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5001209-54.2023.8.21.0097

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001209-54.2023.8.21.0097/RS AUTOR: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL NOVA ALIANCA LTDA ADVOGADO(A): CESAR TOMASI (OAB RS083242) ADVOGADO(A): LEONARDO ZORTEA (OAB RS103929) ADVOGADO(A): MARCOS FRACALOSSI (OAB RS072394) ADVOGADO(A): FABIO MICHELIN (OAB RS039326) ADVOGADO(A): THALIA SABRINA GIRELLI (OAB RS121482) ADVOGADO(A): RENATA MENEGUZZI DA SILVA (OAB RS129500) RÉU: GERSON ALCEU BISOL ADVOGADO(A): JORGE UBIRATAN VARELLA MOREIRA (OAB RS018578) ADVOGADO(A): JEAN MATANA MOREIRA (OAB RS066402) ADVOGADO(A): HALIFFER SGARABOTTO MACEDO (OAB RS134620) ADVOGADO(A): JUVENAL BALLISTA KLEINOWSKI (OAB RS102262) ADVOGADO(A): ALANA MARTINS (OAB RS128257) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL NOVA ALIANCA LTDA em face de GERSON ALCEU BISOL, objetivando a cobrança de multa estatutária prevista no art. 13, § 2º do Estatuto Social da Cooperativa, em razão do suposto descumprimento da obrigação de entrega da produção no ano em que o réu formalizou seu pedido de demissão do quadro de associados. Os autos se encontram em fase de instrução, com audiência de instrução e julgamento designada para 15/09/2026 (evento 70, DESPADEC1). Examinando os autos com maior atenção, verifico que a questão da competência deve ser enfrentada antes dos demais atos processuais e da audiência de instrução. A demanda envolve relação jurídica entre uma cooperativa e um de seus ex-associados, tendo por objeto a cobrança de multa decorrente do inadimplemento de obrigação estatutária assumida na condição de sócio. A matéria diz respeito, portanto, às relações internas de uma sociedade cooperativa com seus associados, notadamente ao ingresso, permanência e saída do quadro social, bem como às responsabilidades daí decorrentes. O art. 2º da Resolução nº 1.456/2023-COMAG1 atribui à Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul competência absoluta para o processamento e julgamento das ações que versem sobre, entre outros temas, a constituição, dissolução e demais relações societárias envolvendo cooperativas, bem como as questões relativas ao ingresso e exclusão dos sócios na sociedade e à responsabilidade dos sócios e administradores. A presente demanda se enquadra, com exatidão, nessas hipóteses. Sendo a competência em razão da matéria de natureza absoluta, é impostergável o reconhecimento de ofício e a imediata remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos à Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul, para regular processamento e julgamento do feito. Fica cancelada a audiência de instrução e julgamento designada para 15/09/2026. Intimem-se as partes e remetam-se os autos. 1. Art. 2º A Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul terá competência para processamento e julgamento das ações e precatórias versando sobre concordatas ainda em tramitação, recuperação judicial, a extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária, cumprimento da dissolução extrajudicial, propriedade industrial e intelectual, cisão, coligação, constituição, dissolução, fusão, incorporação, liquidação e transformação das sociedades empresariais (anônima, coligadas, comandita por ações, comandita simples, conta de participação, cooperativa, dependente de autorização, em comum/de fato, estrangeira, limitada, nome coletivo, simples), bem como das ações que tratem, relativamente aos sócios das referidas sociedades, da apuração de haveres, desconsideração da personalidade jurídica vinculada a litígio decorrente da relação societária, ingresso e exclusão dos sócios na sociedade, e responsabilidade dos sócios e administradores.

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