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5001207-10.2023.4.04.7108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 13ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001207-10.2023.4.04.7108/RS EXEQUENTE: SILVANA RIBAS ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES (OAB RS047509) ADVOGADO(A): ALDO VALDIR VERÍSSIMO DE MELO DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição e documentos de emenda à inicial (evento 32). Defiro o benefício da AJG. Sobre os honorários da fase de cumprimento de sentença, restam fixados em 10% do valor efetivamente devido, já considerada a modulação referente ao Tema 1.190 do STJ no sentido de que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença propostos após a publicação do acórdão, ocorrida em 01/07/2024. Eis a decisão do Tema 1.190/STJ: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". No caso dos autos, o cumprimento de sentença foi proposto em 27/01/2023, antes, portanto, da publicação do acórdão, de modo que justificada a fixação dos honorários para a fase executiva. Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais, tendo em vista o contrato e a cessão constantes no evento 1 (DOC_IDENTIF2 - pp. 2 e 3), em nome de Braga Soares, Brandão Drum e Advogados Associados, CNPJ nº 23.816.889/0001-85, conforme autoriza o parágrafo 15 do art. 85 do CPC. 1. Intimem-se, a União para os efeitos do artigo 535 do CPC. 2. Ocorrendo impugnação ao cumprimento de sentença, à secretaria para o devido processamento. 3. Não havendo impugnação, prepare(m)-se o(s) requisitório(s). Sendo a impugnação parcial, cabível a requisição da parte não questionada pela executada, consoante § 4º do artigo 535 do CPC. Expedido(s), intimem-se as partes para que se manifestem sobre a(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s), no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 13 da Resolução nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me os autos a fim de que seja perfectibilizada a transmissão eletrônica da requisição de pagamento. Após, aguarde(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s). 5. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente acerca do depósito do montante requisitado, conforme demonstrativo de transferência constante nos autos, para que proceda ao levantamento dos valores, bem como para que se manifeste acerca da satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. 6. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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