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5001207-78.2025.8.08.0064

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Ibatiba - Vara Única · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001207-78.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO ROBERTO DE PAULA Advogados do(a) AUTOR: FABIO AMBROZIO NASCIMENTO TRINDADE - ES21053, FERNANDO LAZARO DUTRA TRINDADE - ES32477 REQUERIDO: DOUGLAS JESUS CHARPINEL, D J CHARPINEL SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Marcio Roberto de Paula ajuizou Ação de Cobrança em face de Douglas Jesus Charpinel e D J Charpinel, alegando ter realizado pagamento no valor de R$ 4.600,00, sem a correspondente restituição ou cumprimento da obrigação assumida pelos requeridos. Com a petição inicial, foram juntados documentos, inclusive documento comercial que identifica a pessoa jurídica D J Charpinel, bem como comprovante de transferência via Pix no valor de R$ 4.600,00, realizado em favor de Douglas Jesus Charpinel. Os requeridos foram regularmente citados, conforme certidões de IDs nº 75289107 e 75304325, mas não apresentaram contestação no prazo legal. A revelia foi decretada pela decisão de ID nº 92651403. Intimado para especificar provas, o autor informou que os documentos já juntados eram suficientes para o julgamento da demanda e requereu o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A citação dos requeridos foi regularmente cumprida, tendo ambos permanecido inertes. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, a ausência do demandado autoriza que sejam reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se houver elementos em sentido contrário na convicção do Juízo. A mesma consequência decorre do art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual o réu que não contestar a ação será considerado revel e sofrerá a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. A revelia, contudo, produz presunção relativa e não conduz automaticamente à procedência do pedido. É necessário verificar se os elementos constantes dos autos conferem suporte suficiente à pretensão deduzida. No caso, o conjunto documental apresentado pelo autor demonstra a existência da obrigação e do pagamento realizado. O documento comercial juntado nos autos identifica a pessoa jurídica D J Charpinel como integrante da relação negocial. Na sequência, o comprovante de transferência via Pix registra o pagamento de R$ 4.600,00 em favor de Douglas Jesus Charpinel, pessoa física que também figura como requerido e que foi pessoalmente citada. A circunstância de o pagamento ter sido direcionado ao representante da empresa não rompe a vinculação da pessoa jurídica com a obrigação. Ao contrário, o documento comercial e o comprovante de pagamento, considerados conjuntamente, indicam que Douglas Jesus Charpinel recebeu o numerário no contexto da relação mantida com D J Charpinel. A ausência de contestação reforça a conclusão de que os requeridos participaram da relação jurídica descrita na inicial e não cumpriram a obrigação devida. Não houve alegação de inexistência do negócio, de quitação, de restituição do valor ou de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A jurisprudência reconhece que a revelia, quando acompanhada de prova documental suficiente, pode fundamentar a procedência da ação de cobrança. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REVELIA - Sentença de procedência - Irresignação do requerido quanto ao acolhimento do pedido com base na presunção ficta da prestação do serviço - A revelia operada nos autos implica o reconhecimento da contratação e do inadimplemento dos valores - Prova documental suficiente para criar convencimento favorável acerca do crédito existente em favor da autora, no que tange aos serviços prestados ao réu e por ele inadimplidos - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10034045420238260481 Presidente Epitácio, Relator: Mônica Soares Machado, Data de Julgamento: 27/09/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) Também é possível reconhecer a responsabilidade conjunta dos requeridos quando os documentos indicam que a obrigação foi assumida no âmbito da pessoa jurídica, mas o pagamento foi realizado ao seu representante, especialmente quando ambos foram citados e permaneceram inertes. O julgamento antecipado é cabível, pois o autor expressamente informou que não pretende produzir outras provas, e os documentos existentes são suficientes para a solução da controvérsia. Incide, portanto, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O inadimplemento da obrigação impõe o pagamento do principal, acrescido de atualização monetária e juros moratórios, conforme o art. 389 do Código Civil. Quanto aos juros moratórios, incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno os requeridos, ao pagamento de R$ 4.600,00 ao autor. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da transferência e acrescido de juros moratórios legais desde a citação, até o efetivo pagamento. No primeiro grau dos Juizados Especiais, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo hipótese de litigância de má-fé, inexistente no caso, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, poderá o autor requerer o cumprimento da sentença, observadas as disposições legais aplicáveis. IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO

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