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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001209-12.2020.8.13.0411/MG
AUTOR: FERPEL EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL BRESCIA MASCARENHAS (OAB MG097816)
ADVOGADO(A): ANNA JÉSSICA ARAÚJO COSTA (OAB MG129738)
RÉU: FERRACO COMERCIO E TRANSPORTES DE MINERIO LTDA
ADVOGADO(A): JUNIA SILVEIRA SANTOS PIO (OAB MG208837)
ADVOGADO(A): JOSUÉ EUZÉBIO DA SILVA (OAB MG052868)
ADVOGADO(A): BEATRIZ PARTIKA EUZEBIO (OAB MG194309)
ADVOGADO(A): BRUNO EUZÉBIO CARLI (OAB MG116279)
RÉU: INDUCAL INDUSTRIA DE CALCINACAO LTDA
ADVOGADO(A): FLAVIO ALEXANDRE DE SOUZA (OAB MG092295)
RÉU: ALBA LUCIA BICALHO MARTINS
ADVOGADO(A): FLAVIO ALEXANDRE DE SOUZA (OAB MG092295)
RÉU: REINALDO MARTINS DAS NEVES
ADVOGADO(A): FLAVIO ALEXANDRE DE SOUZA (OAB MG092295)
RÉU: NELSON PERDIGAO TORRES
ADVOGADO(A): FLAVIO ALEXANDRE DE SOUZA (OAB MG092295)
RÉU: ELSE MARTINS PERDIGÃO
ADVOGADO(A): FLAVIO ALEXANDRE DE SOUZA (OAB MG092295)
RÉU: RONALDO EXPEDITO MARTINS
ADVOGADO(A): FLAVIO ALEXANDRE DE SOUZA (OAB MG092295)
RÉU: FRANCISCA MARTINS DAS NEVES
ADVOGADO(A): FLAVIO ALEXANDRE DE SOUZA (OAB MG092295)
RÉU: LUZIA ELIZABETE MARTINS
ADVOGADO(A): FLAVIO ALEXANDRE DE SOUZA (OAB MG092295)
RÉU: ALBERTINA MARTINS PEREIRA
ADVOGADO(A): FLAVIO ALEXANDRE DE SOUZA (OAB MG092295)
RÉU: JAIR LUCIO ALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): FLAVIO ALEXANDRE DE SOUZA (OAB MG092295)
RÉU: MARISTELA MARTINS NEVES DE FREITAS
ADVOGADO(A): FLAVIO ALEXANDRE DE SOUZA (OAB MG092295)
RÉU: ROBERTO TORRES DE FREITAS
ADVOGADO(A): FLAVIO ALEXANDRE DE SOUZA (OAB MG092295)
RÉU: MÁRCIA APARECIDA MARTINS DURÃO
ADVOGADO(A): FLAVIO ALEXANDRE DE SOUZA (OAB MG092295)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de decisão conjunta nos autos dos processos nº 5001506-53.2019.8.13.0411 e nº 5001209-12.2020.8.13.0411, conexos e relacionados ao mesmo imóvel e à planta industrial nele instalada, mas com objetos litigiosos distintos.
No processo nº 5001506-53.2019.8.13.0411, foi nomeado o perito Alfonso Barbosa Rodriguez para realização da prova de engenharia. No evento 130, foi homologada a proposta de honorários no valor de R$ 49.900,00, cujo depósito foi comprovado nos eventos 135 e 140. No evento 141, determinou-se o início dos trabalhos e, no evento 144, o expert requereu a liberação de 50% dos honorários.
No processo nº 5001209-12.2020.8.13.0411, a decisão do evento 333 determinou a realização de perícia por agrimensor, tendo sido posteriormente nomeado Cláudio Márcio Enoque. As partes apresentaram quesitos e assistentes técnicos nos eventos 350, 351 e 352. No evento 352, a autora requereu, ainda, a substituição do agrimensor por engenheiro mecânico ou a nomeação de segundo perito dessa especialidade. Intimado nos eventos 354 e 356 para se manifestar sobre os quesitos e apresentar proposta de honorários, o perito permaneceu inerte. Por fim, no evento 374, a autora requereu a unificação das perícias, com concentração da prova no processo nº 5001209-12.2020.8.13.0411.
É o necessário. Decido.
1. Da unificação das perícias
O pedido de unificação das perícias formulado no evento 374 não comporta acolhimento.
Embora os dois processos tenham como suporte físico o mesmo imóvel e a mesma planta industrial, os respectivos objetos probatórios não são idênticos.
