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TRF4 · 2ª Vara Federal de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001208-67.2020.4.04.7118/RS EXEQUENTE: VILMAR GRADE ADVOGADO(A): EDERVAL OSMAR LAUER (OAB RS083008) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia cinge-se a apreciar a utilidade e a necessidade de deferimento da produção de prova pericial contábil em fase de cumprimento de sentença, nos termos requeridos pelo exequente no evento 100, PET1. O pedido de realização de perícia contábil privada e nomeação de perito deve ser indeferido. A Contadoria Judicial (Núcleo de Cálculos Judiciais - NCJ), cuja manifestação técnica e cálculos constam detalhados no evento 93, INF1, constitui órgão auxiliar da Justiça dotado de estrita imparcialidade, cujos atos gozam de presunção de legitimidade e exatidão. Na seara previdenciária federal, a contadoria oficial detém notório conhecimento técnico no manuseio das diretrizes legais e matemáticas pertinentes à apuração do salário de benefício e da Renda Mensal Inicial. A realização de perícia por expert nomeado pelo Juízo reveste-se de caráter excepcional e somente se justifica diante de manifesta e intransponível complexidade técnica, ou quando o próprio órgão auxiliar da contadoria demonstrar impossibilidade de prestar os esclarecimentos demandados. No caso em tela, a Divisão de Cálculos Judiciais executou com clareza o encargo, apresentando todos os parâmetros de correção monetária, índices, tempo de contribuição e aplicação do fator previdenciário. Ademais, impor a nomeação de perito particular, com o correspondente adiantamento de honorários pela parte autora (nos moldes do art. 95 do CPC), mostra-se medida excessivamente gravosa e desnecessária, que ofende os postulados da proporcionalidade, razoabilidade e celeridade processual, uma vez que o próprio Judiciário oferece aparato técnico gratuito e altamente qualificado para subsidiar a liquidação do título executivo. A existência de divergências de valores entre as manifestações das partes e a conta do NCJ não autoriza a instauração de perícia contábil particular. As objeções da parte exequente em relação ao cálculo do evento 93, CALC2 / evento 93, CALCRMI3 devem ser deduzidas diretamente nos autos de forma pormenorizada, demonstrando-se matematicamente as inconsistências, os salários de contribuição eventualmente omitidos ou os critérios de apuração que entende equivocados. Dessa forma, revela-se imperioso o indeferimento da perícia contábil, devendo o exequente indicar analiticamente as inconsistências que reputa existentes na conta elaborada pelo órgão oficial de cálculos deste Juízo, oportunizando-se posterior manifestação de esclarecimento pela Contadoria. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil e de nomeação de perito contador deduzido pela parte exequente no evento 100, PET1. DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se detalhadamente acerca dos cálculos e do demonstrativo técnico apresentados pelo Núcleo de Cálculos Judiciais no Evento 93. Advirta-se a parte exequente de que, caso discorde dos valores e parâmetros fixados pela contadoria judicial, deverá indicar especificamente as incongruências que apurou, vedando-se manifestações genéricas ou meras inconformidades formais desprovidas de demonstração matemática analítica. Apresentadas as incongruências técnicas fundamentadas e específicas pela parte autora, remetam-se novamente os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais (NCJ) para que preste as informações e os esclarecimentos necessários à elucidação das dúvidas. Caso contrário, ou decorrido o prazo sem insurgência específica, os cálculos oficiais do Evento 93 serão submetidos à imediata homologação. Intimem-se. Cumpra-se.
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