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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5001206-92.2020.8.21.0004/RS REQUERENTE: MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA ADVOGADO(A): FRANCINE MOREIRA DA COSTA (OAB RS084811) ADVOGADO(A): MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA (OAB RS018346) DESPACHO/DECISÃO Conforme se verifica do Sistema Themis, na sentença de encerramento da recuperação judicial de PGL Distribuição de Alimentos Ltda foi determinada "a redistribuição das ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias, ainda pendentes de julgamento por este Juízo, como ações autônomas, as quais deverão observar o rito comum, nos termos do artigo 10, §9º, da Lei nº 11.101/2005" (processo 5001271-97.2014.8.21.0004/RS, evento 401, SENT1). Além disso, analisando os autos da habilitação de crédito, verifico que o requerente Douglas postulou a sua desistência (228.1). Todavia, o polo ativo também é composto pela requerente Maria Francisca, a qual não apresentou manifestação nesse sentido e nem sobre o prosseguimento. Por essas razões, determino a intimação da requerente Maria Francisca para, no prazo de 05 dias, informar se pretende a desistência ou o prosseguinto do feito com a redistribuição como ação autônoma. Apresentada manifestação da requerente Maria Francisca, intime-se a requerida e o administrador para se manifestarem, querendo, no prazo de 05 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
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