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5001206-22.2024.8.08.0002

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  1. Intimação

    TJES · Alegre - 2ª Vara · Sentença - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5001206-22.2024.8.08.0002 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: ANDERSON GONCALVES Advogado do(a) AUTOR DO FATO: GEOVAN FIM PIMENTA - ES26359 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I - RELATÓRIO O Ministério Público, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu denúncia em face de ANDERSON GONÇALVES, nascido em 15/07/1983, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 60 da Lei Federal nº 9.605/1998. Conforme a narrativa inicial, no dia 07 de abril de 2024, agentes de fiscalização constataram que o acusado realizou obras e serviços potencialmente poluidores sem a devida autorização ou licença do órgão ambiental competente. Segundo consta no termo circunstanciado, o denunciado executou corte mecanizado de barranco mediante a utilização de uma escavadeira hidráulica e de dois caminhões caçamba para o transporte do solo removido do local, cuja área foi mensurada em 90 m², totalizando a extração de aproximadamente 220 m³ de terra. Para a apuração dos fatos, a persecução penal teve início a partir da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência, instruído com o Boletim Unificado, fotografias do local das obras e dos maquinários apreendidos, Alvará de Construção Municipal e Termo de Embargo lavrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Alegre (ID 44256662). Ante a impossibilidade de oferta de transação penal, o Ministério Público ofereceu denúncia em 10 de julho de 2025 (ID 72696372). Avançando no rito processual, o réu foi intimado para comparecer à audiência preliminar, realizada no ID 98550534, ocasião em que a denúncia foi recebida e a Defesa técnica apresentou manifestação. Ato contínuo, foram inquiridas as testemunhas presentes e, diante da ausência injustificada do acusado, regularmente intimado, decretou-se a sua revelia, consoante o artigo 367 do Código de Processo Penal. Em sede de Alegações Finais por Memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral do pedido constante na denúncia, com a condenação do acusado às sanções do artigo 60 da Lei nº 9.605/1998, sustentando estar provada a materialidade e a autoria delitivas, destacando a desnecessidade de perícia técnica formal de dano efetivo para a consolidação de crime formal e de perigo abstrato. A seu turno, a defesa do acusado, em suas alegações finais, postulou a absolvição do réu com fulcro no artigo 386, inciso III ou VII, do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, a inexistência de prova judicializada da materialidade e autoria do réu. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu a prática do delito ambiental previsto no artigo 60 da Lei Federal nº 9.605/1998, assim grafado, conforme a legislação vigente à época do cometimento do delito: "Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.". Isso posto, ciente de que o feito transcorreu com observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades arguidas ou que devam ser reconhecidas de ofício, tampouco questões de ordem processual pendentes, passo ao exame do mérito. II. I - Da Exigibilidade do Licenciamento Ambiental e do Enquadramento Normativo da Atividade Inicialmente, destaca-se que os elementos probatórios convergem para a autoria da conduta, tendo em vista a abordagem do acusado em situação de flagrante delito, somada aos depoimentos dos agentes estatais em juízo confirmando o auto lavrado. Não obstante, verifica-se que a defesa sustentou que a prova dos autos não demonstra de forma inequívoca que a intervenção levada a efeito pelo réu estaria sujeita ao controle e ao licenciamento prévio do Poder Público, bem como inexistiria prova de que a atividade desenvolvida pelo réu seria enquadrada como “potencialmente poluidora”. O argumento defensivo, no entanto, não resiste à confrontação com o conjunto normativo que rege a matéria ambiental no Estado do Espírito Santo e com a prova documental coligida e confirmada em juízo. Ressalta-se que a Constituição da República de 1988 consagrou a proteção ao meio ambiente como direito fundamental de dever do Estado e da sociedade, conforme art. 225. No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 6.938/1981 estabeleceu em seu artigo 10 a obrigatoriedade do licenciamento ambiental para a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Já no Estado do Espírito Santo, o Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) editou