No processo nº 5001506-53.2019.8.13.0411, a prova pericial está relacionada à controvérsia obrigacional e indenizatória existente entre FERPEL EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. e FERRAÇO COMÉRCIO E TRANSPORTES DE MINÉRIO LTDA., abrangendo questões relativas à estrutura industrial, máquinas, equipamentos, custos de implantação e funcionamento e aos alegados prejuízos decorrentes da relação empresarial.
No processo nº 5001209-12.2020.8.13.0411, a prova técnica possui objeto predominantemente fundiário e imobiliário, vinculado à pretensão de acessão inversa, exigindo a individualização da área ocupada, sua localização, extensão, confrontações e avaliação.
Também não há identidade subjetiva entre as demandas, pois o processo nº 5001209-12.2020.8.13.0411 possui pluralidade de réus que não integram a relação processual estabelecida no processo nº 5001506-53.2019.8.13.0411.
A coincidência do objeto físico, portanto, não implica identidade do objeto da perícia.
Por outro lado, os quesitos de natureza industrial apresentados pela autora no evento 352 do processo nº 5001209-12.2020.8.13.0411 apresentam substancial sobreposição com aqueles já submetidos à perícia no processo nº 5001506-53.2019.8.13.0411.
Nesse contexto, a repetição integral da prova não se mostra necessária.
Nos termos do art. 372 do CPC, admite-se o aproveitamento de prova produzida em outro processo, desde que assegurado o contraditório.
Assim, indefiro o pedido de unificação integral das perícias formulado no evento 374, mantendo-se autônoma a prova técnica correspondente ao objeto próprio de cada demanda, sem prejuízo do posterior aproveitamento, mediante traslado e contraditório, das conclusões técnicas comuns.
Fica esclarecido que não haverá reunião das perícias em um único processo nem elaboração de laudo único para ambas as demandas.
2. Da delimitação dos quesitos no processo nº 5001209-12.2020.8.13.0411
Os quesitos apresentados nos eventos 350, 351 e 352 demandam prévia delimitação.
Parte deles versa sobre localização, extensão e avaliação da área, matéria pertinente à perícia determinada no evento 333.
Outros, contudo, tratam de boa-fé ou má-fé, validade e abusividade de cláusulas contratuais, titularidade jurídica do imóvel, classificação jurídica de benfeitorias e existência de obrigações, matérias cuja apreciação compete ao Juízo.
Há, ainda, quesitos relativos a máquinas, equipamentos, montagem mecânica, instalações elétricas, custos de transferência da planta, qualidade e preço de minério, operação de pá carregadeira, portaria e transporte, os quais extrapolam a Agrimensura e, em parte, integram precisamente o objeto da perícia já em andamento no processo nº 5001506-53.2019.8.13.0411.
Não se mostra adequado remeter integralmente tais quesitos ao perito para que o próprio profissional defina quais estão ou não abrangidos por sua especialidade.
Nos termos do art. 470 do CPC, compete ao Juízo indeferir os quesitos impertinentes e formular os necessários ao esclarecimento da causa.
Passo, pois, às determinações específicas de cada feito.
PROCESSO Nº 5001506-53.2019.8.13.0411
Mantenho a perícia de engenharia a cargo de alfonso barbosa rodriguez, nos termos já definidos nos autos.
A presente decisão não amplia o objeto da perícia nem incorpora automaticamente os quesitos apresentados exclusivamente no processo nº 5001209-12.2020.8.13.0411.
Considerando que a proposta de honorários no valor de R$ 49.900,00 foi homologada no evento 130 e o depósito comprovado nos eventos 135 e 140, DEFIRO o requerimento formulado pelo perito no evento 144 e AUTORIZO o levantamento de R$ 24.950,00, correspondente a 50% da remuneração arbitrada, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Expeça-se alvará.
O saldo restante deverá permanecer depositado até a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários.
INTIME-SE o perito para prosseguir nos trabalhos, conforme já determinado no evento 141, observando o prazo anteriormente fixado.
As diligências deverão ser previamente comunicadas às partes e aos assistentes técnicos, na forma do art. 466, § 2º, do CPC.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Havendo necessidade de esclarecimentos, observe-se o art. 477, § 2º, do CPC.
Encerrada a fase de apresentação do laudo e dos esclarecimentos, TRASLADE-SE cópia integral da prova pericial para o processo nº 5001209-12.2020.8.13.0411, para eventual aproveitamento nos termos do art. 372 do CPC.
PROCESSO Nº 5001209-12.2020.8.13.0411
Da destituição do perito anteriormente nomeado
No evento 333, foi determinada a realização de perícia por profissional da área de Agrimensura, com posterior nomeação de Cláudio Márcio Enoque.
