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5001207-56.2025.8.08.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Pancas - Vara Única · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5001207-56.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA, IRANI MARIA BOLSONEL DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO J. SAFRA S.A, MARCOS ANTONIO BREDA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO MANSO MARQUES - ES25775 Advogado do(a) REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação Declaratória de Impenhorabilidade ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA e IRANI MARIA BOLSONEL DE OLIVEIRA em face de BANCO J. SAFRA S.A. e MARCOS ANTÔNIO BREDA, na qual se discute a impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula nº 1.906 do Cartório de Registro de Imóveis de Pancas/ES. Após a decisão de saneamento, as partes foram intimadas para especificação de provas. O requerido MARCOS ANTÔNIO BREDA, na petição de ID 103090040, dentre outros requerimentos, apontou a existência de erro material na decisão saneadora quanto à identificação da matrícula do imóvel, requereu a realização de pesquisas por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, bem como consultas a Cartórios de Registro de Imóveis, IDAF e INCRA. Requereu, ainda, o julgamento antecipado da lide e reiterou a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores. Posteriormente, os autores formularam pedido de tutela de urgência incidental, informando que, no processo de execução nº 0000466-77.2020.8.08.0039, movido pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES, foi formalizada, em 03 de agosto de 2026, a penhora do mesmo imóvel objeto desta demanda, requerendo a suspensão dos atos executivos e expropriatórios incidentes sobre o bem, diante do risco de prosseguimento da execução. É o necessário. Decido. Inicialmente, assiste razão ao requerido MARCOS ANTÔNIO BREDA quanto ao erro material constante da decisão saneadora. Com efeito, em determinado trecho da decisão anterior constou referência à matrícula nº 3.010, quando o imóvel objeto da presente demanda é aquele registrado sob a matrícula nº 1.906 do Cartório de Registro de Imóveis de Pancas/ES. Trata-se, contudo, de mero erro material, uma vez que a própria decisão saneadora, ao delimitar os pontos controvertidos, fez referência expressa ao imóvel de matrícula nº 1.906, inclusive estabelecendo como questão a ser esclarecida a caracterização do bem como pequena propriedade rural trabalhada pela família para fins de subsistência e moradia. Assim, corrijo, de ofício, o erro material, para que onde constou “matrícula nº 3.010” passe a constar “matrícula nº 1.906 do Cartório de Registro de Imóveis de Pancas/ES”, mantidos os demais termos da decisão saneadora. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, o requerido sustenta, em síntese, que a propriedade de imóvel rural com aproximadamente 29 hectares e o valor atribuído à causa seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência dos autores, além de apontar a ausência de documentos como declarações de imposto de renda e extratos bancários. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção que pode ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos capazes de demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso, os autores formularam declaração de hipossuficiência e apresentaram, desde o ajuizamento da demanda, documentação relacionada à sua situação pessoal e econômica, inclusive comprovantes de rendimentos. A mera propriedade de imóvel rural, ainda que de considerável extensão ou valor, não é suficiente, isoladamente, para demonstrar capacidade financeira incompatível com a gratuidade da justiça, especialmente quando não acompanhada de elementos objetivos que evidenciem efetiva disponibilidade econômica dos beneficiários. Do mesmo modo, o valor atribuído à causa não se confunde, por si só, com a capacidade econômica da parte. Dessa forma, ausentes elementos suficientes para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente concedido aos autores. No que se refere aos pedidos de pesquisas via INFOJUD, RENAJUD, SREI/ONR, Cartórios de Registro de Imóveis, IDAF e INCRA, igualmente não há razão para deferi-los. Embora o art. 370 do Código de Processo Civil confira ao magistrado poderes para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, a atividade instrutória deve permanecer vinculada aos fatos relevantes para a solução da controvérsia, não se justificando a realização de diligências que não apresentem pertinência concreta com os pontos controvertidos. No caso, a controvérsia está relacionada, em síntese, à caracterização do imóvel de matrícula nº 1.906 como pequena propriedade rural trabalhada pela família para fins de subsistência e moradia, bem como às demais circunstâncias relacionadas à alegada impenhorabilidade e à validade da constrição incidente sobre o bem. Nesse