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5001206-96.2026.8.24.0910

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001206-96.2026.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar INTERESSADO: FLAVIO VICENTE ADVOGADO(A): BRUNA BAIRROS CADONA ADVOGADO(A): GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPETRAÇÃO EM FACE DE ATO JUDICIAL QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE NULIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DO WRIT. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NÃO ENCAMINHADO À TURMA RECURSAL. CERTIFICAÇÃO EQUIVOCADA DO TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIDÃO CARTORÁRIA QUE NÃO POSSUI APTIDÃO PARA CONSTITUIR COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR DEFINITIVIDADE À SENTENÇA ENQUANTO PENDENTE O JULGAMENTO DO RECURSO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. TESE DO TERCEIRO INTERESSADO NÃO ACOLHIDA. QUESTÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DECORRENTE DA NULIDADE ABSOLUTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 278, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EM CASO ANÁLOGO: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA COLETIVA - NULIDADE PROCESSUAL - RECURSO INTERPOSTO NÃO JULGADO - TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO EQUIVOCADAMENTE. 1. DIANTE DA EQUIVOCADA CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, DEVE SER DECLARADA A NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA BAIXA DOS AUTOS FÍSICOS À COMARCA DE ORIGEM ANTES DO EFETIVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR UMA DAS PARTES." (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.23.014127-7/001, REL.: DES. JOSÉ AMÉRICO MARTINS DA COSTA , 15ª CÂMARA CÍVEL, J. 01/03/2024). RETORNO DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencido o Exmo. Sr. Juiz de Direito Eduardo Camargo, CONCEDER A SEGURANÇA, para declarar a nulidade absoluta do cumprimento de sentença e determinar o desarquivamento dos autos originários do processo de conhecimento para processamento do recurso inominado pendente. Sem custas e honorários advocatícios (Súmula n. 512/STF; Súmula n. 105/STJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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