Após a apresentação dos quesitos nos eventos 350, 351 e 352, o expert foi intimado nos eventos 354 e 356 para se manifestar sobre as indagações e apresentar proposta de honorários, permanecendo inerte.
Diante disso, considerando a ausência de manifestação do profissional mesmo após reiterada intimação, destituo Cláudio Márcio Enoque do encargo pericial, nos termos do art. 468, II, do CPC.
Como não houve arbitramento nem levantamento de honorários em seu favor, inexiste quantia a ser restituída.
Comunique-se a ocorrência ao respectivo Conselho profissional, na forma do art. 468, § 1º, do CPC, sem aplicação de multa neste momento.
Da nova nomeação
Determino à Secretaria que proceda, pelo Sistema AJG/TJMG, à nomeação de novo profissional com habilitação compatível com Agrimensura/Topografia e avaliação imobiliária.
O objeto da prova ficará restrito ao núcleo fundiário e imobiliário da controvérsia, nos limites definidos nesta decisão.
Caso o profissional nomeado entenda que algum dos quesitos consolidados extrapola suas atribuições profissionais, deverá informar a circunstância antes do início dos trabalhos, especificando o ponto que demanda especialidade diversa.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes pelo prazo comum de 5 dias e, após, tornem os autos conclusos.
Mantenho o critério de adiantamento dos honorários estabelecido no evento 333, correspondendo 50% à autora e 50% aos réus, rateando-se entre estes a respectiva parcela.
Dos quesitos consolidados
Com fundamento no art. 470, I e II, do CPC, os quesitos apresentados nos eventos 350, 351 e 352 ficam consolidados, para fins desta perícia, nos seguintes termos:
1) Identifique e delimite tecnicamente a área efetivamente ocupada pela autora, indicando sua localização, extensão total e confrontações, mediante planta, memorial descritivo, coordenadas ou outro elemento técnico apto à perfeita individualização
2) Informe a extensão exata da área ocupada, esclarecendo se corresponde a 0,86 hectare, 0,87 hectare ou a dimensão diversa, com indicação do método empregado para a aferição
3) Esclareça se a área ocupada está total ou parcialmente inserida no imóvel objeto da matrícula nº 781 do Cartório de Registro de Imóveis de Matozinhos. Caso alcance parcela inserida em matrícula ou polígono diverso, deverá individualizá-la
4) Indique, com base nos documentos registrais e cadastrais examinados, a matrícula ou matrículas correspondentes à área e os respectivos titulares registrais, sem emitir conclusão jurídica acerca do domínio
5) Identifique e localize as construções, edificações, estruturas fixas, obras civis e demais intervenções físicas existentes na área efetivamente ocupada, indicando, quando possível, a respectiva área de implantação, sem classificá-las juridicamente como acessões, pertenças ou benfeitorias
6) Informe as características físicas e cadastrais da área, inclusive topografia, acessos, confrontações, utilização territorial e demais fatores objetivos relevantes à avaliação
7) Apure o valor de mercado do terreno correspondente à área efetivamente ocupada pela autora, sem computar as construções, máquinas, equipamentos e instalações por ela implantados, mas considerados os atributos próprios do terreno e eventual infraestrutura comprovadamente preexistente. O laudo deverá indicar data-base, metodologia, amostras e critérios utilizados.
8) Apure, se tecnicamente viável, o valor de mercado do imóvel maior objeto da matrícula nº 781 e o respectivo valor unitário, explicitando os critérios adotados.
9) Apure o valor locativo de mercado do terreno correspondente à área efetivamente ocupada, desconsideradas as estruturas implantadas pela autora e indicando a metodologia utilizada, sem emitir conclusão acerca da existência de obrigação de pagamento ou de seu termo inicial.
10) Informe se a área efetivamente ocupada é tecnicamente individualizável ou passível de desmembramento em relação ao imóvel maior e, em caso positivo, se a separação interfere nos acessos, confrontações ou aproveitamento físico da área remanescente.
11) Caso os elementos técnicos ou documentais permitam conclusão segura, descreva as condições físicas e a destinação aparente da área anteriormente à implantação da planta industrial, especificando as fontes utilizadas.
12) Informe outros elementos estritamente técnicos de Agrimensura, Topografia ou avaliação imobiliária que considere indispensáveis à compreensão da área litigiosa, justificando sua pertinência.
Os quesitos acima substituem, para fins desta perícia, aqueles apresentados nos eventos 350, 351 e 352, considerando-se acolhidas as indagações das partes apenas na extensão em que estejam contempladas no rol consolidado.
As partes não deverão reiterar os quesitos anteriormente formulados.
