Publicações do processo

5001206-19.2026.8.21.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio das Missões · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001206-19.2026.8.21.0122/RS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Trata-se de ação de execução por quantia certa. A inicial preenche os requisitos do art. 798 e 799 do CPC. Cite-se a parte executada para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do valor postulado na inicial, das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida. Fica a parte devedora advertida que, caso efetue o pagamento integral da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão de 5% e, caso os embargos à execução sejam rejeitados, a verba será de 20%. Transcorrido o prazo sem comprovação de pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça efetuar a penhora (art. 831 do CPC) e a avaliação (art. 870) dos bens indicados pelo exequente, observando, contudo, as impenhorabilidades do art. 833. Lavre-se auto, nos termos do art. 839 do CPC, e deposite-se, observado o disposto no art. 840 do CPC. Da penhora e avaliação, intime-se a parte executada, que, por este ato, será constituída depositária. Caso a penhora seja realizada na presença do executado, fica dispensada nova intimação, ex vi do art. 841, §3°, do CPC. Autorizo, desde já, ordem de arrombamento, nos termos do art. 846 do CPC, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar o ocorrido. Requerida a substituição de bens, intime-se o exequente, para fins do art. 847, §4°, do CPC. Defiro, desde já, a expedição de certidão a que alude o art. 828 do CPC, ficando sob a responsabilidade do exequente o registro e a comunicação, sob as penas do §5º do referido artigo. Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, defiro - desde já - a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º). Efetuado o pagamento ou extinta a execução, por qualquer motivo, cancele-se a inscrição. Agendada a intimação eletrônica da parte exequente.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.