a Resolução CONSEMA nº 001, de 14 de março de 2022, que define a tipologia das atividades e empreendimentos considerados de impacto ambiental e classifica seu potencial degradador, conforme indicado no termo circunstanciado (ID 44256662). Em análise da resolução em comento, especificamente no Anexo I, verifica-se, no item 21.22, a previsão expressa da atividade desenvolvida pelo denunciado como potencial poluidor/degradador em grau médio: Descrição da Atividade: "Terraplenagem, áreas de empréstimo e/ou bota-fora, sem comercialização e sem objetivo agropecuário, vinculada a uma atividade dispensada de licenciamento ou a uma atividade fim que já possua licença ambiental vigente, respeitando o ente competente pelo licenciamento da atividade fim". “Potencial Poluidor/Degradador: MÉDIO” Dessa forma, observa-se que a alegação do réu, de que a terraplanagem empreendida no imóvel não estaria normativamente catalogada como atividade sujeita ao crivo ambiental ou como potencialmente poluidora, é infirmada pela legislação ambiental vigente. Assim, por força da regulamentação normativa estadual expressa, a intervenção promovida pelo acusado se enquadra como atividade de médio potencial poluidor/degradador, tornando compulsória a obtenção prévia da licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. II. II - Da Materialidade Delitiva e da Perícia Técnica de Dano Efetivo Além do descrito, a defesa sustenta a tese de ausência de materialidade delitiva, com fundamento também no art. 158 do Código de Processo Penal, aduzindo que “não houve perícia técnica demonstrando dano ambiental concreto”. Neste ponto, não se desconhece a existência de vertente jurisprudencial que prega a necessidade de perícia formal nos crimes ambientais que deixam resultado. Contudo, em se tratando do delito previsto no artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais, o julgador deve atentar para a natureza jurídica da norma de regência e para a tipicidade formal e material configurada. Destaca-se, sobre o presente caso, que o artigo 60 da Lei nº 9.605/1998 instrumentaliza um crime de perigo abstrato, ou seja, o bem jurídico tutelado primário é a administração ambiental, traduzida no poder de fiscalização, controle e regulação que o Estado exerce sobre atividades que ostentam risco potencial de causar degradação aos ecossistemas. Tem-se que o legislador penal optou por punir a conduta daquele que burla o sistema administrativo de proteção do meio ambiente ao iniciar ou manter obra ou serviço potencialmente poluidor sem o consentimento estatal regrado. Logo, ao contrário do sustentado pela defesa, não se exige a comprovação do dano ambiental efetivo ou de poluição concreta no ecossistema, pois a mera presença dos requisitos elencados no artigo em comento já seria suficiente para configurar o delito. Ademais, a tese de que os documentos constitutivos da fiscalização ambiental "apenas inauguram a persecução penal e não substituem prova judicial" deve ser examinada com cautela crítica. Em observância à Teoria da Comunhão das Provas, impõe-se que todas as evidências produzidas nos autos sejam avaliadas de forma conjunta e sistêmica, porquanto os autos de fiscalização e de infração, lavrados por agentes competentes no exercício do poder de polícia ambiental, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Essa presunção não foi infirmada por qualquer contraprova técnica idônea apresentada pela defesa. Ao contrário, a prova oral colhida em audiência corroborou integralmente as constatações administrativas, formando um conjunto probatório uníssono e suficiente para a formação do convencimento judicial. Quando tais documentos são expressamente ratificados em Juízo pelos agentes fiscais ambientais autuantes que, no presente caso, se submeteram às perguntas de ambas as partes sob compromisso legal de dizer a verdade, a prova ganha contornos e densidade de valor, cabendo à defesa sua desconstituição. Sobre a prova em análise, torna-se importante realçar o depoimento prestado pela agente de fiscalização Carolina Benevides Isidorio, que participou da operação inicial e declarou: “estava tendo uma uma terraplanagem ali, que ele estaria escavando o barranco. e aí, quando nós chegamos lá, tinha realmente caminhões de terra sendo retirado de lá. e aí ele se apresentou, né? chegou, porque eu tava junto com o pessoal da viatura, então ele chegou até perto da gente, e realmente informou que era responsável ali.(...) tinha uma máquina lá em cima também, colocando terra no nos caminhões que estavam saindo dali”.