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5001208-21.2020.8.13.0607

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Santos Dumont

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / Unidade Jurisdicional da Comarca de Santos Dumont Rua Afonso Pena, 258, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-123 PROCESSO Nº: 5001208-21.2020.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GILBERTO DE CAMPOS LUNA CPF: 096.329.386-90 RÉU: DANIELE DOS SANTOS SOUZA 09213088680 CPF: 30.065.974/0001-14 DESPACHO 1 - Vista às partes sobre o resultado das pesquisas realizadas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD E CNIB, conforme "prints" que seguem; 2 – Em relação ao requerimento do sistema INFOJUD, O sigilo das informações bancárias, telefônicas e fiscais protege interesses privados, sendo espécie do direito à privacidade, atendendo, também a finalidade de ordem pública. Não é direito absoluto, porém, só deve ceder diante do interesse público, do interesse da justiça e do interesse social, sempre, contudo, na forma e com observância dos procedimentos previstos em lei, após demonstrada sua imprescindibilidade. Ao analisarmos os princípios norteadores do estabelecimento do regime jurídico das liberdades públicas e o substrato ético que as informa, verificamos que se permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. Por estes motivos, apenas razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimariam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das mencionadas prerrogativas individuais, o que ocorre no presente caso concreto. Pelo exposto, indefiro a obtenção de dados sobre a parte executada mediante busca através do INFOJUD, importando tal providência na quebra de seu sigilo fiscal; 3 - Quanto ao requerimento de inclusão do nome da parte executada nos Órgãos de Proteção ao Crédito, nos termos do art. 782,§3º do CPC, indefiro-o. Isso porque, no caso concreto, não há indícios que tal medida será eficaz para assegurar o cumprimento da obrigação. De mais a mais, não há como o Judiciário supervisionar, a ocorrência do adimplemento da obrigação, de forma a proceder a baixa da exclusão do nome do devedor dos cadastros restritivos de crédito, o que poderá acarretar malefícios pela eventual demora. Alia-se a isto que o próprio exequente, possui meios de limitar o crédito do devedor, a exemplo do disposto no art.517 do CPC. Registre-se que a norma do art. 782, § 3º, do CPC/2015 não trata de uma imposição legal, mas mera faculdade atribuída ao juiz da causa, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto; 4 – Ante ao exposto, intime-se o exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SAULO DE FREITAS CARVALHO FILHO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Santos Dumont (E)

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