contexto, pesquisas genéricas destinadas à identificação de veículos, declarações fiscais, outros bens imóveis e informações cadastrais perante diferentes órgãos não se mostram, neste momento, indispensáveis ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Ademais, a utilização do INFOJUD com a finalidade de reavaliar a gratuidade da justiça perde objeto diante da manutenção do benefício nesta decisão. Por conseguinte, indefiro os pedidos de pesquisa e requisição de informações via INFOJUD, RENAJUD, SREI/ONR, Cartórios de Registro de Imóveis, IDAF e INCRA formulados pelo requerido MARCOS ANTÔNIO BREDA. Quanto ao pedido de julgamento antecipado do mérito, também não há, por ora, condições para o seu acolhimento. Embora os documentos já produzidos sejam relevantes para a apreciação da controvérsia, permanecem questões de natureza fática que demandam esclarecimento, especialmente quanto à efetiva utilização e exploração familiar do imóvel rural, circunstância relevante para a análise da alegada impenhorabilidade. A própria decisão saneadora delimitou como ponto controvertido a verificação de que o imóvel de matrícula nº 1.906 constitui pequena propriedade rural trabalhada pela família para fins de subsistência e moradia. Tal circunstância poderá ser esclarecida mediante a produção da prova oral requerida pelas partes, inclusive pelas testemunhas arroladas e pelo depoimento pessoal, se pertinente. Assim, não se mostra adequado, neste momento, julgar antecipadamente o mérito da demanda, sobretudo quando ainda não produzida a prova destinada ao esclarecimento de fatos relevantes para a solução da controvérsia. Indefiro, portanto, o pedido de julgamento antecipado do mérito, devendo o feito prosseguir com a instrução processual, observados os limites estabelecidos na decisão saneadora. Por fim, passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado pelos autores. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em cognição sumária, estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida. Conforme informado pelos autores e demonstrado nos autos, no processo de execução nº 0000466-77.2020.8.08.0039, movido pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES, foi formalizada, em 03 de agosto de 2026, a penhora de imóvel rural com área de 293.738,00 m², situado no Córrego São Luiz, em Pancas/ES, contendo casa de morada e pequeno cafezal. O bem constrito corresponde ao imóvel cuja impenhorabilidade constitui objeto da presente ação, de matrícula nº 1.906 do Cartório de Registro de Imóveis de Pancas/ES. A probabilidade do direito, nesta fase de cognição sumária, decorre da existência de elementos documentais que conferem plausibilidade à alegação dos autores de que o imóvel é utilizado como moradia e possui exploração rural familiar. A documentação apresentada com a inicial, inclusive aquela relacionada ao imóvel rural, ao ITR, à filiação sindical e às declarações acerca da utilização da propriedade, constitui elemento suficiente, neste momento processual, para justificar a preservação do bem até que a controvérsia seja definitivamente apreciada após a adequada instrução. Ressalte-se que a concessão da tutela não implica reconhecimento definitivo da impenhorabilidade do imóvel, matéria que permanece controvertida e será apreciada após a cognição exauriente. A medida tem caráter eminentemente cautelar e visa apenas impedir que o bem seja submetido a atos expropriatórios antes do julgamento da questão que constitui objeto desta demanda. Também está configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A penhora já foi formalizada e o prosseguimento da execução poderá ensejar a prática de atos destinados à expropriação do imóvel, tais como avaliação e alienação judicial. A eventual expropriação do bem antes do julgamento desta ação poderá comprometer a utilidade do provimento jurisdicional final, especialmente porque eventual reconhecimento posterior da impenhorabilidade poderá exigir a adoção de providências de maior complexidade para desfazer os efeitos da alienação. A medida, por outro lado, é reversível, pois não importa em levantamento definitivo da penhora nem em reconhecimento antecipado da impenhorabilidade, limitando-se a impedir, provisoriamente, a prática de atos expropriatórios sobre o imóvel até ulterior deliberação deste Juízo. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência deve ser deferida, nos limites necessários à preservação da utilidade desta demanda. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar a imediata suspensão dos atos executivos e expropriatórios incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 1.906 do Cartório de Registro de Imóveis de Pancas/ES, no âmbito do Processo de Execução nº 0000466-77.2020.8.08.0039, até ulterior deliberação deste Juízo, ficando vedada a prática de atos destinados à avaliação, alienação ou expropriação do referido bem. Defiro o pedido de produção de prova oral. Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma semipresencial, para o dia 26 de outubro de 2026 às 14:30 horas. Informo que a audiência designada será realizada no Fórum com a presença deste Magistrado, da(s) testemunha(s) e da(s) parte(s) cujo o depoimento foi requerido. Faculto aos advogados acessarem o link disponibilizado abaixo, para se fazerem presentes a audiência, por meio eletrônico, através da plataforma GOOGLE MEET: 5001207-56.2025.8.08.0039 Segunda-feira, 26 de outubro · 2:30 – 3:30pm Fuso horário: America/Sao_Paulo Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/zud-dsnm-szt Ou disque: (BR) +55 51 4560-7608 PIN: 357 501 809# Outros números de telefone: https://tel.meet/zud-dsnm-szt?pin=3880263819078 Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, incumbe ao advogado promover a intimação das testemunhas que arrolou. Caso frustrada a intimação prevista no § 1º do supracitado artigo, expeça-se mandado de intimação para a testemunha. Intime-se, pessoalmente, a parte requerida para o comparecimento no referido ato solene, oportunidade em que será colhido o seu depoimento pessoal, sob pena de confissão (artigo 385, §1º do Código de Processo Civil). Considerando que o Processo de Execução nº 0000466-77.2020.8.08.0039 tramita perante este mesmo Juízo, certifique a Serventia, naqueles autos, a existência da presente decisão e a determinação de suspensão do feito, promovendo-se as anotações necessárias para imediato cumprimento da medida, especialmente quanto à vedação de prosseguimento de quaisquer atos expropriatórios sobre o imóvel objeto desta demanda. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. Cumpra-se com urgência. Pancas/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25111314003373900000078525489 2. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Documento de representação 25111314003451600000078525491 3. CNH JOSÉ Documento de Identificação 25111314003516400000078525493 4. CNH IRANI Documento de Identificação 25111314003595700000078525494 5. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS Documento de comprovação 25111314003667500000078525495 6. CERTIDÃO DE CASAMENTO IRANI Documento de comprovação 25111314003735400000078525498 7. DOCUMENTOS IMÓVEL RURAL Documento de comprovação 25111314003804700000078525502 8. ITR 2025 Documento de comprovação 25111314003876400000078526456 9. FILIAÇÃO SINDICATO IRANI Documento de comprovação 25111314003952300000078526457 10. DECLARAÇÃO BRUNO Documento de comprovação 25111314004026600000078526459 11. DECLARAÇÃO MILTON Documento de comprovação 25111314004097300000078526461 12. DECLARAÇÃO PEDRO CARLOS Documento de comprovação 25111314004161900000078526462 13. DECLARAÇÃO VALDECI Documento de comprovação 25111314004233200000078526463 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111413045760600000078593825 Despacho Despacho 25111912141359300000078622824 Despacho Despacho 25111912141359300000078622824 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 25112110003071800000078964894 CERTIDÃO CARTÓRIO DE IMÓVEIS Documento de comprovação 25112110003094600000078964895 Comprovante de rendimentos Documento de comprovação 25112110003130900000078964896 Certidão Certidão 25120213014582100000079591649 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25120513411974600000079617764 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25120513411974600000079617764 Citação eletrônica Citação eletrônica 25120911382054400000079992733 Mandado - Citação Mandado - Citação 25120513411974600000079617764 Certidão Certidão 25120911444418700000079992753 Petição (outras) Petição (outras) 25121512560499100000080376119 Petição (outras) Petição (outras) 25121710422702400000080557019 Certidão - Trânsito em Julgado-2 Documento de comprovação 25121710422723000000080557020 00029100720168080045 - acordo e sentença Documento de comprovação 25121710422741100000080557021 ATA e ESTATUTO Documento de comprovação 25121710422763600000080557022 Procuração - Sicoob Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25121710422788100000080557023 juntada dos contratos e promissórias Petição (outras) 26011910574762700000081508774 117_compressed Documento de comprovação 26011910574775400000081508803 00001189820168080039-otimizado_1_compressed Documento de comprovação 26011910574797300000081508804 00001198320168080039-otimizado_1_compressed Documento de comprovação 26011910574820500000081510107 CONTRATO 0000466-77.2020.8.08.0039_compressed-1-25 Documento de comprovação 26011910574841500000081510108 CONTRATO 0000466-77.2020.8.08.0039_compressed-26-58 Documento de comprovação 26011910574879600000081510109 Certidão Certidão 26012013343507700000081595348 Mandado entregue: 6089352 Expediente: 15263080 Certidão 26012102265345900000081648669 Marcos Breda.pdf Arquivo Anexo Mandado 26012102265356100000081648670 Marcos Breda 1.pdf Arquivo Anexo Mandado 26012102265365000000081648671 Marcos Breda 2.pdf Arquivo Anexo Mandado 