(sic) “No momento lá, na verdade, eh a polícia fez a parte dela, e o que eu fiz foi solicitar, deixar ali um um auto para ele, intimando para ele comparecer à secretaria, né? para apresentar a documentação. e aí ele não tinha, no momento, ele não tinha. ele afirmou que estava tentando regularizar, mas ele não tinha não tinha até o momento nenhum documento que permitisse, né? nenhuma licença, nem dispensa” (sic) No mesmo sentido foi o depoimento prestado pelo PM Helyton Vargas de Azevedo, que participou da abordagem em atuação conjunta com os fiscais ambientais: “[E ele apresentou alguma autorização? ele falou se não tinha, se tinha?] se eu não me engano, parece que ele apresentou um alvará só, mas licença não. Pelo a terraplanagem aí, não tinha licença.” (sic). [A poluição que ele causou com o corte do barranco?] então, é essas obras potencialmente polidoras, por ser uma norma penal em branco lá no artigo 60 da lei 9.065, ela precisa de regulamentação, né? essa regulamentação é feita através de instruções normativas. Muitas dessas obras potencialmente polidoras acabou passando pela prefeitura, então elas vêm relacionadas elas vêm relacionadas nessa instrução normativa, então, se a pessoa tá ocasionando aquele aquele dano, aquele fato, aí sim, a gente enquadra no artigo 60 e toma as as medidas cabíveis” (sic). Percebe-se, pois, que as declarações dos agentes ambientais em sede judicial foram harmônicas e congruentes com as provas colhidas durante a investigação, uma vez que as testemunhas não apenas reafirmaram a ocorrência da obra como descreveram suas características físicas e confirmaram a falta de autorização legal emitida pelo órgão ambiental competente. Com efeito, a instrução probatória torna manifesta a desnecessidade de realização de perícia técnica judicializada de dano ambiental, bem como do potencial dano, dado que a atividade realizada pelo réu já se encontrava enquadrada como potencialmente poluidora que necessita de licença para ser realizada. Superado este ponto, nota-se que a materialidade delitiva resta devidamente comprovada mediante a conjunção do Auto de Infração Ambiental, do Relatório Técnico de Fiscalização, instruído com amplo acervo fotográfico evidenciando a intervenção no solo, bem como pelos depoimentos testemunhais prestados sob o crivo do contraditório judicial. Ante o exposto, quando a atividade é legalmente definida como potencialmente poluidora, a infração ao artigo 60 se perfaz inteiramente com a verificação de sua execução desprovida do devido título autorizativo, como é o caso dos autos. II. III - Da Ausência de Licença Ambiental Em análise dos argumentos defensivos, além dos já rebatidos acima, o acusado sustenta que competia à acusação demonstrar conclusivamente que o réu não possuía a licença ambiental. Contudo, tal ilação colide frontalmente com a sistemática processual penal acerca do ônus probatório disposto no artigo 156 do CPP, bem como consubstancia prova impossível de ser produzida pela acusação. Nos termos já evidenciados na presente decisão, a acusação comprovou, mediante depoimento dos fiscais e juntada da autuação fiscal, a ocorrência da atividade potencialmente poluidora prevista em norma legal, assim como a necessidade e ausência de apresentação de licença para desenvolvimento da atividade. Por conseguinte, tratando-se de um fato negativo, com depoimentos de agentes estatais sobre a ausência de apresentação de documento essencial, sendo este um extintivo/impeditivo da pretensão punitiva do Estado, cumpria ao acusado a juntada da licença. Cumpre ressaltar que a licença ambiental é ato administrativo formal emitido pelo órgão competente e, diante da sua inexistência, seria inviável exigir da acusação a produção de prova documental negativa. O acusado, todavia, em nenhum momento do inquérito policial ou da instrução processual apresentou a licença aplicável ao caso. Por fim, importa salientar que o dolo inerente ao tipo penal do artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais é a vontade livre e consciente de construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar a atividade potencialmente poluidora sem a autorização devida dos órgãos competentes. Em suma, o elemento subjetivo não exige uma finalidade específica de causar degradação ou destruição ao meio ambiente, o que configuraria elemento subjetivo especial do tipo, mas tão somente a consciência de realizar a conduta sem a devida chancela do Poder Público. Apenas a alegação de desconhecimento da norma regulamentar esbarra no comando do artigo 21 do Código Penal, que dispõe expressamente que o desconhecimento