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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha · DESPACHO/DECISÃO
ARROLAMENTO COMUM Nº 5001209-72.2026.8.21.0057/RS REQUERENTE: DENIZE CATARINA MULITERNO SILVEIRA ADVOGADO(A): DEBORA NADIN (OAB RS055950) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por Alba Muliterno, falecida em 24 de outubro de 2022, instaurado por Denize Catarina Muliterno Silveira, inicialmente indicada para o exercício da inventariança (evento 1, INIC1). Vieram os autos conclusos para análise das pendências decorrentes das manifestações e documentos juntados (evento 3, PET1, evento 4, PET1, evento 9, PET1 e evento 14, PET1). Decido. 1. Da gratuidade da justiça: Na petição inicial, foi requerida a concessão da gratuidade processual aos requerentes, ao fundamento de que não possuem condições de suportar as despesas processuais. Embora o despacho anterior tenha determinado o recolhimento das custas judiciais, o pedido de gratuidade ainda não havia sido expressamente apreciado. A requerente, inclusive, reiterou o pleito nas manifestações posteriores. Assim, ausentes, neste momento, elementos concretos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos, defiro o benefício da gratuidade processual. 2. Da certidão de inexistência de dependentes habilitados perante o INSS: No despacho anterior, foi determinada a apresentação de certidão de inexistência de outros dependentes habilitados perante o INSS, necessária à regularização do polo ativo e ao prosseguimento do feito. Após requerer dilação de prazo para obtenção do documento, a parte informou, em 22 de julho de 2026, a juntada da respectiva certidão (evento 14, PET1). Desse modo, considero cumprida a determinação. 3. Da substituição da inventariante: Na mesma manifestação, foi comunicado o falecimento de Denize Catarina Muliterno Silveira, com juntada da respectiva certidão de óbito e pedido de nomeação de Heloisa Moojen Muliterno como inventariante substituta (evento 14, PET1). Conforme consta da petição inicial, Heloisa Moojen Muliterno é sobrinha da autora da herança e foi indicada entre os sucessores. Diante do falecimento da inventariante anteriormente indicada e inexistindo, pelos elementos até então constantes dos autos, óbice à nomeação requerida, nomeio Heloisa Moojen Muliterno para o exercício da inventariança, em substituição a Denize Catarina Muliterno Silveira. Intime-se a inventariante nomeada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste compromisso e dê regular prosseguimento ao feito. 4. Da habilitação dos herdeiros: A petição inicial requereu a habilitação dos sucessores nela relacionados. Posteriormente, Yádia Soleci Paim de Andrade também compareceu aos autos, por procurador próprio, requerendo expressamente sua habilitação na condição de herdeira (evento 3, PET1). A regularização do quadro sucessório será apreciada após a assunção do encargo pela nova inventariante, à vista dos documentos já juntados e das declarações a serem prestadas. Intimação eletrônica agendada no sistema. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!
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