laudo Neurológico dia 26 de junho de 2025: Paciente com diagnóstico estabelecido de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), em acompanhamento regular. Relata sintomas disautonômicos incapacitantes desencadeados por estressores ambientais, caracterizados por: Taquicardia e palpitações. Hiperventilação com parestesias periorais e acrais. Instabilidade vasomotora (hipotensão ortostática, sudorese profusa). Sintomas gastrintestinais (náuseas, síndrome do intestino irritável). Fadiga incapacitante e cefaleia tensional. Estes episódios comprometem significativamente sua capacidade funcional, com limitações para: Deslocamento em transporte público. Execução de tarefas laborais sob pressão. Interações sociais sustentadas. DIAGNÓSTICO NEUROLÓGICO: 1. DISFUNÇÃO AUTONÔMICA SECUNDÁRIA A TRANSTORNO DE ANSIEDADE (CID G90.9 + F41.1). Quadro compatível com síndrome de taquicardia postural ortostática (PoTS-like) Correlação fisiopatológica: Hiperatividade simpato-adrenal desencadeada por estressores. Laudo Médico dia 03 de julho de 2025: Paciente 57 anos, com queixa de dores nas articulações de longa data que a impede de realizar suas atividades laborativas, apresentando dependência do seu esposo para sua subsistência, pois não consegue realizar suas funções trabalhistas. Apresenta Rmn de coluna lombo sacra evidenciando discopatia lombar que a meu ver não há indicação para tratamento cirúrgico no momento. Encaminho para outros especialistas. CID: M51.3/M54.4 Sugerido mantê-la afastada de atividades que sobrecarregue coluna vertebral por tempo indeterminado. RM de coluna lombo sacra dia 10 de março de 2023: Corpos vertebrais alinhados com forma, dimensões e transparência radiográfica usuais. Osteofitose marginal. Espaços intervertebrais conservados. Arcos posteriores sem alterações. TC de coluna lombar dia 10 de março de 2023: Espondiloartrose lombar incipiente. Radiografia da bacia AP dia 10 de março de 2023: Osteofitose periacetabular bilateralmente. Superfícies articulares íntegras, com espaços conservados. Calcificação projetada nas partes moles que revestem o grande trocanter femoral bilateralmente. RM de joelho direito dia 14 de fevereiro de 2025: Condropatia patelotroclear, caracterizada por afilamento condral difuso em suas facetas articulares, sem repercussões subcondrais evidentes. Afilamento condral comprometendo a superfície de carga dos compartimentos femorotibiais. Sinais de estiramento prévio do ligamento cruzado anterior, apresentando-se afilado e heterogêneo, sugerimos correlação clínica para avaliação de sua suficiência. Redução volumétrica de ambos os meniscos, com rotura vertical na margem livre de seus corpos, notando-se ainda sinais de disjunção menisco-capsular lateral. Edema do coxim gorduroso supra-patelar, por provável hiperpressão do mecanismo extensor. RM de bacia dia 20 de maio de 2024: Tendinopatia e peritendinite bilateral dos glúteos mínimos e médios, sem roturas. Bursite trocantérica à esquerda. Relatório Ecográfico dia 19 de março de 2025: Tendões epicondileanos lateral e medial de calibre, contornos e textura normais. Tendão epicondileano medial sem alterações. Tendão epicondileano lateral apresentando espessura reduzida, contornos irregulares e ecotextura heterogênea, com perda do padrão fibrilar e microcalcificações em sua inserção. Sugerindo Tendinopatia. Superfícies ósseas epicondileanas de contomos preservados. Musculatura do antebraço de aspecto anatômico. Inserção do músculo tríceps: Sem alterações. Inserção do músculo bíceps: Sem alterações. Cavidade articular sem sinais de derrame, ausência de calcificações e coleções líquidas. Recessos sinoviais anteriores do cotovelo: Sem alterações. Nervo Ulnar de morfologia e contornos regulares, com ecotextura e espessura normais, apresentando área de secção transversa estimada em 0,08 cm² (N: até 0,12 cm²). Exame físico/do estado mental: Exame Físico Foi examinado indivíduo do sexo feminino, eutrófico, deambula sem auxílios, marcha normal. Não apresenta sinais de desconforto respiratório ao subir e descer, bem como ao deitar-se na maca. Normocorado, hidratado, afebril, lúcido, orientado, bom estado geral. Extremidades: pulsos cheios e simétricos, sem edema em membros inferiores, com boa perfusão periférica Coluna dorsal: sem depressões, sem contratura muscular, Membros superiores e inferiores e coluna vertebral: mobilidade articular preservada, ausência de deformidades, membros com musculatura eutrófica e simétrica. Exame Psíquico Consciência: lúcida. Atenção: sem alterações. Sensopercepção: sem alterações. Orientação: preservada. Memória: sem alterações. Inteligência: aparentemente na média clínica, sem testagem específica. Afeto: modulado. Pensamento: produção lógica; curso normal; conteúdo queixoso; juízo crítico preservado. Conduta: adequada na entrevista. Linguagem: sem alterações. [...] Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Refere que desde 2020 vem apresentando dor nos ombros e na coluna lombar e cervical. Tem diagnóstico de lesão do manguito rotador de ambos os ombros, epicondilite lateral a direita, tenossinovite e bursite de ambos os quadris, e artrose do joelho direito. Se encontra em tratamento conservador, utiliza melocox, dolamin, miosan. Informa também transtorno de ansiedade se encontra em acompanhamento ambulatorial sem sinais de descompensação psíquica. Utiliza clonazepma, donarem e CBD Ao exame se encontra lúcida e orientada, em bom estado geral, autocuidado presente, se comunica sem dificuldade, humor estável, vestes e conduta adequadas. Lasegue negativo, sem atrofia de desuso em membros, sem borramento das pregas interdigitais. Informa não conseguir mobillizar o braço direito, contudo manipula documentação sem dificuldade. O INSS concedeu incapacidade do dia 06/06/2024 até 02/12/2024. Não foi constatada incapacidade após a DCB, a periciada não apresenta limitação relevante que a impeça de realizar as tarefas próprias da função - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO [...] 7) A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? O quadro encontra-se estabilizado, sem sinais de descompensação músculo-esquelética ou psiquiátrica no momento da perícia. 8) Considerando a característica da atividade declarada, o autor se apresenta incapacitado para a(s) atividade(s) laborativa(s) anteriormente exercida(s)? Não. Não foi constatada incapacidade laboral atual, uma vez que a periciada não apresenta limitação funcional relevante ao exame." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando o laudo elaborado pela assistente do juízo, os demais documentos anexados aos autos pelas partes e o livre convencimento motivado do julgador, confome disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente em momento posterior a 02/12/2024 data de cessação do NB 31/650.570.336-9. Em relação à necessidade de perícia médica com médico especialista, entendo que tal alegação não deve prosperar, haja vista o entendimento firmado pela TNU no PUIL no processo 0502356-34.2018.4.05.8105, sob a relatoria do saudoso Ministro Presidente Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019 (meu destaque): "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização não merece prosperar. No que tange à tese sobre a necessidade de realização de perícia por meio de médico especialista, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de incapacidade, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se." No mais, ressalto que a perita médica judicial foi clara e precisa em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos médicos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas apresentadas, motivo pelo qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos. Dessa forma, mantenho a Sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, conheço do Recurso Cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor corrigido da causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015, haja vista a gratuidade judicial que ora defiro à recorrente, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica (ev. 1.4). Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.

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