da lei é inescusável. Impõe-se, assim, a constatação de que o acusado agiu de forma consciente e voluntária ao executar os serviços de terraplanagem ignorando voluntariamente as exigências legais de controle do Poder Público, estando plenamente configurado o dolo que informa o tipo penal do artigo 60 da Lei nº 9.605/1998. Destarte, afastadas todas as teses suscitadas pela defesa e estando comprovada a materialidade e a autoria delitivas, a condenação do acusado é medida adequada ao caso. II. IV - Da Reparação dos Danos Causados (Art. 387, IV, do CPP e Art. 20 da Lei nº 9.605/1998) O Ministério Público pugnou pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos ambientais provocados, no montante de R$ 1.518,00. Não obstante a existência de pedido formal exarado na inicial, entendo inviável acolher a pretensão indenizatória no âmbito desta ação penal. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos ambientais, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e no artigo 20 da Lei nº 9.605/1998, exige instrução probatória específica e elementos técnicos seguros para a precisa quantificação do dano econômico ou ecológico, premissas inteiramente inexistentes no presente caderno processual. O feito tramitou sem a produção de laudo pericial de avaliação de danos ecológicos materiais ou de recomposição da eventual área degradada, tampouco houve prova oral a respeito da degradação daquele local. Ressalta-se que a reparação por eventuais danos morais coletivos decorrentes da prática de crime ambiental requer dilação probatória própria capaz de demonstrar o concreto e efetivo abalo à esfera moral da coletividade, o que também não ocorreu no curso da presente instrução, conforme entendimento do STJ sobre o tema: “DIREITO PENAL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. CRIME AMBIENTAL . DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Piauí, mantendo acórdão que rejeitou a fixação de valor mínimo indenizatório, nos termos dos arts. 387, IV, do Código de Processo Penal, e 20 da Lei n. 9 .605/1998, em favor de três vítimas nominadas, em condenação pelo art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 .2. O agravante sustenta que houve pedido expresso na denúncia, nas alegações finais e na apelação, postulando a fixação de R$ 25.000,00 para cada vítima. Afirma a desnecessidade de instrução específica para danos morais e a conformidade de sua pretensão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de valor mínimo indenizatório em favor de vítimas individuais em condenação por crime ambiental, considerando a ausência de indicação do quantum na denúncia e a natureza coletiva do dano moral pretendido. III . RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão monocrática concluiu pela inviabilidade da fixação do valor mínimo indenizatório, considerando a ausência de indicação do quantum na denúncia, o que impossibilita o contraditório e a ampla defesa.5. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de valor mínimo indenizatório exige pedido expresso na denúncia, com especificação do valor pretendido .6. A reparação de danos morais coletivos, relativos à prática de crime ambiental, requer instrução processual específica que demonstre concreto e efetivo abalo à esfera moral coletiva.7. A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia, além de instrução específica para comprovação de dano moral coletivo . IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1 . A fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais presumidos exige pedido expresso e indicação do quantum na denúncia.2. A reparação de danos morais coletivos, relativos à prática de crime ambiental, requer instrução processual específica que demonstre concreto e efetivo abalo à esfera moral coletiva.Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 387, IV; Lei n. 9.605/1998, art. 20 .Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min . Ribeiro Dantas, DJe de 21.11.2023. (STJ - AgRg no REsp: 00000000000002197618 PI 2025/0042792-5, Relator.: Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 11/02/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2026)” Por tais razões, impõe-se a conclusão de que a quantificação técnica de eventual reparação de dano ambiental material ou moral coletivo deverá ser buscada nas vias cíveis ordinárias, garantindo-se a ampla dilação probatória perante a jurisdição civil. II. V - Da Destinação dos Bens Apreendidos e da Restituição a Terceiro de Boa-Fé Com o encerramento do feito sob a análise do mérito, cumpre deliberar sobre a destinação do maquinário e dos