Dos quesitos excluídos
Indefiro os quesitos constantes dos eventos 350, 351 e 352 que pretendam obter do perito conclusão acerca de:
a) boa-fé ou má-fé das partes;
b) validade, clareza, eficácia, usualidade ou abusividade de cláusulas contratuais;
c) existência ou exigibilidade de obrigações jurídicas;
d) titularidade jurídica da propriedade ou posse, sem prejuízo da identificação objetiva do registro imobiliário;
e) enquadramento jurídico das construções como acessões ou benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias;
f) existência de obrigação de pagar aluguel e respectivo termo inicial.
Excluo, igualmente, do objeto desta perícia os quesitos relacionados a projetos da planta industrial, fabricação e valor de máquinas e equipamentos, montagem mecânica, sistemas elétricos, despoeiramento, água e ar comprimido, desmontagem, transporte, transferência e remontagem da planta industrial, bem como seus marcos de implantação.
Tais matérias serão inicialmente examinadas à luz da prova de engenharia produzida no processo nº 5001506-53.2019.8.13.0411.
Indefiro, ainda, os quesitos do terceiro bloco do evento 352 relativos ao custo de operação de pá carregadeira, qualidade química e preço dos finos de minério, custos de portaria e transporte de minério, por se relacionarem diretamente à controvérsia obrigacional discutida no processo nº 5001506-53.2019.8.13.0411.
Do pedido formulado no evento 352
Indefiro o pedido formulado no evento 352 de substituição da perícia de Agrimensura por perícia exclusivamente mecânica, uma vez que a individualização e avaliação do terreno permanecem indispensáveis à solução do processo nº 5001209-12.2020.8.13.0411.
Indefiro, por ora, a nomeação de segundo perito em Engenharia Mecânica.
A imediata realização de nova perícia sobre matérias já submetidas a exame no processo nº 5001506-53.2019.8.13.0411 acarretaria duplicação de prova e de despesas.
Após a conclusão da perícia ora delimitada e o traslado da prova produzida no processo conexo, será reavaliada eventual necessidade de profissional de outra especialidade, caso subsista questão técnica relevante não suficientemente esclarecida.
Do requerimento formulado no evento 374
O valor de R$ 49.900,00 mencionado no evento 374 corresponde aos honorários do perito Alfonso Barbosa Rodriguez no processo nº 5001506-53.2019.8.13.0411, homologados no evento 130 daquele feito.
No processo nº 5001209-12.2020.8.13.0411, Cláudio Márcio Enoque não apresentou proposta de honorários, inexistindo arbitramento ou depósito daquele valor em seu favor.
Assim, indefiro o pedido de reconhecimento ou homologação, nestes autos, do depósito de R$ 49.900,00, permanecendo a quantia vinculada exclusivamente ao processo nº 5001506-53.2019.8.13.0411.
O pedido de unificação das perícias formulado no mesmo evento fica igualmente indeferido, nos termos da fundamentação acima.
Do contraditório e dos assistentes técnicos
Nomeado o novo perito, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de 15 dias, para eventual arguição de impedimento ou suspeição e para indicação, ratificação ou substituição dos assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Os assistentes técnicos já indicados nos eventos 350, 351 e 352 ficam mantidos, salvo manifestação em sentido diverso.
Os quesitos já foram apreciados e consolidados nesta decisão, razão pela qual não deverão ser reiterados.
Eventuais quesitos suplementares, na forma do art. 469 do CPC, deverão guardar estrita pertinência com o objeto técnico ora delimitado.
Do aproveitamento da prova produzida no processo conexo
Após a juntada, no processo nº 5001506-53.2019.8.13.0411, do laudo pericial e dos eventuais esclarecimentos prestados pelo expert, TRASLADEM-SE as respectivas peças para estes autos.
Na sequência, INTIMEM-SE todas as partes do processo nº 5001209-12.2020.8.13.0411, pelo prazo comum de 15 dias, para manifestação específica acerca da prova trasladada.
Somente após o contraditório será examinada a valoração da prova emprestada e eventual necessidade de complementação técnica ou nomeação de profissional de especialidade diversa.
Da prova oral
A audiência de instrução já admitida fica reservada para momento posterior à conclusão da fase pericial e dos eventuais esclarecimentos, quando será reavaliada a necessidade da prova oral remanescente.
Dispositivo
Esta decisão deverá ser juntada integralmente nos dois processos.
No processo nº 5001506-53.2019.8.13.0411, deverão ser cumpridas as determinações constantes do item I.
No processo nº 5001209-12.2020.8.13.0411, deverão ser cumpridas as determinações constantes do item II.
As determinações relativas ao traslado e ao aproveitamento recíproco da prova deverão ser observadas em ambos os feitos.
Intimem-se. Cumpra-se.
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