26012102265374000000081648672 Marcos Breda 3.pdf Arquivo Anexo Mandado 26012102265393300000081648673 CONTESTACAO SBR.8049342025 5001207 56.2025.8.08.0039 313762 Contestação 26012119504542700000081715350 procuracao civel 2025 parte 1 Documento de comprovação 26012119504655100000081715351 procuracao civel 2025 parte 2 Documento de comprovação 26012119504741400000081715352 procuracao civel 2025 parte 3 Documento de comprovação 26012119504824400000081715353 procuracao civel 2025 parte 4 Documento de comprovação 26012119504885600000081715354 procuracao civel 2025 parte 5 Documento de comprovação 26012119504954700000081715355 eleicao da diretoria j safra compressed Documento de comprovação 26012119505076100000081716056 estatuto social j safra compressed Documento de comprovação 26012119505175100000081716058 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26012119511623000000081716059 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26012119512269000000081716060 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26012119512269000000081716060 Despacho Despacho 26012816222968600000082078997 Decurso de prazo Decurso de prazo 26020100135429800000082359526 JUNTADA SBR.8049342025 5001207 56.2025.8.08.0039 324781 Petição (outras) 26020215331765100000082415677 sbr.8049342025 cetip Documento de comprovação 26020215331788100000082415679 sbr.8049342025 contrato parte 1 Documento de comprovação 26020215331808100000082415680 sbr.8049342025 contrato parte 2 Documento de comprovação 26020215331837400000082415681 sbr.8049342025 contrato parte 3 Documento de comprovação 26020215331865400000082415682 sbr.8049342025 contrato parte 4 Documento de comprovação 26020215331898400000082415683 sbr.8049342025 contrato parte 5 Documento de comprovação 26020215331927600000082415684 sbr.8049342025 contrato parte 6 Documento de comprovação 26020215331955300000082415685 sbr.8049342025 contrato parte 7 Documento de comprovação 26020215331984600000082415687 sbr.8049342025 extrato Documento de comprovação 26020215332005000000082415688 Réplica Réplica 26021010281021800000082939126 Contestação (Marcos Antônio Breda) Petição (outras) 26021104494635500000083026500 Procuração (Marcos Antônio Breda) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021104494658200000083026501 DECISO~1 Documento de comprovação 26021104494675500000083026502 DECISO~2 Documento de comprovação 26021104494692200000083026503 DECISO~3 Documento de comprovação 26021104494704600000083026504 Petição (outras) Petição (outras) 26021123455259000000083129445 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26030611275137700000084504297 Intimação - Diário Intimação - Diário 26030611275137700000084504297 Petição (outras) Petição (outras) 26030914512297000000084732361 Decisão-3 Documento de comprovação 26030914512312500000084732396 Decisão Decisão 26032714311236700000085830460 Decisão Decisão 26032714311236700000085830460 Réplica CONTESTAÇÃO MARCOS Réplica 26042412552926200000086332102 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26050412362296000000088475726 Decisão Decisão 26050815491551500000088684189 Decisão Decisão 26050815491551500000088684189 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26050819540261700000088927424 PET. PROVAS SBR.8049342025 5001207 56.2025.8.08.0039 375344 Petição (outras) 26051417151285400000091810883 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26051512044153100000091856862 Petição (outras) Petição (outras) 26052010205101100000092167263 3 - Procuração 2025-2026 - NUCON Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26052010205120000000092167265 SUBS. - ZUMAK -5001207-56.2025.8.08.0039 - JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26052010205146100000092167266 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26052010205164100000092167267 1 - Estatuto Social_2024 Documento de representação 26052010205204100000092167268 Indicação de Provas Petição (outras) 26060115165328800000093034408 Indicação de prova Indicação de prova 26060323315622700000093277256 Decurso de prazo Decurso de prazo 26060400274359100000093280001 Decisão Decisão 26061912385866900000093659145 Decisão Decisão 26061912385866900000093659145 Petição (outras) Petição (outras) 26062208491670900000094369091 INDICAÇÃO DE PROVAS Petição (outras) 26070909212806500000095646357 Provas julgamento antecipado Petição (outras) 26071510452361700000096071985 Petição (outras) Petição (outras) 26072903405743800000097061563 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 26081114501696500000097941654 0000466-77.2020.8.08.0039 Documento de comprovação 26081114501717200000097941655 Nome: BANCO J. SAFRA S.A Endereço: Av Paulista, 2150, - de 2134 ao fim - lado par, Cerqueira Cesar, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Nome: MARCOS ANTONIO BREDA Endereço: Casarão das Aguas, Rodovia Laurindo Barbosa,, SN, Oscar Lourenço da Silva, PANCAS - ES - CEP: 29750-000

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