veículos apreendidos por ocasião da lavratura do Auto de Fiscalização e da instauração do Termo Circunstanciado (uma escavadeira hidráulica e dois caminhões caçamba). Salienta-se que a apreensão de bens e instrumentos utilizados na prática de infrações e crimes ambientais encontra respaldo legal nos artigos 25 e 72, inciso IV, da Lei nº 9.605/1998, constituindo medida de natureza administrativa, preventiva e acautelatória, cujo escopo primário é a proteção dos recursos naturais e o impedimento da continuidade da conduta degradadora. Ademais, a validade da apreensão cautelar, inclusive, prescinde da comprovação do uso habitual ou exclusivo do bem para a atividade ilícita, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (STJ, Tema 1.036, REsp 1.814.944/RN). Contudo, a decretação do perdimento do bem ou a manutenção perene da apreensão não constituem efeitos automáticos em face de terceiros. No caso dos autos, à luz do conjunto probatório, constata-se que a máquina e os veículos apreendidos pertencem a terceiros proprietários, sem qualquer indicativo de envolvimento, dolo ou cumplicidade na conduta imputada ao denunciado. Desse modo, inexiste demonstração de que os proprietários tenham concorrido, por ação ou omissão dolosa, para a consecução da empreitada ilícita, tampouco elementos aptos a elidir a presunção de sua boa-fé e inocência. Trata-se de hipótese em que os bens pertencem a terceiros que não figuram como polos passivos nesta persecução penal. Nessas circunstâncias, a manutenção da constrição patrimonial e o confisco impõem ônus excessivo e desproporcional ao terceiro de boa-fé, violando frontalmente os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade, da vedação ao excesso e do devido processo legal. Em convergência com o entendimento acima, a jurisprudência assegura a restituição de bens a terceiros de boa-fé quando ausente a demonstração de dolo ou participação direta na infração ambiental: “APELAÇÃO CRIMINAL - CAMINHÃO APREENDIDO EM DECORRÊNCIA DE CRIME AMBIENTAL - AUSÊNCIA DA PROVA DE QUE A PROPRIETÁRIA TINHA CIÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DO BEM PARA FINS CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - RESTITUIÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORAMDA - DECISÃO MONOCRÁTICA – SÚMULA 02 DAS TURMAS RECURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 1000836-97.2021.8.11 .0046, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 01/01/2001, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 05/03/2024)”. Por conseguinte, ausente comprovação de que os terceiros proprietários anuíram ou participaram dolosamente da conduta ilícita praticada pelo acusado no imóvel, impõe-se a restituição dos bens, mediante a devida verificação da titularidade e a conferência dos sinais identificadores do maquinário e dos veículos, por termo de entrega. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ANDERSON GONÇALVES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 60 da Lei Federal nº 9.605/1998. III. I - DOSIMETRIA DA PENA Atento ao sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, e norteando-me pelas diretrizes do art. 59 do mesmo diploma legal, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado. Frise-se que a pena parâmetro será a anterior à alteração promovida pela lei 15.190/2025. Fixação da Pena-Base (1ª FASE) A culpabilidade, no caso, revela-se normal à espécie penal, não ultrapassando os limites inerentes ao próprio tipo de infração cometida. Quanto aos antecedentes, conforme certidão de ID 72385657, verifica-se que o réu foi condenado definitivamente no processo nº 0002603-80.2019.8.08.0002, com trânsito em julgado na data de 24/04/24 por fato ocorrido no ano de 2019. Assim sendo, não servindo o referido processo para fins de reincidência, será considerado na presente fase. Inexistindo óbice na utilização da forma narrada, conforme precedente do STJ sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO DELITO, TRANSITADA EM JULGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença condenatória questionada nestes autos é posterior ao trânsito em julgado da ação penal utilizada para valorar negativamente os antecedentes do Acusado. 2. "Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" ( AgRg no HC 607.497/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020). 3. Os maus antecedentes impedem a aplicação da causa especial de redução de pena, prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 787997 SP 2022/0380759-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)”. A personalidade do agente e conduta social não apresentam elementos que desabonem o réu, uma vez que não houve provas a este respeito. Os motivos limitaram-se aos anseios patrimoniais e comerciais ordinários vinculados ao reaproveitamento do imóvel, inerentes ao contexto dos ilícitos desta natureza. Sobre as circunstâncias do crime, a movimentação de terra sem autorização e com potencial dano ao meio ambiente constitui base do tipo penal, não havendo elemento que desabone a conduta do réu. As consequências foram as normais à espécie, não havendo comprovação de danos ambientais graves e irreversíveis a terceiros ou ao ecossistema circunvizinho. O comportamento da vítima não se aplica ao caso. Desde logo, em observância à análise das circunstâncias judiciais do réu, sendo, em sua maioria, favoráveis, considerando que o preceito secundário do tipo penal prevê como possibilidade a cumulação de detenção com a pena de multa, reputo que, no caso em comento, será aplicada ao acusado apenas a pena de detenção, por entender ser adequada e proporcional. Havendo 1 (uma) circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), exaspero a pena-base na proporção de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada ao tipo, fixando a pena-base em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Circunstâncias Atenuantes e Agravantes (2ª FASE) Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Causas de Diminuição e Aumento de Pena (3ª FASE) Na terceira fase, verifico que não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena, gerais ou especiais. Destarte, torno definitiva a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado ANDERSON GONCALVES em um mês e 5 (cinco) dias de detenção. III. II - Do Regime De Cumprimento Da Pena E Da Substituição Da Pena Preenchidos os requisitos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o regime aberto para o eventual início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Não obstante, atendidos os pressupostos do artigo 44 do Código Penal e do artigo 7º da Lei nº 9.605/1998, tratando-se de crime culposo ou doloso cuja pena aplicável é inferior a 04 (quatro) anos, praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e, sendo recomendável diante das circunstâncias judiciais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, a saber prestação pecuniária, a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Como o réu respondeu a todo o processo em liberdade, não tendo sido preso provisoriamente nem prestado fiança, e inexistindo motivos para a alteração de sua situação, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. DEIXO DE FIXAR valor mínimo para a reparação dos danos ambientais materiais e morais coletivos, ante a ausência de instrução específica e de elementos técnicos bastantes para a sua quantificação nesta esfera criminal, ressalvada a postulação nas vias cíveis ordinárias cabíveis. Determino a RESTITUIÇÃO da escavadeira hidráulica e dos dois caminhões caçamba aos seus legítimos proprietários de boa-fé, comprovada a propriedade. Expeçam-se os respectivos autos e termos de entrega, mediante prévia comprovação documental da propriedade perante a Secretaria deste Juízo, ressalvado eventual pendência no âmbito administrativo. ARBITRO os honorários do advogado dativo, Dr. Geovan Fim Pimenta OAB/ES 26.359, no valor de R$ 632,00 (seiscentos e trinta e dois reais), considerando a representação do réu durante o processo, cabendo ao Estado o pagamento da referida verba, conforme Decreto n.º 2.821-R/2011, do Estado do Espírito Santo, alterado pelo Decreto Estadual n.º 6.360-R/2026. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE CERTIDÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO DE REQUISIÇÃO, nos termos do Ofício-PGE-GAB N. 271/2025. Com fulcro no art. 804 do CPP, CONDENO o réu ao pagamento de custas, ressalvando, desde já, que “o momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução” (STJ, AgRg no AREsp 2.365.825/SP, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22.08.2023, DJe de 28.08.2023). INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa Técnica. Após o trânsito em julgado, a) LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados; b) EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução Definitiva, comunicando o teor desta sentença ao Juízo da Execução Penal; c) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, III, da CF. Findas todas as providências, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. ALEGRE/ES, data da assinatura digital. PATRÍCIA PLAISANT DUARTE Juíza de Direito

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